Direito Para Todos

agosto 21, 2009

Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho

Filed under: Direito do Trabalho — marizamariaf @ 2:23 pm

1. Conceito de Jurisdição: composição de duas palavras: jus, juris, com o significado de direito e dictio do verbo dicere, que quer dizer dicção. Dessa forma jurisdição tem portanto o sentido de “dicção do direito, consiste no poder de que todo o juiz está investido pelo Estado, de dizer o direito nos casos concretos submetidos a sua decisão.”[1]

Como um único juiz não pode dizer todo o direito, para todos os litigantes, em todo o território Nacional, necessário se faz repartir a jurisdição entre vários juízes, para tanto adotou-se diversos critérios, tais como: extensão geográfica, o tipo de assunto a ser decidido, ect.

Dessa repartição resulta uma parcela de jurisdição para cada juiz, parcela que é denominada de competência.

2. Conceito de competência: “… competência é a medida da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito dentro dos quais o juiz pode decidir”.[2]

A justiça do trabalho é uma justiça especializada para resolver causas trabalhistas, assim como são especializadas a Justiça Eleitoral, Militar, etc.

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3. Competência da Justiça do Trabalho e critérios para sua definição: (art. 114 da CF) – “ compete a Justiça do trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Compete registrar, que o STF concedeu liminar na ADI n. 3.395, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, que suspendeu a interpretação dada ao inciso I do art. 114 CF, dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a “… apreciação…de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.grifo e sublinhados nosso)

IV- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

3.1 – As ações que versam sobre acidente do trabalho, antes da EC 45/2004, a SDI-1/TST já havia decidido que era competente a Justiça do Trabalho.

Com a EC 45/2004, o STF decidiu que era da Justiça comum Estadual a competência para decidir as ações sobre acidentes do trabalho, ainda que postulasse danos morais.

Porém, tal decisão foi reformulada pelo Pleno do STF, uma vez que o Ministro Cézar Peluzo, acompanhado por outros ministros, entenderam que um mesmo fato com pretensões diferentes e qualificações diferentes pode ser julgado de maneiras distintas e, ….. o julgamento deve ocorrer pela mesma justiça para evitar contradição de julgados.[3]

Como bem assevera Peluso, se é da competência da Justiça do trabalho a ação de indenização por danos morais, deve ser atribuída a mesma justiça a competência para decidir sobre acidentes do trabalho, pois do contrário poderia ocorrer contradição.

3.2 – Meio ambiente do trabalho: Compete a Justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

(STF editou a Súmula 736

3.3 – FGTS: A justiça do trabalho é competente para determinar o levantamento do FGTS nos dissídios entre empregado e empregador.

Entretanto, versando sobre pagamento de correção monetária dos valores, tratando-se de ação de empregado contra CEF, a Justiça do trabalho é incompetente.

3.4 – Quadro de carreira: A justiça do trabalho é competente para julgar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira (TST editou a Súmula 19).

3.5 Descontos Previdenciários e fiscais: compete a justiça do trabalho processar e julgar as execuções previdenciárias e fiscais de ofício, das contribuições previstas no artigo 195, I a e II da CF. De acordo com o artigo 114 da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004.

3.6 – Seguro desemprego: competência da justiça do trabalho a lide de empregado contra empregador que tem por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego (Sumula 389 do TST).

3.7 – Ações oriundas da relação do Trabalho: com a EC 45/2004, a competência material original da Justiça do trabalho foi ampliada, uma vez que a redação do art. 114 , I estabelece, que é de competência da Justiça do Trabalho, as ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, não somente, as ações referentes a relação de emprego.

Para fins de incidência de direito material o nosso ordenamento jurídico faz distinção entre relação de emprego e relação de trabalho. Para fins de incidência do direito processual, a EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do trabalho para julgar também as ações oriundas da relação de trabalho.

3.8 – Relação de trabalho Avulso: Compete a Justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho avulso, em que este ingressa com ação contra o sindicato da correspondente categoria, bem como entre os tomadores de serviço avulso e os sindicatos da categoria econômica correspondente. (art. 114 da CF por força de interpretação com redação dada pela EC 45/2004). Leitura (art. 643 da CLT e Lei 7.494/86).

Bibliografia:

BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006

BRASIL, Constituição Federal. São Paulo: … 2006

GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106


[1] GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 27

[2] Idem

[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Ltr, 2006. p. 167

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CONTINUAÇÃO DO CONTEÚDO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (continuação)

8 Comentários »

  1. Execelente o assunto repassado por este estudo apresentado aqui. Valeu muito.. Forma resumida e de essencial importância para se tirar dúvidas… Parabens! Eduardo Passos – acadêmico Unibalsas _Ma

    Comentário por Edaurdo Passos — setembro 22, 2010 @ 2:01 am | Responder

  2. Você procura um SITE que:
    Poderá ser-lhe muito útil e a toda a família?
    É um dos mais acessados da Internet por estudantes e candidatos a concursos?
    Já foi visitado por quase três milhões de pessoas?
    Ei-lo: http://www.minhahistoria.net
    Por favor, acesse a página e divulgue-a aos familiares e amigos.
    José Carlos Dutra do Carmo.
    Funcionário aposentado do TRT da 5ª Região, BA.

    Comentário por José Carlos Dutra do Carmo — novembro 2, 2010 @ 11:33 am | Responder

  3. muito bem gostei voce foi otimo em resumindo esplicadamente.

    Comentário por cleonice marques — fevereiro 25, 2011 @ 11:32 am | Responder

    • 08/03/2011:otimo saber que tenho amigo para falar de coisas boa como visitar a net e entrar amigospara falar de estudo que alguen tem coisas que te deixe feliz para as provas na semana vindooura.

      Comentário por cleonice marques — março 9, 2011 @ 8:48 pm | Responder

  4. EU GOStaria receber um resumo claro sobre tudo o que trata dentro do direito processual do trabalho dentro do assunto: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Comentário por olivia boniatti — fevereiro 27, 2012 @ 8:18 pm | Responder

  5. o meu comentário é sobre a competência da justiça do trabalho, acho a doutrina muito extenso, por vezes, incompreendivel e com isto tenho dificuldade de estudar para os estágios.

    Comentário por olivia boniatti — fevereiro 27, 2012 @ 8:20 pm | Responder

  6. Parabéns por seu trabalho. Obrigado pela pesquisa oportunizada aos internautas. Grande abraço.

    Cleuton Cardoso – Estagiário na JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (TRF 2ª Região)/ SAPJE (Seção de Atendiemento Processual dos Juizados Especiais Federais).

    Comentário por Cleuton Cardoso da Silva — setembro 22, 2012 @ 3:44 pm | Responder

  7. […] Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho […]

    Pingback por Raio-x da FGV na OAB - Processo do Trabalho - Blog Exame de Ordem — maio 11, 2017 @ 9:44 pm | Responder


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