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	<title>Direito Para Todos</title>
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		<title>Direito Para Todos</title>
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		<title>OAB permite Exame de Ordem aos alunos do 10º Periodo</title>
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		<pubDate>Sat, 08 May 2010 22:58:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Recadinho da Mariza]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[Nessa sexta-feira dia 07 de maio de 2010, segundo dia do II CONGRESSO BRASILEIRO DE DIRETO de Balneário Camboriú o qual aconteceu no Centro Eventos UNIVALI, em meados das 21h o Diretor de Centro de Ciências Sociais e Jurídicas de Itajaí Dr. José Carlos Machado pede a palavra para dar uma notícia de última hora [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=139&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nessa sexta-feira dia 07 de maio de 2010, segundo dia do II CONGRESSO BRASILEIRO DE DIRETO de Balneário Camboriú o qual aconteceu no Centro Eventos UNIVALI, em meados das 21h o Diretor de Centro de Ciências Sociais e Jurídicas de Itajaí Dr. José Carlos Machado pede a palavra para dar uma notícia de última hora aos presentes;</p>
<p>OAB decide que aos os alunos do 10º Periodo das Faculdades dos Cursos de Direito será permitido prestar o Exame da Ordem, isso  em qualquer parte do semestre, tal novidade foi recepcionada com aplausos de contentamento por todos presentes, o que em maioria se tratava de alunos da graduação.</p>
<p>Essa notícia é bem vinda aos alunos do Curso de Direito que pretendem seguir a carreira da advocacia, o fato de existir a possibilidade de fazer a tão famigerada prova no decurso do  último semestre faz com que a formatura sejá o ponto final dessa jornada.</p>
<p>Não é a primeira vez que conseguimos tal feito,  que desta vez perdure tal decisão.</p>
<p>Abraço,<br />
Mariza Maria (Graduanda 7º periodo de Direito)</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registroparticular.wordpress.com/139/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registroparticular.wordpress.com/139/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registroparticular.wordpress.com/139/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registroparticular.wordpress.com/139/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registroparticular.wordpress.com/139/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registroparticular.wordpress.com/139/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registroparticular.wordpress.com/139/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registroparticular.wordpress.com/139/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registroparticular.wordpress.com/139/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registroparticular.wordpress.com/139/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registroparticular.wordpress.com/139/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registroparticular.wordpress.com/139/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registroparticular.wordpress.com/139/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registroparticular.wordpress.com/139/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=139&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Petição Inicial e Requisitos</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 18:09:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[1. Pedido: “A petição inicial pode ser escrita ou verbal.” Se verbal, deverá ser reduzida a termo no prazo de cinco dias, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. (já visto anteriormente) Se escrita deve conter: (art. 840 da CLT) designação do juiz da Vara do Trabalho (não identificando a [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=109&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img class="size-full wp-image-128  alignright" title="Documents" src="http://registroparticular.files.wordpress.com/2009/08/papers.jpg" alt="Imagem meramente ilustrativa" width="228" height="171" /></p>
<p><strong>1. </strong><strong>Pedido: </strong>“A petição inicial pode ser escrita ou verbal.” Se verbal, deverá ser reduzida a termo no prazo de cinco dias, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. (já visto anteriormente)</p>
<ol></ol>
<p><span style="text-decoration:underline;">Se escrita deve conter:</span> (art. 840 da CLT) designação do juiz da Vara do Trabalho (não identificando a Vara, se 1ª ou 2ª, etc., pois é distribuída pela ordem de distribuição, já estudado) ou, do juiz de direito, se for o caso; a qualificação do reclamante; a qualificação do reclamado; os fatos; o pedido; valor da causa; data e assinatura do reclamante ou do seu representante legal.<a href="#_ftn1">[1]</a> (em duas vias, se houver mais de um reclamado, uma cópia para cada).</p>
<p>Nos inquéritos para apuração de falta grave, a petição inicial deve ser por escrito e no dissídio coletivo.</p>
<p>Endereçamento correta das petições nas Varas do Trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de &#8230;..</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM &#8220;MAIS&#8230;&#8221; PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><span id="more-109"></span></p>
<p>Endereçamento correto das petições iniciais nos tribunais Regionais do trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Regional da &#8230;. Região.</p>
<p><strong>2. Valor da Causa: </strong>O artigo 840 da CLT, § 1º determina que a petição inicial deverá conter a designação do juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido e a assinatura, (artigo 840, § 1º da CLT), não seria preciso, então, o valor da causa, “não seria o caso de se aplicar o inciso V, do art. 282 do CPC no processo do trabalho.”<a href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>Apesar da não previsão na CLT, é necessário indicar na inicial o valor da causa, para que o reclamado possa saber quanto o reclamante pretende receber. Deve-se observar os artigos 258 ss do CPC, posicionamento dos seguintes autores: Valentim Carrion, Sérgio Pinto Martins, Amador Paes e Francisco Antonio de Oliveira.</p>
<p>Na eventualidade da petição não constar o valor da causa, ou indeterminado, o juiz, antes de passar à instrução, irá fixa-lo (a parte que discordar do valor, deverá impugnar nas razões finais e no prazo de 48 h, protocolar pedido de revisão ao valor da causa, que será encaminhado ao Presidente do TRT que julgará monocraticamente) ou, nada impede que determine para que o demandante o faça, em dez dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.<a href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p>O valor da causa poderá influir no pagamento das custas, como no caso de arquivamento ou de improcedência.</p>
<p>Mesmo que o pedido não tenha valor econômico, ou, indeterminado é necessário atribuir valor determinado à causa, nem que seja por estimativa.</p>
<p>“O valor da causa no processo do trabalho deve corresponder àquilo que realmente o autor pretende receber do reclamado, incluindo-se correção monetária e juros, até por força do princípio da lealdade processual e da boa-fé ao se ajuizar uma ação.”<a href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p>“O juiz pode – e tem obrigação – de retificar de ofício o valor da causa, quando verificar que não foram observados os incisos do art. 259 do CPC, mormente ao se notar que o autor deu um valor baixo à causa somente para não pagar custas, no caso de perder a demanda; pretende impossibilitar à outra parte o direito de recorrer [...]” <a href="#_ftn5">[5]</a> (valor de alçada) matéria já estudada.</p>
<p>Manoel Antonio Teixeira Filho assim se posiciona: “[...] A interveniência do magistrado, <em>spont propria</em>, nessa hipótese, não se destina, como se possa imaginar, a promover quixotesca defesa dos interesses do réu, se não que a preservar a incolumidade do conteúdo ético do processo” (Teixeira Filho, 1989 e:274)<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p>Assim como, “valores dados à causa superiores em muito ao pedido, ou contas que importam num valor dado à causa extremamente exagerado, podem, sim, tipificar condutas como a de litigância de má-fé (art. 14, I, II e III do CPC), eis que ausente a lealdade processual, a boa fé [...], devem ser policiadas, <em>ex officio </em> pelo magistrado.”<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<ol>
<li><strong>2. </strong><strong>REQUISITOS</strong></li>
</ol>
<p>A petição inicial deve obedecer uma ordem lógica, “se possível histórico e cronológico, dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, onde vai ser feito o pedido, inclusive com os cálculos dos valores pretendidos.”<a href="#_ftn8">[8]</a></p>
<p>“Não é possível que haja causa de pedir, mas não exista pedido, ou vice-versa.”</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">O pedido deve ser certo ou determinado</span>. Poderá, entretanto, formular <span style="text-decoration:underline;">pedido genérico,</span> quando não possa quantificar todo o pedido, mas deverá atribuir um valor a esse pedido, ainda que por estimativa. Ex: Horas extras.<a href="#_ftn9">[9]</a></p>
<p>“Reflexo nas contratuais”, <span style="text-decoration:underline;">é pedido inepto</span>, deve-se identificar os reflexos pretendidos.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Pedido alternativo</span>, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. EX: A empresa comprove o recolhimento do FGTS, sob pena de pagar a indenização correspondente; ou ainda, fornecer as guias do seguro desemprego, sob pena de pagar a quantia correspondente.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Pedido sucessivo</span>, quando o juiz não podendo conhecer do pedido anterior, possa analisar o posterior. Ex: O autor pede a reintegração ao emprego e como pedido subsidiário a indenização correspondente.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Cumulação de pedidos, </span>é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si e o juiz competente para deles conhecer.</p>
<p>Se incompetente o juiz para conhecer um dos pedidos, <span style="text-decoration:underline;">o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido</span>.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Documentos: </span>A inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, art. 787 da CLT c/c 283 do CPC. Assim, além dos óbvios, como procuração, declaração de carência (se pedir justiça gratuita), a certidão de nascimento dos filhos (se pedir salário-família), e se pede verbas decorrentes de norma coletiva, juntá-las aos autos, <span style="text-decoration:underline;">sob pena de inépcia.</span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;"> </span></p>
<ol>
<li><strong>3. </strong><strong>Provas</strong></li>
</ol>
<p>O autor não necessita declinar as provas, pois estas deverão ser apresentadas em audiência, vide artigo 845 da CLT, assim, tendo em vista que a CLT não é omissa, não se aplica o inciso VI do artigo 282 do CPC.</p>
<p>Como já estudado, <strong>não é necessário pedir a citação</strong>, já que o cartório promove automaticamente.</p>
<ol>
<li><strong>4. </strong><strong>Indeferimento da inicial</strong>.</li>
</ol>
<p>Alguns entendem que a petição inicial trabalhista não pode ser indeferida, entretanto, há entendimento de que, se acompanhado de advogado, este tem a obrigação de saber redigir uma petição, portanto, é possível.</p>
<p>O juiz pode, <em>ex officio, </em>indeferir liminarmente, a petição inicial caso verifique que esta não preenche os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, c/c art. 295 do CPC, se verificar antes da expedição da citação pela secretaria, o que é raro, já que o cartório recebe e já envia cópia ao reclamando promovendo a citação.</p>
<p>A petição inicial será indeferida (art. <strong>295 do CPC</strong>) quando:</p>
<p><strong>a) </strong><strong>for inepta</strong>: <span style="text-decoration:underline;">lhe faltar pedido ou causa de pedir</span>. Ex: pedido de pagamento de horas extras ou outra verba e não informa por que está sendo feito o pedido;</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. </span>Ex: O autor trabalhava extraordinariamente todos os dias após certo horário. Pedido pagamento de horas extras. Narra um romance e faz um pedido que nada tem a ver com os fatos narrados;</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">o pedido for juridicamente impossível.</span> Ex. pagamento de adicional de penosidade, quando inexiste norma legal ou convencional que determine o pagamento.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">contiver pedidos incompatíveis entre si</span>. Ex. o autor pede o pagamento de indenização por antiguidade, quando sempre foi optante pelo FGTS.</p>
<p>O juiz não está obrigado a conceder prazo para sua regularização, podendo ser imediatamente indeferida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.</p>
<p>O juiz pode conceder prazo à parte para aditar a inicial.<strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>b) </strong><strong>a parte for manifestamente ilegítima. </strong></p>
<p><strong>c) </strong><strong>o autor carecer de interesse processual. </strong>Ex: se o autor ajuizar a ação pedindo férias que ainda não venceram;</p>
<p><strong>d) </strong><strong>verificada a decadência ou prescrição.</strong> Podem ser declaradas de imediato pelo juiz.</p>
<p><strong>5. Aditamento à inicial: </strong>É possível fazer o aditamento à inicial, <strong>antes da citação,</strong> a qualquer momento. Se antes da audiência, o juiz poderá determinar o adiamento da audiência para que a empresa tenha oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo.</p>
<p>Até mesmo na audiência, desde que designe nova audiência.<a href="#_ftn10">[10]</a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>DISSÍDIO INDIVIDUAL SIMPLES E PLÚRIMO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Se for um só interessado, a reclamação se diz individual simples (ou singular), se vários forem os interessados, sempre individualmente identificados, a reclamação é chamada individual <em>plúrima.</em></p>
<p>O Autor é chamado de <strong>reclamante</strong> e o réu de <strong>reclamado. </strong>No caso de inquérito para apuração de falta grave movido pelo empregador, o autor toma o nome de requerente e o réu (empregado) de requerido.</p>
<p>A regulamentação do processo trabalhista é lacunosa, razão pela qual, adota-se como fonte subsidiária o CPC, nos casos omissos, porém, havendo norma jurídica trabalhista, ainda que não consolidada, sua aplicação se impõe, ficando reservado o Direito Processual Civil apenas a tarefa de suprir lacunas do processo do trabalho.<a href="#_ftn11">[11]</a></p>
<p><strong>PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – Lei 9957/2000.</strong></p>
<p>Objetiva-se o procedimento sumaríssimo dar maior celeridade a processos trabalhistas cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos.</p>
<p>O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B,I, da CLT). O juiz não poderá condenar o réu em quantia superior à que foi demandada (art. 460 do CPC). A indicação do correto valor da causa é essencial, devendo refletir o pedido e a correção monetária.</p>
<p>Visa a norma também a tentativa de conciliação. Não se fará citação por Edital, incumbindo ao autor indicar o nome e endereço correto e completo do reclamado. Somente poderá ser realizada a citação por correio ou oficial de justiça. Não cumprindo o disposto, será arquivada a ação, condenado-se o reclamante no pagamento das custas, salvo se gozar do benefício da justiça gratuita.</p>
<p>Não apresentando pedido certo ou determinado, a indicação do valor correspondente, nome e endereço correto, importará em arquivamento da ação, sem julgamento do mérito.</p>
<p>As demandas de rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, não sendo possível subdividir a audiência.</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas. 2002, p. 236</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem, p. 236/237</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Idem, p. 237</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> Idem, p. 237</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem, p. 237</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> Idem, 238</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> Idem, p. 239</p>
<p><a href="#_ftnref8">[8]</a> Idem. p. 240</p>
<p><a href="#_ftnref9">[9]</a> Idem, p. 240/241</p>
<p><a href="#_ftnref10">[10]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002. P. 248</p>
<p><a href="#_ftnref11">[11]</a> Idem, p. 158</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registroparticular.wordpress.com/109/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registroparticular.wordpress.com/109/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registroparticular.wordpress.com/109/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registroparticular.wordpress.com/109/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registroparticular.wordpress.com/109/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registroparticular.wordpress.com/109/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registroparticular.wordpress.com/109/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registroparticular.wordpress.com/109/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registroparticular.wordpress.com/109/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registroparticular.wordpress.com/109/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registroparticular.wordpress.com/109/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registroparticular.wordpress.com/109/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registroparticular.wordpress.com/109/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registroparticular.wordpress.com/109/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=109&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Dissídio Coletivo</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 18:05:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[Introdução: O Brasil, assim como a Austrália e Espanha “adotou o sistema de arbitragem compulsória. Esta função é conferida ao Poder Judiciário, mais precisamente, à Justiça do Trabalho. A solução dos conflitos trabalhistas, se submetida a apreciação” na Justiça laboral, “é imposta coercitivamente às partes, que nem sequer escolhem o árbitro”. “A função dos tribunais [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=106&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Introdução: </strong>O<strong> </strong>Brasil, assim como a Austrália e Espanha “adotou o sistema de arbitragem compulsória. Esta função é conferida ao Poder Judiciário, mais precisamente, à Justiça do Trabalho. A solução dos conflitos trabalhistas, se submetida a apreciação” na Justiça laboral, “é imposta coercitivamente às partes, que nem sequer escolhem o árbitro”.<strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>“A função dos tribunais trabalhistas em dissídios coletivos”, durante muitos anos limitou-se a dar concessão de reajustes salariais, tendo em vista a inflação. “Hoje, também concede novas condições de trabalho.”</p>
<p>Alguns países optaram pela composição dos conflitos coletivos através da arbitragem, particular ou oficial, envolvendo diversas variantes. O laudo produzido pelo árbitro (escolhido, indicado ou eleito pelas partes) ou comissão de árbitros, constrange os litigantes, que regra geral aceitaram previamente cumprir suas conclusões.</p>
<p>O Brasil optou de início (em 1939, no regime do Estado Novo) pela solução jurisdicional de todos os conflitos coletivos, inspirado na Carta de Lavoro italiana do regime fascista de Mussolini. “O estado autoritário”. Tentativas posteriores de incentivar a autocomposição dos conflitos coletivos por meio de negociação coletiva fracassaram, pois não encontraram ressonância entre as classes empresarial e trabalhadora.</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM &#8220;MAIS&#8230;&#8221; PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-106"></span><br />
</span></strong></p>
<p>Assim, durante o interregno democrático de 1946 a 1964, e depois, no fim da década de setenta, várias reformas legais procuraram propiciar a utilização dos contratos, (CARDONE, denomina Contrato Coletivo como Convenção coletiva, que é o acordo intersindical<a href="#_ftn4">[4]</a>) convenções e acordos coletivos, sem abrir mão da solução jurisdicional.<a href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p>“A liberdade para negociar exige posição de igualdade entre os contendores, somente alcançada por sindicatos fortes, independentes, com poder de arregimentação da categoria. No Brasil, o imposto sindical, eufemisticamente denominado “contribuição sindical”, atrelava o sindicato ao Estado: o número de associados era pequeno e as lideranças receavam a crítica e se eximiam de responsabilidade, agasalhadas sob a proteção proporcionada pelas decisões dos Tribunais Trabalhistas”.</p>
<p>Nem mesmo com o levantamento da proibição das greves e a retirada dos entraves para dificulta-las, foram suficientes para desenvolver as negociações coletivas.</p>
<p>A partir de 1978 algumas entidades sindicais romperam as estruturas e conquistaram sua autonomia. Greves venceram as restrições, criaram-se Centrais Sindicais (modificação – Reforma sindical). Porém a grande maioria dos sindicatos ainda não alcançou esta situação.<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p><strong>Conceito: “</strong>Segundo Amauri Mascaro Nascimento, é um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, dissídios coletivos são relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais. [...]<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<p>Para MARTINS, “Dissídio coletivo é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando novas condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica.</p>
<p>De certa forma, pode-se dizer que o Tribunal do Trabalho vai criar um direito novo, ao resolver a controvérsia coletiva dos grupos nela envolvidos.”<a href="#_ftn8">[8]</a></p>
<p><strong>Distinção</strong>: Distingue-se o dissídio coletivo dos dissídios individuais plúrimos, pois, nestes há interesse concretos individuais postulados e naqueles há interesses abstratos e coletivos.</p>
<p>O dissídio coletivo é diferente do individual quanto aos aspectos objetivos e subjetivos.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Aspectos Objetivos</span> – o dissídio coletivo visa à interpretação de determinada norma jurídica ou a criação, modificação ou extinção das condições de trabalho para a categoria; no dissídio individual são discutidos interesses concretos e normas já existentes no mundo jurídico.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Aspectos Subjetivos</span> – o dissídio coletivo tem como partes, regra geral, entidades sindicais (partes indeterminadas – categoria). Já no dissídio individual as partes são uma pessoa física ou mais e uma ou mais pessoa jurídica ou física (partes determinadas).<a href="#_ftn9">[9]</a></p>
<p><strong>Características – </strong>Na solução de conflitos coletivos pelo Poder Judiciário trabalhista, no qual se profere uma sentença de caráter normativo (sentença normativa), há a criação do direito na própria decisão, substituindo a convenção ou o acordo coletivo anterior ou o que não chegou a ser concretizado.<a href="#_ftn10">[10]</a></p>
<p>Martins, entende que tem sido utilizado o dissídio coletivo tendo em vista a falta de competência e de diálogo dos sindicatos.<a href="#_ftn11">[11]</a></p>
<p><strong>Classificação – </strong>Martins classifica<strong> </strong>os dissídios coletivos em econômicos ou de interesse e jurídicos.</p>
<p>a) <em>econômicos ou de interesse</em>: são aqueles em que os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho, especialmente condições salariais.</p>
<p>b) <em>jurídicos ou de direito: </em>são aqueles em que há divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma jurídica.<a href="#_ftn12">[12]</a> É uma ação declaratória, cujo objeto visa a interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram o âmbito de uma dada categoria.<a href="#_ftn13">[13]</a></p>
<p>“O dissídio coletivo nada mais é do que um processo de conhecimento, em que vai ser interpretado uma norma jurídica ou vão ser criadas novas condições de trabalho. A <strong>sentença no dissídio coletivo de natureza <span style="text-decoration:underline;">econômica tem natureza constitutiva</span></strong> ao criar as novas regras para a categoria. No <strong>dissídio coletivo <span style="text-decoration:underline;">de direito, porem, sua natureza jurídica será meramente declaratória</span>.”<a href="#_ftn14"><strong>[14]</strong></a> </strong>(grifei)</p>
<p>E Martins ainda os classifica em:</p>
<p>c) <em>dissídios coletivos originário: </em>quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa. <strong>Há a criação de condições de trabalho</strong> (art. 867 da CLT);</p>
<p>d) <em>dissídios coletivos de revisão: </em>quando destinados a rever normas e condições coletivas de trabalho pré-existentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram, isto é, em razão de fato superveniente (arts. 837 a 875 da CLT);</p>
<p>e) <em>dissídios coletivos de declaração sobre a paralisação do trabalho </em>decorrente de greve dos trabalhadores;</p>
<p>f) <em>dissídios coletivos de extensão: </em>que visa estender as condições de trabalho a outras pessoas (arts. 868 a 871 da CLT).<a href="#_ftn15">[15]</a></p>
<p>Giglio prefere classificar os dissídios coletivos como: a) <em>dissídios constitutivos</em> assim classificados porque criam – ou constituem novas normas e b<em>) dissídios declaratórios</em> porque limitam a interpretar norma coletiva convencional ou legal, de acordo com a nomenclatura adotada por Amauri Mascaro Nascimento.<a href="#_ftn16">[16]</a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Instauração -</strong></p>
<p>a) <span style="text-decoration:underline;">Ministério Público do Trabalho</span> &#8211; Na ocorrência de greve, pode o dissídio coletivo ser instaurado a requerimento do Ministério Público do Trabalho, apesar da CF estabelecer que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”, contudo não se deve entender essa participação como absoluta. A Procuradoria do Trabalho, somente nas hipóteses de greve em atividade essencial, quais sejam aquelas elencadas no art. 10, da Lei n. 7.783/89, com possibilidade de lesão do interesse público.<strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Portanto, o MPT irá instaurar a instância judicial quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.<a href="#_ftn17">[17]</a></p>
<p>b)<span style="text-decoration:underline;"> A empresa também pode instaurar o dissídio coletivo</span>, tendo em vista que a Lei Maior reconhece os acordos coletivos ( uma ou mais empresas com o sindicato dos empregados), portanto não seria justo que somente os sindicatos pudessem instaurar o dissídio, sob pena da inexistência dos acordos coletivos. Portanto deve-se interpretar que a obrigatoriedade da participação do sindicato na negociação coletiva é dos sindicatos profissionais e não do patronal.</p>
<p>c) <span style="text-decoration:underline;">Sindicato: </span>De modo geral a legitimidade ativa para instaurar o dissídio coletivo é do sindicato. Inexistindo a organização sindical profissional ou econômica poderá o dissídio coletivo ser instaurado pela federação correspondente. Não estando a categoria regularmente organizada poderá ser instaurado o dissídio através da confederação respectiva.<a href="#_ftn18">[18]</a></p>
<p>*As comissões de trabalhadores organizados em sindicatos também poderão instaurar o dissídio coletivo.</p>
<p>*Não há necessidade de serem suscitadas todas as empresas de dada categoria econômica, apenas o respectivo sindicato.</p>
<p>*A Delegacia Regional de Trabalho não tem poderes para requerer a instauração do dissídio coletivo.</p>
<p>* Ninguém cogita, exceto José Augusto Rodrigues Pinto, a possibilidade de o Presidente do Tribunal instaurar <em>ex officio, </em>o processo coletivo, nos casos de greve, pois, entende-se que essa autorização legal não foi recepcionada pela CF/88, razão pela qual não mais vigora.<a href="#_ftn19">[19]</a></p>
<p><strong>Pressupostos de Cabimento</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>É sabido que uma das causas de extinção do processo sem julgamento do mérito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV). Assim, os pressupostos processuais em sede de dissídio coletivo podem ser<a href="#_ftn20">[20]</a>:</p>
<p>I) <span style="text-decoration:underline;">Subjetivos</span></p>
<p>a) <strong>Competência: </strong>O dissídio coletivo é uma de competência originária dos TRTs.<a href="#_ftn21">[21]</a> Os Tribunais Regionais do Trabalho serão competentes para a conciliação e julgamento dos dissídios coletivos instaurados na região de sua competência. Portanto, caso a base territorial sindical seja superior à da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, a competência será do TST.</p>
<p>Exemplo: se o sindicato abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, será competente para dirimir a controvérsia entre as partes o TST.</p>
<p>Exceção à regra: é São Paulo, onde existem dois Tribunais Regionais &#8211; São Paulo (2 região) e Campinas (15). Se o sindicato tiver sua base territorial sobre todo o Estado de São Paulo, nessa hipótese será competente o Tribunal Regional de São Paulo – 2 região, tendo em vista o disposto no art. 12 da lei 7.520/86.  Claro que se a base territorial sindical envolver apenas a região ou cidades pertencentes ao TRT da 15 região – Campinas – a competência será deste.</p>
<p>b) <strong>Capacidade processual</strong>: quem postula, no dissídio coletivo, em Juízo não é a categoria diretamente (o conjunto de empregados), mas o sindicato que a representa (CF, arts. 8, III e 114 par. 2; CLT, art. 857), no entretanto a Emenda Constitucional 45/2004 estabelece que as partes, ou seja, sindicatos ou empresas, poderão de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica;<a href="#_ftn22">[22]</a></p>
<p>II – <span style="text-decoration:underline;">Objetivos:<strong> </strong></span></p>
<p>a) <strong>negociação coletiva prévia – “</strong>alguns autores referem a frustração da negociação coletiva (CF, art. 114, par.ss 1 e 2) como pressuposto processual objetivo(Martins). De nossa parte, isso não é pressuposto processual, e sim condição da ação, ou seja, a ausência de negociação coletiva prévia implica falta de interesse de agir do suscitante, na medida em que o bem da vida reivindicado no dissídio coletivo poderia ser alcançado, previamente, sem a necessidade de intervenção do poder Judiciário. De toda sorte, a não-comprovação do exaurimento das tentativas de negociação coletiva desaguará na extinção do processo sem resolução do mérito.”<a href="#_ftn23">[23]</a></p>
<p>b) <strong>inexistência de norma coletiva em vigor – </strong>tanto as convenções coletivas e os acordos coletivos assim como a sentença normativa têm vigência temporária (CLT arts. 614, § 3; 867 e 873), impedindo o ajuizamento de novo dissídio coletivo durante a vigência desse período, salvo na hipótese de greve.<a href="#_ftn24">[24]</a></p>
<p>c) <strong>observância da época própria para ajuizamento – </strong>não há prazo prescricional para o ajuizamento do dissídio coletivo, tendo em vista que nele se postulam créditos previstos em normas preexistentes. Porém, a CLT estabelece algumas regras para o ajuizamento do dissídio coletivo, ou seja, “a categoria ficará exposta ao vazio normativo temporário, na medida em que a sentença normativa prolatada não poderá retroagir à data-base da categoria, mas entrará em vigor apenas a partir de sua publicação. Para estimular a continuidade da negociação coletiva e, ao mesmo tempo, preservar a data-base da categoria, caso seja finalmente frustrada a negociação, criou o TST a figura do protesto judicial, proposto pelo sindicato, de forma a postergar por mais 30 dias o ajuizamento do dissídio, sem perda da data-base.</p>
<p>d) <strong>petição inicial apta</strong> – Deve ser obrigatoriamente escrita e deve satisfazer às exigências comuns a todas as petições iniciais, bem como os requisitos objetivos e subjetivos (leitura dos arts. 856 da CLT e 282 do CPC). Também conhecida como representação.<a href="#_ftn25">[25]</a></p>
<p><strong><em>Requisitos objetivos</em></strong><em>: </em>Documentos imprescindíveis ao ajuizamento do Dissídio Coletivo (Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 317, parágrafo único), quais sejam:</p>
<p>a) <strong>edital</strong> – edital de convocação da assembléia geral da categoria;</p>
<p>b) <strong>ata</strong> – ata da assembléia geral;</p>
<p>c) <strong>listagem</strong> – lista de presença da assembléia geral;</p>
<p>d) <strong>registros da frustração da negociação coletiva</strong> – correspondência, registros e atas referentes à negociação tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do MPT;</p>
<p>e) <strong>norma anterior </strong>– norma coletiva anterior (ACT, CCT ou Sentença Normativa), se for o caso, de dissídio revisional;</p>
<p>f) <strong>instrumento de mandato</strong> – procuração passada pelo presidente do suscitante ao advogado subscritor da representação;</p>
<p>g) <strong>mútuo consentimento</strong> – comprovação da concordância da outra parte para o <span style="text-decoration:underline;">ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica</span>. (EC 45/2004, modificou a redação ao parágrafo 2 do art. 114 da CF). Não há necessidade da outra parte subscrever em conjunto a representação, bastante a comprovação da concordância que pode ser por escrito, ou de forma tácita quando demonstrado que a parte suscitante convidou a outra parte, em um determinado prazo, para se manifestar sobre a propositura do DC, correndo o prazo <em>in albis </em>tem-se como concordância tácita. Faltando a comprovação para o ajuizamento do DC de natureza econômica implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito.<a href="#_ftn26">[26]</a></p>
<p><strong><em>Requisitos subjetivos</em></strong><em>: </em>dizem respeito a forma pela qual deve ser articulada a pretensão do suscitante.</p>
<p>a) <strong>designação da autoridade competente – </strong>Presidente do TRT ou TST, conforme o caso;</p>
<p>b) <strong>qualificação dos suscitantes e suscitados – </strong>deve-se indicar a <span style="text-decoration:underline;">delimitação territorial de representação das entidades sindicais</span>, as categorias profissionais e econômicas envolvidas no DC e, o <em>quorum</em> estatutário para deliberação da assembléia (lista de presença);</p>
<p>c) <strong>bases da conciliação – </strong>a petição deverá conter a proposta das cláusulas que o suscitante deseja ver instituídas, ou seja, a pauta de reivindicações da categoria;</p>
<p>d) <strong>fundamentos da demanda – </strong>motivos, razões fáticas (econômicas e sociais) que empolgarão a instituição/criação ou alteração das condições legais e convencionais mínimas vigentes no âmbito da categoria. A fundamentação específica de cada cláusula passa a ser um requisito essencial à petição inicial do DC.</p>
<p>Exemplos de cláusulas econômicas: reajustes salariais; adicional de produtividade; adicional de horas extras.</p>
<p>Exemplos de cláusulas sociais: ampliação da licença à gestante, concessão de licença para aperfeiçoamento.<a href="#_ftn27">[27]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">RECURSOS </span></p>
<p>* Embargos Declaratórios (5 dias)</p>
<p>* ORDINÁRIO</p>
<p>* Da sentença normativa cabe RO ao TST, cuja competência para julga-lo é da SDC, o prazo é de 8 dias;</p>
<p>* No caso de acordo, nos autos do DC, somente, o MPT poderá recorrer;</p>
<p>* O MPT poderá recorrer nos DC em que não for parte como <em>custos legis, </em>naquele em que emitiu parecer oral ou escrito e naqueles em que atuou como parte (DC de greve);</p>
<p>* O RO no DC terá sempre efeito suspensivo, cabendo ao presidente do TST, indicar as cláusulas que podem produzir efeito imediato e as que deverão aguardar o trânsito em julgado;</p>
<p>* A Súmula 246 do TST reforça a tese de relativização do efeito suspensivo do RO nas decisões normativas ao permitir a ação de cumprimento, independentemente de trânsito em julgado;</p>
<p>DISSÍDIO COLETIVO DE EXTENSÃO</p>
<p>* Tendo em vista o Juízo de equidade conferido ao Tribunal, nos casos de DC que tenha por objeto estabelecer novas condições de trabalho, a apenas uma fração de empregados de uma empresa, o Tribunal poderá estender tais condições, se julgar justo, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos destinatários originais;</p>
<p>* Havendo extensão o Tribunal deverá fixar a data em que a decisão deve ser cumprida, bem como o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 4 anos.</p>
<p>* Assim como poderá também ser estendida a toda categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:</p>
<p>a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer  sindicato destes;</p>
<p>b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;</p>
<p>c) <em>ex officio</em> pelo Tribunal que houver proferido a decisão;</p>
<p>d) por solicitação do MPT;</p>
<p>* Os interessados terão o prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias para se manifestarem sobre a extensão dos efeitos da sentença normativa;</p>
<p>* Decorrido o prazo e ouvido o MPT, será o processo submetido ao julgamento pelo Tribunal. Se a decisão concluir pela extensão dos efeitos da sentença, deverá marcar data em que ela entrará em vigor.</p>
<p>DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL (arts. 873  a 875 da CLT),</p>
<p>* tem lugar quando decorrido mais de um ano da vigência da sentença normativa.</p>
<p>* quando a sentença normativa tiver fixado condições de trabalho que se tenham modificado em função de circunstâncias alheias à vontade das partes, como condições que se tornaram injustas ou inaplicáveis.</p>
<p>* Somente as partes podem propor o dissídio coletivo com a autorização da parte contrária, eis que este DC tem natureza econômica, segundo EC 45/2004, portanto, sequer o MPT ou o Presidente podem promover o DC Revisional; segundo Leite.<a href="#_ftn28">[28]</a></p>
<p>* A competência para julgar o DCR é do mesmo tribunal prolator da decisão revisanda, sempre após ouvido o MPT seja em parecer escrito ou oral na sessão de julgamento.<a href="#_ftn29">[29]</a></p>
<p>AÇÃO DE CUMPRIMENTO</p>
<p>* O conteúdo da sentença normativa não é executado e sim cumprido; que pode ser espontâneo ou coercitivo mediante Ação de Cumprimento. (art. 872 da CLT)</p>
<p>* Esclarece-se que o Acordo de que fala o artigo referido, trata do acordo realizado pelas partes na presença do Juiz Presidente que o submete à homologação pelo Tribunal nos autos do DC, portanto, para tal homologação utiliza-se o termo “decisão normativa”, diferentemente de “sentença normativa” eis que esta é fruto de julgamento das cláusulas constantes no DC, portanto esta aprecia o mérito, enquanto a outra apenas homologa o acordo.</p>
<p>* Portanto, se os empregadores deixarem de cumprir a decisão os empregados ou o sindicato, independente de outorga de poderes, poderão juntar cópia da decisão ou sentença e apresentar reclamação à Vara do Trabalho, vedada discussão sobre a matéria de fato e de direito da decisão.<a href="#_ftn30">[30]</a></p>
<p>* Entende Leite que a legitimidade e o interesse das partes é dos empregados e dos sindicatos da categoria, portanto, também as federações e confederações a legitimidade para propositura da ação de cumprimento. (art. 872 da CLT)<a href="#_ftn31">[31]</a></p>
<p>* Competência para processar e julgar as ações de cumprimento é das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço. (EC 45/2004 dirimiu quaisquer dúvidas acerca da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações entre os sindicatos ou entre sindicatos e trabalhadores ou entre empregados e seus sindicatos).<a href="#_ftn32">[32]</a></p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 544</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 544</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva: 2003. p. 385</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> CARDONE, Marly A. Advocacia trabalhista. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 255</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva: 2003. p. 385</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva: 2003. p. 385/386</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr. 2006, 937/938</p>
<p><a href="#_ftnref8">[8]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 544</p>
<p><a href="#_ftnref9">[9]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 545</p>
<p><a href="#_ftnref10">[10]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 545</p>
<p><a href="#_ftnref11">[11]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 545</p>
<p><a href="#_ftnref12">[12]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 545</p>
<p><a href="#_ftnref13">[13]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr, 2006. p. 940</p>
<p><a href="#_ftnref14">[14]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 546</p>
<p><a href="#_ftnref15">[15]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 546</p>
<p><a href="#_ftnref16">[16]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 386</p>
<p><a href="#_ftnref17">[17]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 552</p>
<p><a href="#_ftnref18">[18]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 553</p>
<p><a href="#_ftnref19">[19]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 392</p>
<p><a href="#_ftnref20">[20]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 941</p>
<p><a href="#_ftnref21">[21]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 546</p>
<p><a href="#_ftnref22">[22]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 941</p>
<p><a href="#_ftnref23">[23]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 941/942</p>
<p><a href="#_ftnref24">[24]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 942</p>
<p><a href="#_ftnref25">[25]</a>, LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 943</p>
<p><a href="#_ftnref26">[26]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 943/944</p>
<p><a href="#_ftnref27">[27]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 944/945</p>
<p><a href="#_ftnref28">[28]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 959</p>
<p><a href="#_ftnref29">[29]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 959</p>
<p><a href="#_ftnref30">[30]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 9959/960</p>
<p><a href="#_ftnref31">[31]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 961/962</p>
<p><a href="#_ftnref32"></a></p>
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		<title>Dos Atos e dos Prazos Processuais (continuação)</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 18:03:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[Nota do editor: Esse post é continuação do conteúdo anterior &#8220;Dos Atos e dos Prazos Processuais&#8221; desse mesmo blog. Citação dependente de ato do juiz: como já vimos a citação independe de ato do juiz, porém, existem casos em que a citação depende de ato do juiz, como: processos distribuídos por dependência, denunciação da lide, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=104&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="padding-left:30px;"><span style="color:#0000ff;">Nota do editor: Esse post é continuação do conteúdo anterior &#8220;Dos Atos e dos Prazos Processuais&#8221; desse mesmo blog.</span></p>
<p><strong>Citação dependente de ato do juiz: </strong>como já vimos a citação independe de ato do juiz, porém, existem casos em que a citação depende de ato do juiz, como: processos distribuídos por dependência, denunciação da lide, nomeação `a autoria, chamamento ao processo, etc.</p>
<p><strong>4.6. Nulidades – Leitura obrigatória dos artigos 794 à 798 da CLT: </strong></p>
<p>Conceito: “nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica.”<a href="#_ftn1">[1]</a><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Nosso direito processual, inclusive do trabalho, permite que o “ato irregular que houvesse alcançado sua finalidade fosse aproveitado ou em outros casos repetido. [...] a lei determina que o juiz ao pronunciar a nulidade esclareça a partir de que momento o processo é nulo, inclusive porque o juiz é quem dirige o processo”.</p>
<p><strong>4.6. Vícios:</strong> Ocorrem vícios sanáveis e insanáveis. Sanáveis são as nulidades relativas, como: anulabilidade e as irregularidades. Os insanáveis são a inexistência e a nulidade absoluta.</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM “MAIS…” PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-104"></span><br />
</span></strong></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Inexistência</span>: ocorre pelo não-ato, e pelo ato praticado por um não-juiz. Ocorre também o jurídico que é a existência do ato no mundo dos fatos, mas inexiste no mundo do Direito.<a href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>Os atos não ratificados no prazo que o juiz determinar, também serão considerados inexistentes. Ex: prazo para regularizar a procuração nos autos, não o fazendo, tem-se como inexistente os atos praticados a partir de determinado momento.</p>
<p>Da mesma forma se o Juiz não assina a sentença.</p>
<p>Se a nulidade puder ser suprida, o Tribunal ordena a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado, assim como se ocorrer a falta de assinatura da sentença do Juiz.<a href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p><strong>4.6.1 Nulidade absoluta: </strong>As partes não têm poder de disposição, pois é ditado por normas de interesse público e, sua infringência acarreta nulidade absoluta. Pode ser declarada de ofício pelo Juiz, mesmo que as “partes estejam de acordo com o ato praticado, há nulidade absoluta.”<a href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p>EX; <strong>Incompetência absoluta (demanda não pode ser apreciada por juiz incompetente). – Competência funcional</strong>.</p>
<p>Competência material e ainda em razão da pessoa</p>
<p><strong>4.6.2 Nulidade relativa: </strong>quando o interesse da parte for desrespeitado e não o interesse público, sendo o vício sanável.</p>
<p>EX: Se a parte não está devidamente representada.</p>
<p>A nulidade relativa pode ser conhecida de ofício pelo juiz ou alegada pelas partes;</p>
<p><strong>4.6.3. Anulabilidade: </strong>violação de norma dispositiva. “O ato só pode ser anulado mediante provocação do interessado. O Juiz não pode, de ofício, mandar suprir ou repetir o ato, justamente porque está na esfera de disposição da parte”.<a href="#_ftn5">[5]</a> (competência em razão do lugar/territorial- incompetência relativa)</p>
<p>Se a parte não reage, o ato passa a ser válido. (art. 795 da CLT)</p>
<p>A anulabilidade não pode ser apreciada de ofício pelo juiz, somente as partes podem alegá-la.<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p>* A parte deve se manifestar sobre a nulidade na primeira oportunidade em que tiver que falar nos autos. Se o <strong>juiz era incompetente em razão do lugar</strong> (incompetência relativa), não pode declarar-se incompetente, deve ser provocado pela parte, não o fazendo o juiz torna-se competente, o ato, portanto é anulável.</p>
<p><strong>4.6.4 Irregularidades:</strong> hipóteses:</p>
<p>a) as irregularidades que podem ser corrigidas (inexatidão material ou erro de cálculo na sentença);</p>
<p>b) que não podem (prazos para o juiz proferir despachos ou decisões);</p>
<p>c) não necessitam de correção, (sentença que apesar de concisa, tem relatório, fundamentação e o dispositivo)<a href="#_ftn7">[7]</a>.</p>
<p>*** 7 fase – sexta – Mat ****</p>
<p>Matéria da prova – 7 fase &#8211; princípios específicos do direito do trabalho;</p>
<p>As duas apostilas: Atos, prazos e Termos processuais. Segunda</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 168</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem, p. 169</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Idem, p. 171</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> Idem, p. 170</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> Idem, p. 171</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> Idem,</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=104&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Dos Atos e dos Prazos Processuais</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 18:00:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[4.1 Atos processuais: como o próprio nome diz, são verificados no curso do processo. Exemplo: petição inicial; defesa; laudo pericial, sentença, recursos, etc. “No direito processual vige o princípio da publicidade dos atos processuais. São públicos os atos processuais, podendo toda a gente presenciá-los.” Realizados em dias úteis entre 6 e 20 horas. É possível [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=126&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p><strong>4.1 Atos processuais: </strong>como o próprio nome diz, são verificados no curso do processo. Exemplo: petição inicial; defesa; laudo pericial, sentença, recursos, etc.</p>
<p>“No direito processual vige o princípio da publicidade dos atos processuais. São públicos os atos processuais, podendo toda a gente presenciá-los.” Realizados em dias úteis entre 6 e 20 horas.</p>
<p>É possível que o Juiz decrete segredo de justiça nos casos em que se discute a condição de trabalho do doente de AIDS, principalmente, em cidades pequenas, diante da repercussão negativa que isso gera na localidade. Em outras situações que possam causar constrangimento, também é possível o juiz decretar segredo de justiça.</p>
<p>Nos domingos e feriados poderá ser realizado a penhora, desde que haja autorização expressa do juiz, caso contrário deverá ser das 6 h às 20 h.<a href="#_ftn1">[1]</a></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM “MAIS…” PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-126"></span><br />
</span></strong></p>
<p>4.1.1 <strong>Termo: </strong>“é a redução a escrito de certos atos processuais praticados nos autos de um processo (ex: termo da ata de audiência, termo da ata onde é realizado o julgamento do processo, etc.).”<a href="#_ftn2">[2]</a> Vide art. 771 da CLT, entende também Martins que possa utilizado o art. 170 do CPC na justiça do trabalho.</p>
<p>Os atos e termos processuais devem ser assinados pelas partes e pelo juiz. Se a parte se recusar e se tiver procurador e este assinar, não há necessidade de assina-la, caso contrário, poderá a ocorrência ser certificada, dispensando a parte de assina-la.</p>
<p><strong>4.2 Prazos processuais</strong></p>
<p>“Prazo processual é o período em que o ato processual deve ser praticado”.<a href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p>Os prazos podem ser comuns, quando fluem para ambas as partes, ou, a apenas uma das partes.</p>
<p>-         Prazos legais são os determinados por lei. Ex: prazo para recorrer de 8 dias.</p>
<p>-         Prazos judiciais são os determinados pelo juiz. Ex: manifestação sobre a perícia, em dez dias;</p>
<p>-         Prazos convencionais são os que decorrem da convenção das partes. Ex: as partes podem pedir a suspensão do processo por um determinado prazo.</p>
<p>- Os funcionários têm 48 horas para remeter cópia da petição inicial ao reclamado (art. 841 da CLT) e para juntar o termo de audiência aos autos (art. 851, § 1º da CLT).</p>
<p>- O chefe da secretaria e demais funcionários sujeitam-se a prazos para prática dos atos que lhes incumbem, podendo sofrer penas pelo retardamento.</p>
<p>- O juiz terá o prazo de 2 dias para praticar os despachos de expediente (art. 189 do CPC);</p>
<p>- As decisões interlocutórias serão proferidas em 10 dias (art. 189, II, do CPC);</p>
<p>- A sentença não obedece o prazo de 10 dias, mas deverá ser juntada aos autos em 48 horas contados do julgamento, (Art. 851, § 2º da CLT), caso contrário as partes serão notificadas da sentença.</p>
<p>- O descumprimento dos prazos pelo juiz importará nas penalidades estabelecidas no art. 658, <em>d,</em> da CLT.</p>
<p>- Inexistindo prazo processual estabelecido em lei, regra gera, é de cinco dias (art. 185 do CPC)</p>
<p>- A critério do juiz é possível dilatar os prazos (arts. 177 e 187 do CPC).</p>
<p>- No recesso forense não são praticados quaisquer atos processuais, porém, os atos como: arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, os embargos de terceiro, poderão ser praticados.<a href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p><strong>4.3 Contagem do prazo: “</strong>Os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, correndo ininterruptamente.” Como anteriormente visto, é possível ser prorrogado pelo Juiz.</p>
<p>- Os prazos serão contados a partir da data em que for feita pessoalmente a intimação, ou recebida a notificação, ou da data em que for publicado o edital, ou daquela em que for afixada na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, salvo se houver determinação em sentido contrário (art, 774 da CLT).</p>
<p>- Peculiaridade, no processo do trabalho, a citação/notificação não precisa ser pessoal. (art. 774 e 769 da CLT).</p>
<p>- Alguns autores entendem que, quando a comunicação dos atos processuais for feita por mandado, o prazo, contar-se-ia a partir da juntada do mandado aos autos (conforme estabelece o CPC), <span style="text-decoration:underline;">porém, o art. 774 da CLT declara que os prazos são contados a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, portanto, no momento da ciência</span>.<a href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p>O Enunciado 16 do TST prevê a presunção de que a parte receberá a notificação em 48 horas, após expedida. Na prática tem sido raro o correio não devolver a comunicação postal, ou devolvê-la com atraso, após 48 horas, salvo na existência de greve, pois o correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor (art. 774, parágrafo único da CLT).</p>
<p>Ex: se a notificação postal fosse expedida no dia 10/05.2002 (sexta-feira), <strong>presume-se o seu recebimento 48 h depois</strong> (na prática contam-se 2 dias úteis), ou seja, no dia 14/05/2002 (terça-feira). A contagem do prazo inicia-se no dia 15/05/2002 (quarta-feira).<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p>Não devemos confundir a contagem em que é recebida a comunicação processual, com a data do início do prazo processual. O prazo estabelecido no artigo 775 da CLT , dispõe: a contagem do prazo é feita com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.</p>
<p><strong>4.3.1. </strong><span style="text-decoration:underline;">O recesso na justiça do trabalho ocorre entre o dia 20 de dezembro e 6 de janeiro de</span> cada ano.<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<p>Martins entende que, tendo em vista o <em>caput</em> e o inciso I, do artigo 62, da Lei 5.010, que se refere a Justiça Federal, considera o recesso como feriado, e não como férias, assim não interrompe o prazo, fluindo durante o recesso.<a href="#_ftn8">[8]</a></p>
<p>Vejamos alguns posicionamentos:</p>
<p>“ [...] Na verdade, não resta dúvida sobre a plena caracterização do recesso forense,</p>
<p>compreendido entre 20 de dezembro de um ano e o dia 6 de janeiro do ano superveniente, como</p>
<p>verdadeiro “feriado” para a Justiça Federal, sendo certo que a interpretação dada pelo aludido Regimento Interno, ao confundi-lo com “férias”, não pode se sobrepor às próprias leis supratranscritas, as quais são hierarquicamente superiores. Conseqüentemente, ao presente caso deve ser aplicado o dispositivo constante no art. 178 do CPC, tendo em vista que o mesmo é bastante claro ao fixar: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”, até porque a suspensão do curso do prazo somente ocorrerá diante das férias, segundo expressa o dispositivo legal anteriormente transcrito.</p>
<p>Este, aliás, é o posicionamento da jurisprudência assentada perante o excelso Pretório Trabalhista acerca da matéria ora analisada:</p>
<p>5 &#8211; T:\DSDI2\teste0995.2005.001.14.00-1_RO.doc</p>
<p>PODER JUDICIÁRIO</p>
<p>JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO</p>
<p>PROCESSO:00995.2005.001.14.00-1 3</p>
<p>PRAZO RECURSAL &#8211; O CHAMADO RECESSO FORENSE &#8211; DE VINTE DE DEZEMBRO A SEIS DE JANEIRO – EFEITO. A LEGISLAÇÃO EM VIGOR DISCIPLINA DE FORMA DIVERSA A OCORRÊNCIA DE FERIADOS E DE FÉRIAS NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. QUANTO AOS PRIMEIROS, APONTA A PLENA CONTINUIDADE (ARTIGO CENTO E SETENTA E OITO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL) E, EM RELAÇÃO ÀS SEGUNDAS, INFORMA A EXISTÊNCIA DO FENÔMENO DA SUSPENSÃO (ARTIGO CENTO E SETENTA E NOVE DO MESMO DIPLOMA LEGAL). A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TEM A DEFINIÇÃO DOS DIAS COMPREENDIDOS ENTRE VINTE DE DEZEMBRO A SEIS DE JANEIRO, INCLUSIVE, COMO FERIADOS (INCISO UM DO ARTIGO SESSENTA E DOIS DA LEI CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS), FORÇOSO É CONCLUIR PELA CONTINUIDADE DO PRAZO RECURSAL, MOSTRANDO-SE INTEMPESTIVO O RECURSO QUE FOI INTERPOSTO LEVANDO EM CONTA A SUSPENSÃO. NESTE SENTIDO DECIDIU A PRIMEIRA TURMA: PROC:RR NUM:8225 ANO:85 TURMA:01 AC. NUM:2393 ANO:87 FONTE: DJ DATA: 04-12-87, BEM COMO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE ACORDÃO DA LAVRA ILUSTRE DO MINISTRO FRANCISCO RESEK: &#8216;DO PRAZO PARA RECURSO NÃO SE EXCLUEM OS DIAS FERIADOS QUE ANTECEDEM, IMEDIATAMENTE, AS FERIAS FORENSES&#8217;. (PROC:ERR NUM:0106636 UF:SP TURMA:TP FONTE: DJ DATA:26-09-86 PG:17720) (Proc. TSTRR nº 3767/1987; 1ª Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; julgado em 18/04/1989; DJU de 23/06/1989).</p>
<p>PRAZO RECURSAL &#8211; FERIADOS FORENSES. NÃO HÁ FALAR EM SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO PERÍODO DE RECESSO DO PODER JUDICIÁRIO, POIS A HIPÓTESE NÃO É DE FÉRIAS, MAS, SIM, DE FERIADO FORENSE, POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS. REVISTA CONHECIDA E DESPROVIDA (Proc. TST-RR nº 6496/1985; 3ª Turma; Rel. Min. Mendes Cavaleiro; julgado em 28/05/1986; DJU de 27/06/1986).</p>
<p>RECURSO DE REVISTA A QUE NÃO SE CONHECE, EIS QUE O RECESSO FORENSE É TIDO COMO FERIADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. SESSENTA E DOIS, DA LEI NUMERO CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS, O PRAZO NÃO SUSPENDE, FLUINDO NORMALMENTE ATÉ O PRIMEIRO DIA UTIL, APÓS O TÉRMINO DO MESMO (Proc. TST-RR nº 417/1985; 1ª Turma; Rel. Min. João Wagner; julgado em 22/10/1985; DJU de 07/02/1986).</p>
<p>O RECESSO DA JUSTIÇA DO TRABALHO É PERIODO DE FERIADOS FORENSES QUE SE ESTENDEM DE 19 DE DEZEMBRO A 6 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE.</p>
<p>ART SESSENTA E DOIS, I, DA LEI CINCO MIL E DEZ DE 1966. EM SE TRATANDO DE FERIADOS, INICIADO O PRAZO RECURSAL EM DATA ANTERIOR, NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PRAZO. ART CENTO E SETENTA E OITO DO CPC (Proc. TST-RR nº 1955/1982; 3ª Turma; Rel. Min. Guimarães Falcão; julgado em 26/10/1983; DJU de 02/12/1983).</p>
<p>[...]”<a href="#_ftn9">[9]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Exemplificando de acordo com o posicionamento acima</span>: se o prazo do recurso iniciou em 18/12/04, o último dia para o protocolo é 07 de janeiro de 2005.</p>
<p>Não se confunde o recesso de final de ano com as férias dos juízes que são de 60 dias.</p>
<p>Outro exemplo: se a sentença ou acórdão fossem publicados no dia 19 de dezembro, o prazo só começaria a correr a partir do dia 7 de janeiro e terminaria em 14 de janeiro do mesmo ano.</p>
<p>Nesse caso suspende o prazo, conforme Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI do TST <strong>– no recesso forense os prazos ficam suspensos</strong>.</p>
<p>No entanto há divergência de interpretação, assim como Giglio entendem que o recesso suspende o prazo, <strong>essa segunda corrente vem sendo adotada pelo TST, vejamos:</strong></p>
<p>Martins cita Wagner Giglio que assim se expressa: entende que nesse período não se inicia, não corre nenhum prazo e não vence qualquer prazo; “o que se iniciou antes do dia 20 tem seu curso suspenso recomeçando a correr a partir do dia 07 de janeiro”,<a href="#_ftn10">[10]</a> incluindo este.</p>
<p>E ainda:</p>
<p>“PRAZO RECURSAL – RECESSO FORENSE – O recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, suspende a contagem dos prazos recursais, nos termos do art. 179 do CPC, haja vista que se equipara às férias dos juízes. Embargos conhecidos e desprovidos” (TST – ERR 59246 – SBDI 1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – 2001)</p>
<p>* Se a parte não entrega os autos no prazo estabelecido, prejudicando a outra parte, este tem direito à devolução integral ou do restante do tempo faltante do seu prazo.</p>
<p>* Prazo comum, as partes não podem retirar os autos do cartório.</p>
<p>* Se o advogado da parte vem a falecer, o juiz suspende o prazo para que a parte contrate advogado, ou, exerça o <em>ius postulandi.</em></p>
<p>* Se o prazo terminar no Sábado, Domingo ou feriado, são prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.</p>
<p>* Se a <span style="text-decoration:underline;">intimação ou notificação for realizada no Sábado</span>, <strong>inicia o prazo na Terça-feira, pois considera-se que a intimação ou notificação ocorreu na Segunda-feira,</strong> conforme Enunciado 262 do TST.</p>
<p>* Nos casos de litigantes terem procuradores diferentes <strong>não se aplica o prazo em dobro, </strong>nem para falar nos autos, não se aplica o estabelecido no CPC art. 191. No caso de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, a defesa, também, deve continuar a ser apresentada em audiência, conforme artigo 846 da CLT.<a href="#_ftn11">[11]</a></p>
<p>Discorda Martins do prazo em dobro para recurso e quádruplo para a marcação de audiência, à União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias e fundações (art. 841 da CLT e Decreto-Lei 779/69), por considerar discriminatória e inconstitucional, já que o art. 5º da CF estabelece que todos são iguais perante a lei.</p>
<p>O art. 5º, § 5º da lei 1.060/50 estabelece que: “Nos Estados onde a Assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, <strong>contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. </strong>(grifo nosso)</p>
<p>Martins entende que não se aplica na Justiça do trabalho tal dispositivo, por diversos motivos, dentro os quais, a norma que versa sobre a assistência judiciária na Justiça do Trabalho é a lei <strong>5.584/70</strong>, “estabelecendo que compete ao sindicato prestá-la (art. 14). Havendo disposição específica sobre a matéria no processo do trabalho,” não se aplica a lei 1060/50 (<strong>art. 769 da CLT)</strong>. <a href="#_ftn12">[12]</a> É o entendimento da Justiça do Trabalho.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Vista dos autos:</span> as partes ou os procuradores poderão Ter vista dos autos a qualquer momento<strong>, porém não poderão ser consultados por outras pessoas</strong>. Os procuradores poderão levá-los em cargo, exceto quando o prazo for comum (art. 901 da CLT), nesse caso, somente, mediante acordo entre os procuradores (§ 2º do art. 40 do CPC).</p>
<p>A parte e o perito não podem retirar os autos do cartório (art. 778 da CLT), porém, na prática, há possibilidade do perito levar os autos em carga, pois muitas vezes a perícia só pode ser concluída com o processo em mãos, exemplo: na perícia contábil onde os documentos a serem periciados encontram-se nos autos.</p>
<p><strong>O advogado tem direito a consultar quaisquer autos em cartório, mesmo sem procuração.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>O advogado poderá retirar em carga autos findos, mesmo sem procuração.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Os documentos</span> que tiverem sido juntados aos autos só poderão ser desentranhados após término do processo, substituídos por cópia nos autos.</p>
<p><strong>4.4 Principais prazos na Justiça do Trabalho:</strong></p>
<p>a)    <strong>prazo para defesa</strong>: inexiste prazo, pois é apresentada na audiência, oral em 20 minutos ou por escrito (art. 847 da CLT).</p>
<p>b)    <strong>Recursos</strong>: 8 dias (art. 6º Lei 5.58470).</p>
<p>c)    <strong>Contra-razões: </strong>8 dias (art. 6º Lei 5.58470).</p>
<p>d)    <strong>Embargos Declaratórios: </strong>5 dias (art. 897-A da CLT).</p>
<p>e)    <strong>Exceções e Reconvenção:</strong> devem ser apresentados junto com a Contestação, em peças apartadas, em audiência.</p>
<p>f)     <strong>Depósito Recursal:</strong> o pagamento e a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo do recurso (art. 7º da Lei 5.584/70 e En. 245 do TST).</p>
<p>g)    <strong>Custas</strong>: o pagamento deverá ser realizado após o trânsito em julgado. No caso de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo do recursal.</p>
<p>h)    <strong>Embargos à execuçã</strong>o: (cinco dias) &#8211; <strong>alterado para 30 dias</strong> (alterado pela Lei 9.494/97, nova redação Medida Provisória 2180-35/2001 &#8211; (ação, não é recurso).</p>
<p>i)      <strong>Devolução à Vara ou Tribunal da notificação postal</strong>: o correio terá o prazo de 48 horas (art. 774 parágrafo único da CLT).</p>
<p><strong>j) </strong><strong>Reclamação verbal: </strong>o empregado terá 5 dias para comparecer ao cartório ou secretaria para reduzir a reclamação a termo (parágrafo único do art. 786 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>k) </strong><strong>Traslados e instrumentos: </strong>devem ser pagos em 48 horas (§ 5º do art. 789 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>l) </strong><strong>Nulidades: </strong>devem ser argüidas à primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>m)</strong><strong>Exceção de incompetência: </strong>o exceto tem 24 horas para se manifestar sobre a exceção (art. 800 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>n) </strong><strong>Exceção de suspeição:</strong> devem ser instruída e julgadas em 48 horas (art. 802 da CLT).<strong> </strong></p>
<ul>
<li><strong>o) </strong><strong>Audiência:</strong> <strong>não pode durar mais de cinco horas seguidas</strong>, salvo se a matéria tratada for urgente (art. 813 da CLT) e realizar-se-ão em dias úteis entre 8 e 18 horas..<strong> </strong></li>
</ul>
<p><strong>p) </strong><strong>Audiência: </strong>se for designada em outro local, deve-se fixar edital na sede da vara, com antecedência mínima de 24 horas (§ 1º art. 813 da CLT).<strong> </strong></p>
<p>q)    <strong>Audiência: </strong>se o juiz não comparecer à audiência, os presentes poderão retirar-se <strong>após 15 minutos</strong> da hora marcada, devendo o ocorrido se registrado. (art. 815, parágrafo único da CLT).</p>
<p>r)     <strong>Ação rescisória:</strong> poderá ser proposta em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 da CPC).</p>
<p>s)     <strong>Petição inicial: </strong>deverá ser enviada cópia pelo diretor da secretaria ao reclamado no prazo de 48 h (art. 841 da CLT).</p>
<p>t)      <strong>Razões finais:</strong> oferecidas oralmente em 10 minutos na audiência (art. 850 da CLT).</p>
<p>u)   <strong>Ata de audiência:</strong> deverá ser juntada aos autos no prazo de 48 h (art. 851, § 2º da CLT).</p>
<p>v)    <strong>Empregado estável:</strong> caso tenha sido suspenso, o inquérito para apuração de falta grave deve ser proposto em 30 dias (art. 853 da CLT). Os salários são devidos até a instauração do Inquérito; após instaurado, o empregado fica sem receber salário até a decisão final, se procedente o empregador rescinde o contrato, caso contrário deverá reintegrar e pagar todos os salários do período de afastamento.(art. 855 da CLT).</p>
<p>A data da rescisão do contrato se o empregado foi afastado para apuração de falta grave, se procedente, será a data em que o empregado foi suspenso e se continuar trabalhando durante o inquérito ( o que é possível) , a data da rescisão, se procedente o inquérito será a data da sentença.<a href="#_ftn13">[13]</a></p>
<p>w) <strong>Audiências em Dissídios coletivos:</strong> devem ser designadas em 10 dias para a tentativa de conciliação (art. 860 da CLT).</p>
<p>x)    <strong>Na extensão do dissídio coletivo:</strong> o prazo para que os empregados e empregadores se manifestem sobre a matéria não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 (art. 870, § 1º da CLT).</p>
<p>y)    <strong>Na revisão de dissídio coletivo:</strong> os sindicatos e os empregadores serão ouvidos no prazo de 30 dias, quanto às novas condições de trabalho fixadas (art. 874, parágrafo único da CLT).</p>
<p>z)    <strong>Execução: </strong>deverá ser garantida pelo pagamento em dinheiro do devido em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).</p>
<p>aa)           <strong>Audiência nos embargos à execução:</strong> a audiência em que se produzirão provas nos embargos à execução será marcada em cinco dias (art.884 § 2º da CLT).</p>
<p>bb)          <strong>Julgamento dos embargos à execução:</strong> serão julgados em cinco dias (art. 885 da CLT).</p>
<p>cc)           <strong>Oficiais cumprirem os atos: </strong>nove dias (art. 721 da CLT, § 2º).</p>
<p>dd)          <strong>A notificação do reclamado:</strong> deverá ser recebida nos cinco dias anteriores à audiência (art. 841 da CLT).<a href="#_ftn14">[14]</a></p>
<p><strong>4.5 Comunicação dos Atos Processuais</strong></p>
<p>A CLT utiliza indiscriminadamente do termo notificação, tanto no condizente à citação, como para intimação e, mesmo para a própria notificação.</p>
<p>Porém, vamos distingui-los:</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Citação</span>: “é o ato pelo qual se chama a Juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. MARTINS entende que: “citação é o ato de dar notícia ao réu de que existe contra ele uma ação, para que, se quiser, apresente sua defesa”.<a href="#_ftn15">[15]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Intimação: </span>“é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.<a href="#_ftn16">[16]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Notificação</span>: é um ato que se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato. Pode ser judicial ou extrajudicial.<a href="#_ftn17">[17]</a></p>
<p>Ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo do trabalho não há necessidade de a parte requerer a citação da parte contrária, pois, ao receber a petição inicial o funcionário da secretaria da vara, no prazo de 48 h, deverá remeter a segunda via da peça ao reclamado. Não há necessidade, do despacho “cite-se”.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">A citação depende de ato do Juiz quando os processos são distribuídos por dependência. Ex: denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao processo, etc.</span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;"> </span></p>
<p>Tanto a citação como outras intimações dos atos processuais são feitas pelo correio, que em 48 horas deve cumprir.</p>
<p>“No caso de o correio devolver a notificação após já decretada a revelia do reclamado, o juiz deve anular o processo a partir da sentença, procedendo-se a NOVA CITAÇÃO, visto que não houve citação”<a href="#_ftn18">[18]</a> (grifo nosso)</p>
<p>Conforme anteriormente verificado, a parte deve receber pelo menos cinco dias antes da audiência o mandado de citação/notificação com cópia da inicial, para poder preparar a defesa.</p>
<p>Wagner Giglio entende que, “o prazo estabelecido de cinco dias no art. 841, é <strong>fixado para a marcação da audiência, e não para o preparo de defesa</strong>, que não haverá nenhuma irregularidade se o reclamado receber a notícia da audiência com apenas três dias de antecedência, ou na antevéspera”<a href="#_ftn19">[19]</a>, desde que entre a data da expedição da notificação e a data da audiência se interponham cinco dias. <strong>Martins</strong> não discorda, no entanto não é esse o entendimento predominante nos tribunais trabalhistas. Caso não ocorra a intimação até cinco dias antes da audiência, segundo entendimento preponderante de nossos tribunais, existirá nulidade do ato.</p>
<p>O funcionário público poderá ser citado na repartição em que trabalhar, porém não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:</p>
<p>I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religiosos;</p>
<p>II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;</p>
<p>III – aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;</p>
<p>IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado (art. 217 do CPC). Como a citação é postal, no processo de trabalho, a parte terá que indicar que recebeu a citação nas hipóteses contidas no art. 217 do CPC e requerer a nulidade do referido procedimento.<a href="#_ftn20">[20]</a></p>
<p><strong>No processo do trabalho, somente ocorrerá a citação por Oficial de Justiça, na fase de execução, (art. 880 da CLT), que também não precisa ser pessoal.</strong></p>
<p>No caso de o reclamante receber a citação, quando ainda está laborando na empresa e não a entrega ao reclamado, resultando na revelia deste, poderá ser anulada, se comprovado.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Ato processual por fac-símile</strong>: A Lei 9.800/99 permite a transmissão de dados e imagens por fac-símile ou afim nos atos processuais que dependem de petição escrita. Deverão ser apresentados os originais até cinco dias do prazo para a prática do respectivo ato. Inexistindo prazo legal ou judicial, os originais devem ser apresentados em cinco dias contados da recepção dos dados.</p>
<p><strong>Ato processual por e-mail</strong>:  O Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução n. 132/2005 editou a Instrução Normativa n. 28/2005, faculta as partes, advogados e peritos a utilização do correio eletrônico para a prática de atos processuais, chamado de <strong>e-DOC. </strong>O sistema dispensa a apresentação posterior nos protocolos do TST e TRT.</p>
<p>É vedado o uso do e-DOC no STF.</p>
<p>Para acessar o e.DOC é indispensável para a validação do ato processual: a) cadastramento prévio obtido por meio de formulário eletrônico disponível nas páginas dos tribunais do trabalho; b) a utilização de identidade digital adquirida em qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.</p>
<p><strong>4.5.1 Formas</strong></p>
<p>Como já vimos, a regra geral é a de que a comunicação dos atos processuais no processo do trabalho é feita pelo correio.<strong> </strong></p>
<p>Quando o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação postal, ou não for encontrado, faz-se a notificação por edital, através do jornal oficial ou no que publicar expediente forense, ou, na falta, na Vara ou Juízo (art. 841, § 1º da CLT). Em muitos casos, quando o reclamado cria embaraços, ou, seu endereço está incorreto, o juiz manda notificá-lo por oficial de Justiça, inclusive com a presença do reclamante, para evitar despesas desnecessárias, ou, “quando o reclamado se localiza em zona não servida por entrega domiciliar de correspondência”.<a href="#_ftn21">[21]</a></p>
<p>Entende Martins que não há citação com hora certa no processo do trabalho, já que a CLT não é omissa, (art. 841, § 1º da CLT), portanto, não se aplica o CPC.</p>
<p>Não é preciso nomear curador especial para o revel no processo do trabalho. A CLT art. 793 é clara, somente se dará curador especial nas reclamações trabalhistas, aos menores de 18 anos. Se necessário deverá ser pessoa idônea, nomeado pelo Juiz, preferencialmente advogado.<a href="#_ftn22">[22]</a></p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas. 2002, p. 154</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Idem, p. 155</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> Idem. p. 156</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem, p. 156</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 182</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> Idem, p. 157</p>
<p><a href="#_ftnref8">[8]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref9">[9]</a> PROCESSO: 00995.2005.001.14.00-1 &#8211; CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO &#8211; RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA &#8211; REVISOR: JUIZ MÁRIO SÉRGIO LAPUNKA</p>
<p><a href="#_ftnref10">[10]</a> Idem, p. 157</p>
<p><a href="#_ftnref11">[11]</a> Idem, p. 158</p>
<p><a href="#_ftnref12">[12]</a> Idem, p. 159</p>
<p><a href="#_ftnref13">[13]</a> <a href="http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B1C6509DB-55E2-4476-B8ED-6D10D50FE4A5%7D_garantias_sindicais.doc">http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B1C6509DB-55E2-4476-B8ED-6D10D50FE4A5%7D_garantias_sindicais.doc</a></p>
<p><a href="#_ftnref14">[14]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 161</p>
<p><a href="#_ftnref15">[15]</a> Idem, p. 162</p>
<p><a href="#_ftnref16">[16]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref17">[17]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref18">[18]</a> Idem, p. 163</p>
<p><a href="#_ftnref19">[19]</a> Idem, p. 162/163</p>
<p><a href="#_ftnref20">[20]</a> Idem, p. 163</p>
<p><a href="#_ftnref21">[21]</a> Idem, p. 164</p>
<p><a href="#_ftnref22">[22]</a> Idem,</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registroparticular.wordpress.com/126/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registroparticular.wordpress.com/126/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registroparticular.wordpress.com/126/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registroparticular.wordpress.com/126/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registroparticular.wordpress.com/126/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registroparticular.wordpress.com/126/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registroparticular.wordpress.com/126/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registroparticular.wordpress.com/126/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registroparticular.wordpress.com/126/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registroparticular.wordpress.com/126/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registroparticular.wordpress.com/126/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registroparticular.wordpress.com/126/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registroparticular.wordpress.com/126/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registroparticular.wordpress.com/126/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=126&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Organização da Justiça do Trabalho</title>
		<link>http://registroparticular.wordpress.com/2009/08/21/organizacao-da-justica-do-trabalho-2/</link>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 18:00:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[1. ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.1               VARAS DO TRABALHO – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios. Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto. Compete às Varas do trabalho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=102&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>1. ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO</strong></p>
<p>1.1               <strong>VARAS DO TRABALHO</strong> – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios.</p>
<p>Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto.</p>
<p>Compete às Varas do trabalho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de trabalho.</p>
<p>Os juízes do trabalho ingressam na magistratura como juízes substitutos (art. 654 da CLT) após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal |Regional do Trabalho da região respectiva.</p>
<p>Art. 112 da CF – redação nova EC 45/2004 dispõe que a “lei criará varas da justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM “MAIS…” PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-102"></span><br />
</span></strong></p>
<p>Juízes de Direito: Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho, será atribuída competência à Juízes de Direito, com recurso ao TRT.</p>
<p>1.2               <strong>TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO</strong> – Os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos por regiões. O Estado de Santa Catarina, com sede em Florianópolis pertence a 12ª. Região. .</p>
<p>Os Magistrados dos tribunais serão juízes do trabalho escolhidos e nomeados pelo Presidente da República por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.</p>
<p><strong>Composição</strong>: No mínimo de 7 juízes (quando possível na respectiva região) dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Um quinto dentre os Advogados</span> com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do<span style="text-decoration:underline;"> Ministério Público do </span>Trabalho com mais de 10 (dez) de exercício. (leitura dos artigos 94 e 115 da CF).</p>
<p>1.3               <strong>TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO</strong> – sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional é a instância superior da Justiça do Trabalho.</p>
<p><strong>Composição</strong>: 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, sendo\;</p>
<p>Um <span style="text-decoration:underline;">quinto dentre Advogados</span> com mais de 10 anos de carreira profissional e membros do <span style="text-decoration:underline;">Ministério Público do Trabalho</span> com mais de 10 anos de exercício.</p>
<p>Os demais serão Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Funcionarão junto ao TST</span>: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.</p>
<p>2. <strong>ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO</strong> – secretaria, distribuidor e a contadoria.</p>
<p>2.1 <strong>Secretaria</strong> – Diferentemente de como se utiliza na justiça comum, na Vara do trabalho usa-se a denominação de secretaria e não cartório. A Vara do Trabalho possui uma secretaria que, recebe petições, faz autuações e demais serviços determinados pelo Juiz (art. 711 da CLT)</p>
<p>-<span style="text-decoration:underline;">Diretor de Secretaria</span>: dirige a secretaria preparando os despachos para o juiz, cumprindo as determinações deste. (art. 712 da CLT)</p>
<p>Nos Tribunais Regionais também terão secretarias, dirigidas por um secretário. (art. 718 da CLT) O secretário, exercerá a mesma função que exerce o diretor da secretaria da Vara, além de mandar os processos a conclusão do juiz presidente e da organização e manutenção de um fichário de jurisprudência do tribunal para consulta dos interessados.</p>
<p>2.2 <strong>Oficiais de Justiça</strong>: desempenha os atos determinados pelo Juiz da vara do Trabalho. Regra geral fazem as citações nas execuções, mas podem também notificar testemunhas, traze-las à Juízo, ou fazer as citações nos processos de conhecimento onde haja problema de endereço, e outros.</p>
<p>O Oficial de justiça na Vara do Trabalho e na Justiça Federal é também avaliador. O prazo pro oficial de justiça cumprir o mandado é de 9 dias. A avaliação deverá ser feita em 10 dias contados da penhora (normalmente a avaliação é realizada quando efetuada a penhora).</p>
<p>2.3 <strong>Distribuidor</strong>: Existindo mais de uma vara na localidade, haverá um distribuidor. Os distribuidores podem fornecer recibos ou certidões da distribuição. Nos tribunais também há distribuidor, visando distribuir o mesmo número de processos para cada um dos juízes. Difere da Justiça comum, pois esta é por sorteio.</p>
<p>2.4 <strong>Contadoraria</strong>: O contador faz os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz. Deveria existir um contador por Vara, em algumas regiões está idéia já está sendo implementada.</p>
<p>3. <strong>Ministério Público do Trabalho</strong>: “ &#8230; incumbência de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos &#8230;”<a href="#_ftn1">[1]</a> (art. 129 da CF)</p>
<p>O MPT tem como “chefe” o Procurador Geral da Justiça do Trabalho. É um dos ramos do Ministério Público da União.</p>
<p>O Procurador Geral do Trabalho é nomeado pelo Procurado Geral da República entre os integrantes da Procuradoria com mais de 35 anos de idade e cinco anos de carreira.</p>
<p>A Procuradoria Geral do Trabalho atua perante o TST, através do Procurador Geral e dos subprocuradores-gerais.</p>
<p>Junto aos Tribunais Regionais funcionam as procuradorias Regionais do Trabalho, compostas por procuradores regionais, nomeados por concurso público de títulos e provas.</p>
<p>Todas as Procuradorias contam com os serviços de uma Secretaria.</p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006</p>
<p>BRASIL, Constituição Federal. São Paulo: &#8230; 2006</p>
<p>GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p>LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.</p>
<p>MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106</p>
<h1>AULA – 7º PERÍODO</h1>
<p><strong>4. DOS ATOS E DOS PRAZOS PROCESSUAIS </strong></p>
<p><strong>4.1 Atos processuais: </strong>como o próprio nome diz, são verificados no curso do processo. Exemplo: petição inicial; defesa; laudo pericial, sentença, recursos, etc.</p>
<p>“No direito processual vige o princípio da publicidade dos atos processuais. São públicos os atos processuais, podendo toda a gente presenciá-los.” Realizados em dias úteis entre 6 e 20 horas.</p>
<p>É possível que o Juiz decrete segredo de justiça nos casos em que se discute a condição de trabalho do doente de AIDS, principalmente, em cidades pequenas, diante da repercussão negativa que isso gera na localidade. Em outras situações que possam causar constrangimento, também é possível o juiz decretar segredo de justiça.</p>
<p>Nos domingos e feriados poderá ser realizado a penhora, desde que haja autorização expressa do juiz, caso contrário deverá ser das 6 h às 20 h.<a href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>4.1.1 <strong>Termo: </strong>“é a redução a escrito de certos atos processuais praticados nos autos de um processo (ex: termo da ata de audiência, termo da ata onde é realizado o julgamento do processo, etc.).”<a href="#_ftn3">[3]</a> Vide art. 771 da CLT, entende também Martins que possa utilizado o art. 170 do CPC na justiça do trabalho.</p>
<p>Os atos e termos processuais devem ser assinados pelas partes e pelo juiz. Se a parte se recusar e se tiver procurador e este assinar, não há necessidade de assina-la, caso contrário, poderá a ocorrência ser certificada, dispensando a parte de assina-la.</p>
<p><strong>4.2 Prazos processuais</strong></p>
<p>“Prazo processual é o período em que o ato processual deve ser praticado”.<a href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p>Os prazos podem ser comuns, quando fluem para ambas as partes, ou, a apenas uma das partes.</p>
<p>-          Prazos legais são os determinados por lei. Ex: prazo para recorrer de 8 dias.</p>
<p>-          Prazos judiciais são os determinados pelo juiz. Ex: manifestação sobre a perícia, em dez dias;</p>
<p>-          Prazos convencionais são os que decorrem da convenção das partes. Ex: as partes podem pedir a suspensão do processo por um determinado prazo.</p>
<p>- Os funcionários têm 48 horas para remeter cópia da petição inicial ao reclamado (art. 841 da CLT) e para juntar o termo de audiência aos autos (art. 851, § 1º da CLT).</p>
<p>- O chefe da secretaria e demais funcionários sujeitam-se a prazos para prática dos atos que lhes incumbem, podendo sofrer penas pelo retardamento.</p>
<p>- O juiz terá o prazo de 2 dias para praticar os despachos de expediente (art. 189 do CPC);</p>
<p>- As decisões interlocutórias serão proferidas em 10 dias (art. 189, II, do CPC);</p>
<p>- A sentença não obedece o prazo de 10 dias, mas deverá ser juntada aos autos em 48 horas contados do julgamento, (Art. 851, § 2º da CLT), caso contrário as partes serão notificadas da sentença.</p>
<p>- O descumprimento dos prazos pelo juiz importará nas penalidades estabelecidas no art. 658, <em>d,</em> da CLT.</p>
<p>- Inexistindo prazo processual estabelecido em lei, regra gera, é de cinco dias (art. 185 do CPC)</p>
<p>- A critério do juiz é possível dilatar os prazos (arts. 177 e 187 do CPC).</p>
<p>- No recesso forense não são praticados quaisquer atos processuais, porém, os atos como: arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, os embargos de terceiro, poderão ser praticados.<a href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p><strong>4.3 Contagem do prazo: “</strong>Os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, correndo ininterruptamente.” Como anteriormente visto, é possível ser prorrogado pelo Juiz.</p>
<p>- Os prazos serão contados a partir da data em que for feita pessoalmente a intimação, ou recebida a notificação, ou da data em que for publicado o edital, ou daquela em que for afixada na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, salvo se houver determinação em sentido contrário (art, 774 da CLT).</p>
<p>- Peculiaridade, no processo do trabalho, a citação/notificação não precisa ser pessoal. (art. 774 e 769 da CLT).</p>
<p>- Alguns autores entendem que, quando a comunicação dos atos processuais for feita por mandado, o prazo, contar-se-ia a partir da juntada do mandado aos autos (conforme estabelece o CPC), <span style="text-decoration:underline;">porém, o art. 774 da CLT declara que os prazos são contados a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, portanto, no momento da ciência</span>.<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p>O Enunciado 16 do TST prevê a presunção de que a parte receberá a notificação em 48 horas, após expedida. Na prática tem sido raro o correio não devolver a comunicação postal, ou devolvê-la com atraso, após 48 horas, salvo na existência de greve, pois o correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor (art. 774, parágrafo único da CLT).</p>
<p>Ex: se a notificação postal fosse expedida no dia 10/05.2002 (sexta-feira), <strong>presume-se o seu recebimento 48 h depois</strong> (na prática contam-se 2 dias úteis), ou seja, no dia 14/05/2002 (terça-feira). A contagem do prazo inicia-se no dia 15/05/2002 (quarta-feira).<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<p>Não devemos confundir a contagem em que é recebida a comunicação processual, com a data do início do prazo processual. O prazo estabelecido no artigo 775 da CLT , dispõe: a contagem do prazo é feita com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.</p>
<p><strong>4.3.1. </strong><span style="text-decoration:underline;">O recesso na justiça do trabalho ocorre entre o dia 20 de dezembro e 6 de janeiro de</span> cada ano.<a href="#_ftn8">[8]</a></p>
<p>Martins entende que, tendo em vista o <em>caput</em> e o inciso I, do artigo 62, da Lei 5.010, que se refere a Justiça Federal, considera o recesso como feriado, e não como férias, assim não interrompe o prazo, fluindo durante o recesso.<a href="#_ftn9">[9]</a></p>
<p>Vejamos alguns posicionamentos:</p>
<p>“ [...] Na verdade, não resta dúvida sobre a plena caracterização do recesso forense,</p>
<p>compreendido entre 20 de dezembro de um ano e o dia 6 de janeiro do ano superveniente, como</p>
<p>verdadeiro “feriado” para a Justiça Federal, sendo certo que a interpretação dada pelo aludido Regimento Interno, ao confundi-lo com “férias”, não pode se sobrepor às próprias leis supratranscritas, as quais são hierarquicamente superiores. Conseqüentemente, ao presente caso deve ser aplicado o dispositivo constante no art. 178 do CPC, tendo em vista que o mesmo é bastante claro ao fixar: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”, até porque a suspensão do curso do prazo somente ocorrerá diante das férias, segundo expressa o dispositivo legal anteriormente transcrito.</p>
<p>Este, aliás, é o posicionamento da jurisprudência assentada perante o excelso Pretório Trabalhista acerca da matéria ora analisada:</p>
<p>5 &#8211; T:\DSDI2\teste0995.2005.001.14.00-1_RO.doc</p>
<p>PODER JUDICIÁRIO</p>
<p>JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO</p>
<p>PROCESSO:00995.2005.001.14.00-1 3</p>
<p>PRAZO RECURSAL &#8211; O CHAMADO RECESSO FORENSE &#8211; DE VINTE DE DEZEMBRO A SEIS DE JANEIRO – EFEITO. A LEGISLAÇÃO EM VIGOR DISCIPLINA DE FORMA DIVERSA A OCORRÊNCIA DE FERIADOS E DE FÉRIAS NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. QUANTO AOS PRIMEIROS, APONTA A PLENA CONTINUIDADE (ARTIGO CENTO E SETENTA E OITO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL) E, EM RELAÇÃO ÀS SEGUNDAS, INFORMA A EXISTÊNCIA DO FENÔMENO DA SUSPENSÃO (ARTIGO CENTO E SETENTA E NOVE DO MESMO DIPLOMA LEGAL). A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TEM A DEFINIÇÃO DOS DIAS COMPREENDIDOS ENTRE VINTE DE DEZEMBRO A SEIS DE JANEIRO, INCLUSIVE, COMO FERIADOS (INCISO UM DO ARTIGO SESSENTA E DOIS DA LEI CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS), FORÇOSO É CONCLUIR PELA CONTINUIDADE DO PRAZO RECURSAL, MOSTRANDO-SE INTEMPESTIVO O RECURSO QUE FOI INTERPOSTO LEVANDO EM CONTA A SUSPENSÃO. NESTE SENTIDO DECIDIU A PRIMEIRA TURMA: PROC:RR NUM:8225 ANO:85 TURMA:01 AC. NUM:2393 ANO:87 FONTE: DJ DATA: 04-12-87, BEM COMO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE ACORDÃO DA LAVRA ILUSTRE DO MINISTRO FRANCISCO RESEK: &#8216;DO PRAZO PARA RECURSO NÃO SE EXCLUEM OS DIAS FERIADOS QUE ANTECEDEM, IMEDIATAMENTE, AS FERIAS FORENSES&#8217;. (PROC:ERR NUM:0106636 UF:SP TURMA:TP FONTE: DJ DATA:26-09-86 PG:17720) (Proc. TSTRR nº 3767/1987; 1ª Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; julgado em 18/04/1989; DJU de 23/06/1989).</p>
<p>PRAZO RECURSAL &#8211; FERIADOS FORENSES. NÃO HÁ FALAR EM SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO PERÍODO DE RECESSO DO PODER JUDICIÁRIO, POIS A HIPÓTESE NÃO É DE FÉRIAS, MAS, SIM, DE FERIADO FORENSE, POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS. REVISTA CONHECIDA E DESPROVIDA (Proc. TST-RR nº 6496/1985; 3ª Turma; Rel. Min. Mendes Cavaleiro; julgado em 28/05/1986; DJU de 27/06/1986).</p>
<p>RECURSO DE REVISTA A QUE NÃO SE CONHECE, EIS QUE O RECESSO FORENSE É TIDO COMO FERIADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. SESSENTA E DOIS, DA LEI NUMERO CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS, O PRAZO NÃO SUSPENDE, FLUINDO NORMALMENTE ATÉ O PRIMEIRO DIA UTIL, APÓS O TÉRMINO DO MESMO (Proc. TST-RR nº 417/1985; 1ª Turma; Rel. Min. João Wagner; julgado em 22/10/1985; DJU de 07/02/1986).</p>
<p>O RECESSO DA JUSTIÇA DO TRABALHO É PERIODO DE FERIADOS FORENSES QUE SE ESTENDEM DE 19 DE DEZEMBRO A 6 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE.</p>
<p>ART SESSENTA E DOIS, I, DA LEI CINCO MIL E DEZ DE 1966. EM SE TRATANDO DE FERIADOS, INICIADO O PRAZO RECURSAL EM DATA ANTERIOR, NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PRAZO. ART CENTO E SETENTA E OITO DO CPC (Proc. TST-RR nº 1955/1982; 3ª Turma; Rel. Min. Guimarães Falcão; julgado em 26/10/1983; DJU de 02/12/1983).</p>
<p>[...]”<a href="#_ftn10">[10]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Exemplificando de acordo com o posicionamento acima</span>: se o prazo do recurso iniciou em 18/12/04, o último dia para o protocolo é 07 de janeiro de 2005.</p>
<p>Não se confunde o recesso de final de ano com as férias dos juízes que são de 60 dias.</p>
<p>Outro exemplo: se a sentença ou acórdão fossem publicados no dia 19 de dezembro, o prazo só começaria a correr a partir do dia 7 de janeiro e terminaria em 14 de janeiro do mesmo ano.</p>
<p>Nesse caso suspende o prazo, conforme Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI do TST <strong>– no recesso forense os prazos ficam suspensos</strong>.</p>
<p>No entanto há divergência de interpretação, assim como Giglio entendem que o recesso suspende o prazo, <strong>essa segunda corrente vem sendo adotada pelo TST, vejamos:</strong></p>
<p>Martins cita Wagner Giglio que assim se expressa: entende que nesse período não se inicia, não corre nenhum prazo e não vence qualquer prazo; “o que se iniciou antes do dia 20 tem seu curso suspenso recomeçando a correr a partir do dia 07 de janeiro”,<a href="#_ftn11">[11]</a> incluindo este.</p>
<p>E ainda:</p>
<p>“PRAZO RECURSAL – RECESSO FORENSE – O recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, suspende a contagem dos prazos recursais, nos termos do art. 179 do CPC, haja vista que se equipara às férias dos juízes. Embargos conhecidos e desprovidos” (TST – ERR 59246 – SBDI 1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – 2001)</p>
<p>* Se a parte não entrega os autos no prazo estabelecido, prejudicando a outra parte, este tem direito à devolução integral ou do restante do tempo faltante do seu prazo.</p>
<p>* Prazo comum, as partes não podem retirar os autos do cartório.</p>
<p>* Se o advogado da parte vem a falecer, o juiz suspende o prazo para que a parte contrate advogado, ou, exerça o <em>ius postulandi.</em></p>
<p>* Se o prazo terminar no Sábado, Domingo ou feriado, são prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.</p>
<p>* Se a <span style="text-decoration:underline;">intimação ou notificação for realizada no Sábado</span>, <strong>inicia o prazo na Terça-feira, pois considera-se que a intimação ou notificação ocorreu na Segunda-feira,</strong> conforme Enunciado 262 do TST.</p>
<p>* Nos casos de litigantes terem procuradores diferentes <strong>não se aplica o prazo em dobro, </strong>nem para falar nos autos, não se aplica o estabelecido no CPC art. 191. No caso de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, a defesa, também, deve continuar a ser apresentada em audiência, conforme artigo 846 da CLT.<a href="#_ftn12">[12]</a></p>
<p>Discorda Martins do prazo em dobro para recurso e quádruplo para a marcação de audiência, à União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias e fundações (art. 841 da CLT e Decreto-Lei 779/69), por considerar discriminatória e inconstitucional, já que o art. 5º da CF estabelece que todos são iguais perante a lei.</p>
<p>O art. 5º, § 5º da lei 1.060/50 estabelece que: “Nos Estados onde a Assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, <strong>contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. </strong>(grifo nosso)</p>
<p>Martins entende que não se aplica na Justiça do trabalho tal dispositivo, por diversos motivos, dentro os quais, a norma que versa sobre a assistência judiciária na Justiça do Trabalho é a lei <strong>5.584/70</strong>, “estabelecendo que compete ao sindicato prestá-la (art. 14). Havendo disposição específica sobre a matéria no processo do trabalho,” não se aplica a lei 1060/50 (<strong>art. 769 da CLT)</strong>. <a href="#_ftn13">[13]</a> É o entendimento da Justiça do Trabalho.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Vista dos autos:</span> as partes ou os procuradores poderão Ter vista dos autos a qualquer momento<strong>, porém não poderão ser consultados por outras pessoas</strong>. Os procuradores poderão levá-los em cargo, exceto quando o prazo for comum (art. 901 da CLT), nesse caso, somente, mediante acordo entre os procuradores (§ 2º do art. 40 do CPC).</p>
<p>A parte e o perito não podem retirar os autos do cartório (art. 778 da CLT), porém, na prática, há possibilidade do perito levar os autos em carga, pois muitas vezes a perícia só pode ser concluída com o processo em mãos, exemplo: na perícia contábil onde os documentos a serem periciados encontram-se nos autos.</p>
<p><strong>O advogado tem direito a consultar quaisquer autos em cartório, mesmo sem procuração.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>O advogado poderá retirar em carga autos findos, mesmo sem procuração.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Os documentos</span> que tiverem sido juntados aos autos só poderão ser desentranhados após término do processo, substituídos por cópia nos autos.</p>
<p><strong>4.4 Principais prazos na Justiça do Trabalho:</strong></p>
<p>a)      <strong>prazo para defesa</strong>: inexiste prazo, pois é apresentada na audiência, oral em 20 minutos ou por escrito (art. 847 da CLT).</p>
<p>b)      <strong>Recursos</strong>: 8 dias (art. 6º Lei 5.58470).</p>
<p>c)      <strong>Contra-razões: </strong>8 dias (art. 6º Lei 5.58470).</p>
<p>d)      <strong>Embargos Declaratórios: </strong>5 dias (art. 897-A da CLT).</p>
<p>e)      <strong>Exceções e Reconvenção:</strong> devem ser apresentados junto com a Contestação, em peças apartadas, em audiência.</p>
<p>f)       <strong>Depósito Recursal:</strong> o pagamento e a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo do recurso (art. 7º da Lei 5.584/70 e En. 245 do TST).</p>
<p>g)      <strong>Custas</strong>: o pagamento deverá ser realizado após o trânsito em julgado. No caso de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo do recursal.</p>
<p>h)      <strong>Embargos à execuçã</strong>o: (cinco dias) &#8211; <strong>alterado para 30 dias</strong> (alterado pela Lei 9.494/97, nova redação Medida Provisória 2180-35/2001 &#8211; (ação, não é recurso).</p>
<p>i)        <strong>Devolução à Vara ou Tribunal da notificação postal</strong>: o correio terá o prazo de 48 horas (art. 774 parágrafo único da CLT).</p>
<p><strong>j) </strong><strong>Reclamação verbal: </strong>o empregado terá 5 dias para comparecer ao cartório ou secretaria para reduzir a reclamação a termo (parágrafo único do art. 786 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>k) </strong><strong>Traslados e instrumentos: </strong>devem ser pagos em 48 horas (§ 5º do art. 789 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>l) </strong><strong>Nulidades: </strong>devem ser argüidas à primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>m) </strong><strong>Exceção de incompetência: </strong>o exceto tem 24 horas para se manifestar sobre a exceção (art. 800 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>n) </strong><strong>Exceção de suspeição:</strong> devem ser instruída e julgadas em 48 horas (art. 802 da CLT).<strong> </strong></p>
<ul>
<li><strong>o) </strong><strong>Audiência:</strong> <strong>não pode durar mais de cinco horas seguidas</strong>, salvo se a matéria tratada for urgente (art. 813 da CLT) e realizar-se-ão em dias úteis entre 8 e 18 horas..<strong> </strong></li>
</ul>
<p><strong>p) </strong><strong>Audiência: </strong>se for designada em outro local, deve-se fixar edital na sede da vara, com antecedência mínima de 24 horas (§ 1º art. 813 da CLT).<strong> </strong></p>
<p>q)      <strong>Audiência: </strong>se o juiz não comparecer à audiência, os presentes poderão retirar-se <strong>após 15 minutos</strong> da hora marcada, devendo o ocorrido se registrado. (art. 815, parágrafo único da CLT).</p>
<p>r)       <strong>Ação rescisória:</strong> poderá ser proposta em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 da CPC).</p>
<p>s)       <strong>Petição inicial: </strong>deverá ser enviada cópia pelo diretor da secretaria ao reclamado no prazo de 48 h (art. 841 da CLT).</p>
<p>t)        <strong>Razões finais:</strong> oferecidas oralmente em 10 minutos na audiência (art. 850 da CLT).</p>
<p>u)      <strong>Ata de audiência:</strong> deverá ser juntada aos autos no prazo de 48 h (art. 851, § 2º da CLT).</p>
<p>v)      <strong>Empregado estável:</strong> caso tenha sido suspenso, o inquérito para apuração de falta grave deve ser proposto em 30 dias (art. 853 da CLT). Os salários são devidos até a instauração do Inquérito; após instaurado, o empregado fica sem receber salário até a decisão final, se procedente o empregador rescinde o contrato, caso contrário deverá reintegrar e pagar todos os salários do período de afastamento.(art. 855 da CLT).</p>
<p>A data da rescisão do contrato se o empregado foi afastado para apuração de falta grave, se procedente, será a data em que o empregado foi suspenso e se continuar trabalhando durante o inquérito ( o que é possível) , a data da rescisão, se procedente o inquérito será a data da sentença.<a href="#_ftn14">[14]</a></p>
<p>w)    <strong>Audiências em Dissídios coletivos:</strong> devem ser designadas em 10 dias para a tentativa de conciliação (art. 860 da CLT).</p>
<p>x)      <strong>Na extensão do dissídio coletivo:</strong> o prazo para que os empregados e empregadores se manifestem sobre a matéria não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 (art. 870, § 1º da CLT).</p>
<p>y)      <strong>Na revisão de dissídio coletivo:</strong> os sindicatos e os empregadores serão ouvidos no prazo de 30 dias, quanto às novas condições de trabalho fixadas (art. 874, parágrafo único da CLT).</p>
<p>z)       <strong>Execução: </strong>deverá ser garantida pelo pagamento em dinheiro do devido em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).</p>
<p>aa)   <strong>Audiência nos embargos à execução:</strong> a audiência em que se produzirão provas nos embargos à execução será marcada em cinco dias (art.884 § 2º da CLT).</p>
<p>bb)   <strong>Julgamento dos embargos à execução:</strong> serão julgados em cinco dias (art. 885 da CLT).</p>
<p>cc)   <strong>Oficiais cumprirem os atos: </strong>nove dias (art. 721 da CLT, § 2º).</p>
<p>dd)   <strong>A notificação do reclamado:</strong> deverá ser recebida nos cinco dias anteriores à audiência (art. 841 da CLT).<a href="#_ftn15">[15]</a></p>
<p><strong>4.5 Comunicação dos Atos Processuais</strong></p>
<p>A CLT utiliza indiscriminadamente do termo notificação, tanto no condizente à citação, como para intimação e, mesmo para a própria notificação.</p>
<p>Porém, vamos distingui-los:</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Citação</span>: “é o ato pelo qual se chama a Juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. MARTINS entende que: “citação é o ato de dar notícia ao réu de que existe contra ele uma ação, para que, se quiser, apresente sua defesa”.<a href="#_ftn16">[16]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Intimação: </span>“é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.<a href="#_ftn17">[17]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Notificação</span>: é um ato que se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato. Pode ser judicial ou extrajudicial.<a href="#_ftn18">[18]</a></p>
<p>Ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo do trabalho não há necessidade de a parte requerer a citação da parte contrária, pois, ao receber a petição inicial o funcionário da secretaria da vara, no prazo de 48 h, deverá remeter a segunda via da peça ao reclamado. Não há necessidade, do despacho “cite-se”.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">A citação depende de ato do Juiz quando os processos são distribuídos por dependência. Ex: denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao processo, etc.</span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;"> </span></p>
<p>Tanto a citação como outras intimações dos atos processuais são feitas pelo correio, que em 48 horas deve cumprir.</p>
<p>“No caso de o correio devolver a notificação após já decretada a revelia do reclamado, o juiz deve anular o processo a partir da sentença, procedendo-se a NOVA CITAÇÃO, visto que não houve citação”<a href="#_ftn19">[19]</a> (grifo nosso)</p>
<p>Conforme anteriormente verificado, a parte deve receber pelo menos cinco dias antes da audiência o mandado de citação/notificação com cópia da inicial, para poder preparar a defesa.</p>
<p>Wagner Giglio entende que, “o prazo estabelecido de cinco dias no art. 841, é <strong>fixado para a marcação da audiência, e não para o preparo de defesa</strong>, que não haverá nenhuma irregularidade se o reclamado receber a notícia da audiência com apenas três dias de antecedência, ou na antevéspera”<a href="#_ftn20">[20]</a>, desde que entre a data da expedição da notificação e a data da audiência se interponham cinco dias. <strong>Martins</strong> não discorda, no entanto não é esse o entendimento predominante nos tribunais trabalhistas. Caso não ocorra a intimação até cinco dias antes da audiência, segundo entendimento preponderante de nossos tribunais, existirá nulidade do ato.</p>
<p>O funcionário público poderá ser citado na repartição em que trabalhar, porém não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:</p>
<p>I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religiosos;</p>
<p>II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;</p>
<p>III – aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;</p>
<p>IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado (art. 217 do CPC). Como a citação é postal, no processo de trabalho, a parte terá que indicar que recebeu a citação nas hipóteses contidas no art. 217 do CPC e requerer a nulidade do referido procedimento.<a href="#_ftn21">[21]</a></p>
<p><strong>No processo do trabalho, somente ocorrerá a citação por Oficial de Justiça, na fase de execução, (art. 880 da CLT), que também não precisa ser pessoal.</strong></p>
<p>No caso de o reclamante receber a citação, quando ainda está laborando na empresa e não a entrega ao reclamado, resultando na revelia deste, poderá ser anulada, se comprovado.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Ato processual por fac-símile</strong>: A Lei 9.800/99 permite a transmissão de dados e imagens por fac-símile ou afim nos atos processuais que dependem de petição escrita. Deverão ser apresentados os originais até cinco dias do prazo para a prática do respectivo ato. Inexistindo prazo legal ou judicial, os originais devem ser apresentados em cinco dias contados da recepção dos dados.</p>
<p><strong>Ato processual por e-mail</strong>:  O Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução n. 132/2005 editou a Instrução Normativa n. 28/2005, faculta as partes, advogados e peritos a utilização do correio eletrônico para a prática de atos processuais, chamado de <strong>e-DOC. </strong>O sistema dispensa a apresentação posterior nos protocolos do TST e TRT.</p>
<p>É vedado o uso do e-DOC no STF.</p>
<p>Para acessar o e.DOC é indispensável para a validação do ato processual: a) cadastramento prévio obtido por meio de formulário eletrônico disponível nas páginas dos tribunais do trabalho; b) a utilização de identidade digital adquirida em qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.</p>
<p><strong>4.5.1 Formas</strong></p>
<p>Como já vimos, a regra geral é a de que a comunicação dos atos processuais no processo do trabalho é feita pelo correio.<strong> </strong></p>
<p>Quando o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação postal, ou não for encontrado, faz-se a notificação por edital, através do jornal oficial ou no que publicar expediente forense, ou, na falta, na Vara ou Juízo (art. 841, § 1º da CLT). Em muitos casos, quando o reclamado cria embaraços, ou, seu endereço está incorreto, o juiz manda notificá-lo por oficial de Justiça, inclusive com a presença do reclamante, para evitar despesas desnecessárias, ou, “quando o reclamado se localiza em zona não servida por entrega domiciliar de correspondência”.<a href="#_ftn22">[22]</a></p>
<p>Entende Martins que não há citação com hora certa no processo do trabalho, já que a CLT não é omissa, (art. 841, § 1º da CLT), portanto, não se aplica o CPC.</p>
<p>Não é preciso nomear curador especial para o revel no processo do trabalho. A CLT art. 793 é clara, somente se dará curador especial nas reclamações trabalhistas, aos menores de 18 anos. Se necessário deverá ser pessoa idônea, nomeado pelo Juiz, preferencialmente advogado.<a href="#_ftn23">[23]</a></p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas. 2002, p. 154</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> Idem, p. 155</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem. p. 156</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> Idem, p. 156</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 182</p>
<p><a href="#_ftnref8">[8]</a> Idem, p. 157</p>
<p><a href="#_ftnref9">[9]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref10">[10]</a> PROCESSO: 00995.2005.001.14.00-1 &#8211; CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO &#8211; RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA &#8211; REVISOR: JUIZ MÁRIO SÉRGIO LAPUNKA</p>
<p><a href="#_ftnref11">[11]</a> Idem, p. 157</p>
<p><a href="#_ftnref12">[12]</a> Idem, p. 158</p>
<p><a href="#_ftnref13">[13]</a> Idem, p. 159</p>
<p><a href="#_ftnref14">[14]</a> <a href="http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B1C6509DB-55E2-4476-B8ED-6D10D50FE4A5%7D_garantias_sindicais.doc">http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B1C6509DB-55E2-4476-B8ED-6D10D50FE4A5%7D_garantias_sindicais.doc</a></p>
<p><a href="#_ftnref15">[15]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 161</p>
<p><a href="#_ftnref16">[16]</a> Idem, p. 162</p>
<p><a href="#_ftnref17">[17]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref18">[18]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref19">[19]</a> Idem, p. 163</p>
<p><a href="#_ftnref20">[20]</a> Idem, p. 162/163</p>
<p><a href="#_ftnref21">[21]</a> Idem, p. 163</p>
<p><a href="#_ftnref22">[22]</a> Idem, p. 164</p>
<p><a href="#_ftnref23">[23]</a> Idem,</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registroparticular.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registroparticular.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registroparticular.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registroparticular.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registroparticular.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registroparticular.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registroparticular.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registroparticular.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registroparticular.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registroparticular.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registroparticular.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registroparticular.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registroparticular.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registroparticular.wordpress.com/102/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=102&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (continuação &#8211; II)</title>
		<link>http://registroparticular.wordpress.com/2009/08/21/jurisdicaoecompetenciacontinuacaoii/</link>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 17:58:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[Nota: Esse post é continuação do conteúdo anterior &#8220;Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (Cont. I)&#8220; 4. Competência em Razão da Pessoa: “&#8230; a competência estabelecida no artigo 114 da CF abarca, a um só tempo, tanto a competência em razão da matéria (litígios referentes à relação de emprego ou decorrentes da relação de [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=100&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1><strong> </strong></h1>
<p style="padding-left:30px;"><span style="color:#0000ff;">Nota: Esse post é continuação do conteúdo anterior &#8220;<em>Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (Cont. I)</em>&#8220;</span></p>
<p>4. <strong><span style="text-decoration:underline;">Competência em Razão da Pessoa</span>: </strong>“&#8230; a competência estabelecida no artigo 114 da CF abarca, a um só tempo, tanto a competência em razão da matéria (litígios referentes à relação de emprego ou decorrentes da relação de trabalho) quanto a competência em razão da pessoa.” <a href="#_ftn1">[1]</a></p>
<p>A competência em razão das pessoas é fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação jurídica processual.</p>
<p>Partes que podem demandar na Justiça do Trabalho: Vide leitura do art. 7 da CF, e Art. 114 com redação dada pela EC 45/2004.</p>
<p>Competência em razão das pessoas (<em>ex ratione personae</em>).</p>
<p>“Em Resumo: as lides entre trabalhadores subordinados típicos (empregados urbano e rural) e os tomadores de seus serviços (empregadores) são dirimidas pela Justiça do Trabalho. Já as lides entre os trabalhadores subordinados atípicos (domésticos, avulso, temporário, eventual, etc) e tomadores de seus serviços somente serão da competência da Justiça do Trabalho:</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM “MAIS…” PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-100"></span><br />
</span></strong></p>
<p>a)se houver permissão legal em tal sentido;</p>
<p>b)se não existir norma específica prevendo a competência da Justiça Comum;</p>
<p>c)ou, nessa última hipótese, se sobrevier lei deslocando a competência para a Justiça do Trabalho.</p>
<p>Os trabalhadores autônomos, como os profissionais liberais, o empreiteiro pessoa física, o representante comercial autônomo, os cooperados nas cooperativas de trabalho, os corretores de imóveis, etc. poderão, a nosso ver, demandar na Justiça do Trabalho, desde que não haja lei dispondo o contrário, ou seja, prescrevendo que a competência é da Justiça Comum &#8230;”<a href="#_ftn2">[2]</a> conforme estudado anteriormente.</p>
<p>4.1 <strong>Entes de Direito Público Externo &#8211; </strong> Competência Internacional:</p>
<p>Entes de direito público externo são: os Estados estrangeiros, suas missões diplomáticas, agências consulares, missões especiais, organismos internacionais e suas agências. Inclui os organismos internacionais com personalidade jurídica, como a ONU, OIT.</p>
<p>Entes de direito público externo: “A primeira vista nenhum Estado pode submeter outros Estados internacionais a seu direito interno, pois prevaleceria o princípio de que iguais não podem submeter iguais a seu mundo.” <a href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p>O STF deixou assentando: “ Não há imunidade judiciária para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da CF de 1988 (art.114 da CF)&#8230;.” (STF, Ac. 9.696-3- SP, Sydney Sanches)</p>
<p>“&#8230; tem-se entendido que somente no processo de conhecimento é que não há lugar para a imunidade de jurisdição em se tratando de matéria trabalhista na qual o ente público externo figura como sujeito passivo da obrigação correspondente.</p>
<p>A imunidade de jurisdição, segundo o entendimento que tem prevalecido, alcança apenas o processo de execução, ou melhor, não permite a expropriação dos bens do ente de direito público externo, salvo, se este, por tratado ou <em>sponte sua</em>, renunciar expressamente à imunidade de execução”.<a href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p>4.2 <strong>Servidores de Cartórios Extrajudiciais</strong>: O STF firmou entendimento de que “ &#8230; a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego&#8230;.com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores &#8230;. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110, Min. Néri Silveira)</p>
<p>5. <strong><span style="text-decoration:underline;">Competência em razão do Lugar</span></strong> &#8211; (<em>ex ratione loc</em>) – ou competência territorial, é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional.</p>
<p>A competência da Vara do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651 da CLT).</p>
<p>Quando for parte no litígio agente ou viajante comercial, a competência é da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja vinculado e, na falta, será da localização em que o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima (art. 651 par. 1 da CLT).</p>
<p>Regra geral, a ação deve <span style="text-decoration:underline;">ser proposta no último local em que o empregado prestou serviços ao empregador</span>, posto que tenha sido contratado em outro local (ou <strong>que tenha trabalhado em diversos estabelecimentos em locais diferentes</strong>) ou país para prestar serviços no Brasil.</p>
<p>Ex: se o empregado B é contratado pela empresa A em Vitória e presta serviços no Rio de Janeiro, a competência para dirimir o conflito trabalhista é uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro.</p>
<p>Tanto os empregados brasileiros quanto os estrangeiros, desde que o serviço tenha sido ou esteja sendo prestado no Brasil, é competente a Vara do Trabalho do local da prestação de serviço e aplica-se a legislação brasileira. (art. 651, caput da CLT) -  Súmula 207 do TST</p>
<p>“ &#8230; é aplicável a legislação trabalhista brasileira, a contrato de trabalho efetuado entre Banco estatal argentino e trabalhador daquele país, para execução em território nacional. Matéria sunulada na Súmula 207 do TST.” (TRT 2 R – Proc. 563/95 – AC. SDI 0435/96 – Rel Floriano Corrêa Vaz da Silva.</p>
<p>Ressalta-se que mesmo que não seja a localidade da residência do empregado, prevalece a competência territorial da Vara do Trabalho do lugar da prestação do serviço do mesmo.</p>
<p>5.1 <strong>Empregado Brasileiro que Trabalha no estrangeiro</strong>: O Artigo 651 parágrafo 2 da CLT estabelece: a competência territorial das varas do Trabalho estende-se às lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo o contrário.</p>
<p>“É importante destacar que a lei brasileira estabelece dois critérios: um de direito material e outro de direito processual. Quanto ao critério de direito processual, atribui à Vara do Trabalho a competência territorial para processar e julgar a correspondente demanda trabalhista. No que concerne ao critério de direito material, estabelece que a relação de emprego será regida segundo a lei do país em que o serviço tenha sido ou esteja sendo prestado.”<a href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p>Pouco importa se a empresa é brasileira ou estrangeira, pois o critério é subjetivo adotado pelo art. 651, par. 2 da CLT, diz respeito ao empregado brasileiro, nato ou naturalizado, que prestar serviços no estrangeiro.</p>
<p>A Vara competente, alguns entendem que será a da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior.</p>
<p>Se a empresa não tiver sede ou filial no Brasil, Martins entende que “ haverá impossibilidade da propositura da ação, pois não será possível sujeita-la à decisão de nossos tribunais.” <a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p>Leite entende que “ não obstante os obstáculos operacionais para a propositura da demanda em face de empresa que não tenha sede ou filial no Brasil, mostra-se perfeitamente possível a citação do empregador por carta rogatória, sendo competente a Vara do Trabalho, por aplicação análoga do art. 88, I e II do CPC. Se ele aceitará ou não submeter-se à jurisdição da Justiça Laboral brasileira já é problema alheio à questão da competência.”<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<p>5.2 <strong>Empresa que promove atividade fora do lugar da celebração do</strong> <strong>contrato</strong>: é assegurado ao empregado apresentar ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço. Independente se a título permanente ou transitório, segundo Leite.<a href="#_ftn8">[8]</a> (art. 651, parágrafo 3 da CLT)</p>
<p>Ex: empresa que promove construções em outras localidades.</p>
<p>Ex: Bancário submetido a diversas transferências no decurso do contrato de trabalho. (TST- Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 23.2.2001 – p. 646) &#8230;. detém o empregado a opção de ajuizar a ação trabalhista no local da contratação ou em quaisquer dos locais de prestação dos serviços&#8230;.</p>
<p>Ex: motorista de linha de ônibus intermunicipal também se aplica o mesmo entendimento.</p>
<p>6. <strong>Competência em razão da função: </strong></p>
<p><strong>I &#8211; </strong><span style="text-decoration:underline;">Competência das Varas do Trabalho</span> está prevista no artigo 652 da CLT – leitura obrigatória- a) conciliar e julgar; B) os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado, c) etc&#8230;&#8230;</p>
<p><strong>II – </strong><span style="text-decoration:underline;">Dos Tribunais Regionais do Trabalho –</span><strong> </strong> artigo 678 da CLT –</p>
<p>I &#8211; Ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas; a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; etc&#8230;..</p>
<p>II – às Turmas:</p>
<p>- julgar os recursos ordinários (art. 895, a);</p>
<p>- julgar os agravos de petição e de instrumento (estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada)´</p>
<p>- impor multas, etc&#8230;.</p>
<p>* Competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais (682 da CLT com as alterações introduzidas pela EC 45/2004)</p>
<p>- dar posse aos juízes (titulares e substitutos) das Varas do Trabalho e aos funcionários do próprio Tribunal e conceder-lhes férias e licenças;</p>
<p>- presidir as sessões do Tribunal;</p>
<p>- presidir as audiências de conciliação nos dissídios coletivos;</p>
<p>etc&#8230;&#8230;</p>
<p><strong>III</strong> – <span style="text-decoration:underline;">Competência funcional do TST</span>: Tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista.</p>
<p>Em geral compete ao TST “&#8230; julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios de categorias organizadas em nível nacional, como bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros e outros, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.”<a href="#_ftn9">[9]</a></p>
<p>A competência do TST está disciplinada pela lei 7.701/88 e pela Resolução Administrativa TST n. 908/2002 (DJU 27.11.2002).</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>7. Competência absoluta e relativa</strong>: “As <span style="text-decoration:underline;">competências em razão da matéria, da pessoa e da função só permitem o exercício da jurisdição pelo juiz que estiver legalmente autorizado a exercê-la</span>. Diz-se portanto, que todas essas competências são de natureza absoluta, razão pela qual a sua inobservância contamina todos os atos praticados no processo”.<a href="#_ftn10">[10]</a> (grifo nosso)</p>
<p>A competência absoluta deve ser decretada <em>ex officio </em>pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não transitar em julgado, se transitou em julgado, somente por ação rescisória será possível desconstituir sentença proferida por juiz absolutamente incompetente.</p>
<p>A competência em razão do território é relativa, portanto, se a parte interessada não argüir através da exceção de incompetência, torna-se competente a Vara que recebeu a ação.</p>
<p>Ex: se o empregado laborou em Florianópolis e protocolou Ação em uma das Varas do Trabalho de São José, se a parte interessada não argüir exceção de incompetência, a Vara de São José passa a ser competente para julgar a ação.</p>
<p>Não vamos confundir com a “incompetência de foro”, pois esta deve ser decretada <em>ex officio</em> pelo Juiz, pois trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa. Ex: a justiça do trabalho é incompetente para julgar relação de consumo, de família, etc&#8230;)</p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006</p>
<p>BRASIL, Constituição Federal. São Paulo: &#8230; 2006</p>
<p>GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p>LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.</p>
<p>MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 224</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem, p. 228</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 18, ed. São Paulo:Atlas, 2002, p. 128</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 229</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem, p. 244</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2000, p. 131</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 245</p>
<p><a href="#_ftnref8">[8]</a> Idem, p. 245/246</p>
<p><a href="#_ftnref9">[9]</a> Idem, p. 236</p>
<p><a href="#_ftnref10">[10]</a> Idem, p. 248</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registroparticular.wordpress.com/100/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registroparticular.wordpress.com/100/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registroparticular.wordpress.com/100/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registroparticular.wordpress.com/100/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registroparticular.wordpress.com/100/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registroparticular.wordpress.com/100/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registroparticular.wordpress.com/100/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registroparticular.wordpress.com/100/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registroparticular.wordpress.com/100/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registroparticular.wordpress.com/100/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registroparticular.wordpress.com/100/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registroparticular.wordpress.com/100/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registroparticular.wordpress.com/100/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registroparticular.wordpress.com/100/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=100&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (continuação)</title>
		<link>http://registroparticular.wordpress.com/2009/08/21/jurisdicao-e-competencia-da-justica-do-trabalho-continuacao/</link>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 14:25:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[Atenção: Esse post é continuação do &#8220;Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho&#8221; (http://www.registroparticular.wordpress.com/2009/08/21/jurisdicao-e-competencia-da-justica-do-trabalho/) 3.9 Relação de Trabalho Eventual: “O trabalho eventual não é tutelado pelo direito material do trabalho.”[1] Por força do art. 114 da CF, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar as lides em que o autor alega que era [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=97&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1><strong> </strong></h1>
<p><span style="color:#0000ff;">Atenção: Esse post é continuação do &#8220;<em>Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho</em>&#8221; (http://www.registroparticular.wordpress.com/2009/08/21/jurisdicao-e-competencia-da-justica-do-trabalho/)</span></p>
<p>3.9 <strong>Relação de Trabalho Eventual</strong>: “O trabalho eventual não é tutelado pelo direito material do trabalho.”<a href="#_ftn1">[1]</a> Por força do art. 114 da CF, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar as lides em que o autor alega que era trabalhador eventual e pede indenização pelos serviços prestados.</p>
<p>3.10 <strong>Relação de Trabalho Autônomo e Relação de Consumo</strong>: A empreitada, a locação de serviços (prestação de serviços), o mandato, são espécies de relações de trabalho autônomo, regulados pelo CC.</p>
<p>Com a EC 45/2004 tais espécies de relação de trabalho passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, por força do inc. I do Art. 114 da CF.</p>
<p>Bezerra Leite adverte que, <span style="text-decoration:underline;">a relação de consumo não será de competência da Justiça do Trabalho, </span>como: o trabalhador autônomo se apresentar como fornecedor de serviços e pretender receber seus honorários do cliente, a competência será da Justiça comum, assim como se o tomador do serviço se apresentar como consumidor e pretender devolução do valor pago pelo serviço, será competente para julgar a Justiça comum.<a href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>Esclarece ainda Leite exemplificando:</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM &#8220;MAIS&#8230;&#8221; PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-97"></span><br />
</span></strong></p>
<p>Se um médico labora como trabalhador autônomo numa clínica médica, recebendo honorários desta e, presta serviços aos paciente, teremos duas relações distintas:</p>
<p>a)- entre o médico (pessoa física) – e a clínica-(empresa tomadora de serviços) – há uma relação de trabalho, portanto, é competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos.</p>
<p>b)- entre o médico – (pessoa física)- fornecedora de serviços – e o cliente (paciente) – consumidor de serviços – há uma relação de consumo, portanto, para dirimir os conflitos a competência é da Justiça Comum.</p>
<ul>
<li><span style="text-decoration:underline;">Consumidor,      pessoa física ou jurídica que “adquire ou utiliza produto ou serviço <strong>como destinatário final</strong></span>”.</li>
<li><span style="text-decoration:underline;">Tomador de      serviços</span>, para fins da relação      de trabalho, é a pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços      prestados por um trabalhador autônomo não como destinatário final, mas sim      como intermediário.</li>
</ul>
<p><strong>Pequena empreitada</strong>: antes da EC 45/2004, já estava assegurada a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos resultantes desta relação de trabalho. A competência é em razão da matéria (pequena empreitada) e em razão da pessoa (pequeno empreiteiro-empreiteiro operário ou empreiteiro artífice).</p>
<p>Com relação a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal quando do inadimplemento do subempreiteiro é de competência da Justiça do Trabalho julgar as ações trabalhistas.(art. 455 da CLT) Diz respeito a verbas de natureza trabalhista.</p>
<p>3.11 <strong>Relação de Trabalho no Âmbito da Administração</strong> <strong>Pública</strong>: A relação de trabalho no âmbito da Administração Pública, pode ser considerada duas espécies: a relação estatutária e a relação empregatícia.</p>
<p>A EC 45/2004 estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os litígios entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Municípios são da competência da Justiça do Trabalho”.</p>
<p>Porém, a ADI n. 3395, através da liminar suspendeu a interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45, pelo STF, Ministro Nelson Jobin.</p>
<p>Quando se tratar de servidor regido pelo regime da CLT, é de competência da Justiça do Trabalho dirimir as lides.</p>
<p>3.11.1<strong> Servidor temporário público</strong> : Quando se tratar de servidor temporário público (art. 37, inciso IX, da CF) – (para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público), paira dúvida, sobre a competência da Justiça do trabalho para resolução dos litígios envolvendo a Administração Pública e o Servidor Temporário, uma vez que estes não foram mencionados na ressalva do texto submetido a promulgação, muito embora a EC 45/2004 na redação dada ao artigo 114, I, esteja implícito. (Relembrar da ADI 3395 e Súmula 170 editada pelo STJ).</p>
<p>Porém, novo entendimento do TST define que a competência é da Justiça comum:</p>
<p>“Devido à mudança de jurisprudência, a 8ª Turma do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo.</p>
<p>O colegiado adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de de cancelar, em 23 de abril deste ano, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do STF de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.</p>
<p>Com a nova orientação, foi reformado o acórdão do TRT da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual.</p>
<p>A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que<em> “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária &#8211; prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”.</em></p>
<p>A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do recurso extraordinário nº 573.202 &#8211; oriundo do Amazonas &#8211; pelo Plenário do STF. Nessa decisão,  o Supremo estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum.</p>
<p>O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.</p>
<p>Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início se opondo à competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. O Estado afirmava que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial.</p>
<p>A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.</p>
<p>O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST, válida à época.</p>
<p>A orientação estabelecia que a <em>“lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho”</em> nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. (RR nº 1850/2006-101-17.40.5 &#8211; com informações do TST).”</p>
<p>3.12 <strong>Representante Comercial: </strong>Há duas situações que Leite coloca:</p>
<p>a)      existência de uma lide decorrente da relação de trabalho (competência da Justiça do Trabalho);</p>
<p>b)      existência de lei prevendo expressamente que a competência passa a ser da Justiça do Trabalho; pois a lei determina a competência da Justiça Comum, portanto, só se houver uma lei posterior, poderá atribuí-la à Justiça do Trabalho.<a href="#_ftn3">[3]</a> (Lei 4.886/65 art. 39 redação dada pela Lei 8420/92) e (art. 275 do CPC).</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Enquanto não vier uma lei que determine expressamente a competência da Justiça Comum, tendo em vista a EC 45/2004 é de competência da Justiça do Trabalho julgar as lides envolvendo Representante Comercial e Representado.</p>
<p>Há entendimento contrário que versa “enquanto não for editada lei nova transferidora de tal competência para a Justiça do trabalho, parece-nos as referidas demandas continuarão sendo processadas e julgadas na Justiça Comum.”<a href="#_ftn4">[4]</a> (Lei 4.886/65 art. 39 redação dada pela Lei 8420/92) e (art. 275 do CPC). &#8211; Posicionamento de Leite.-</p>
<p>Para Leite, o STF comunga de sua idéia, ao excluir (com a ADI n.3395), embora em sede de liminar, “o conceito de relação de trabalho as “relações estatutárias”, aquelas que vinculam a Administração Pública e os servidores investidos em cargos públicos.”<a href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p>3.13           <strong>Competência Normativa</strong>: (Poder Normativo) – A competência para julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, se a área de abrangência do conflito ultrapassar a base territorial de competência de mais de um TRT.</p>
<p>3.14           <strong>Greve</strong>: Conceito de greve, para Sussekind pode corresponder a dois fenômenos sociais distintos: a) “a insubordinação concertada de pessoas interligadas por interesses comuns, com a finalidade de modificar ou substituir instituições públicas ou sistemas legais”. (índole revolucionária); b) “pressão contra empresários, visando ao êxito da negociação coletiva sobre aspectos jurídicos, econômicos ou ambientais de trabalho”. (procedimento jurídico-trabalhista).<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p><strong>6º período – Nota<br />
</strong></p>
<p>O Artigo 114 da CF já previa a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de greve. Com a EC 45/2004, ampliou inclusive para os servidores públicos, “abrangidos os servidores públicos regidos pela CLT, bem como os contratados temporariamente para atendimento a necessidades transitórias de excepcional interesse público”, este desde que a greve mencione que o regime de trabalho é o celetista ou que se trata de nulidade da contratação por violação do art. 37, II 2 , da CF.</p>
<p>As ações de greve oriundas da relação de trabalho de natureza estatutária entre servidores investidos em cargos públicos, continuam na esfera de competência da Justiça Comum, federal ou estadual, conforme o caso, tendo em vista a ADI n.3395.</p>
<p>3.15. <strong>Ações envolvendo Sindicatos</strong>: Com a EC 45/2004, que acrescentou o inc. II ao art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho  é competente para julgar:</p>
<p>a) as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical;</p>
<p>b) as ações entre sindicatos;</p>
<p>c) as ações entre sindicatos e trabalhadores;</p>
<p>c) as ações entre sindicatos e empregadores.</p>
<p>3.15           <strong>Competência Matéria Executória</strong>: duas espécies: para executar as suas próprias sentenças e para executar as contribuições previdência. Art. 114 da CF.</p>
<p>3.16 <strong>Crime no ambiente do trabalho</strong>: Giglio assim se manifesta: “&#8230;ainda que a discussão se estabeleça entre trabalhador e empregador, sobre prática de crime contra a organização do trabalho, a competência não será da Justiça Obreira, mas da Justiça Federal ou da Justiça Comum.”<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006</p>
<p>GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p>LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.</p>
<p>MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 186</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem, p. 187</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Idem, p. 200</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> Idem, p. 201</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem, p. 202</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> Idem, p, 203</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 38</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 14:23:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[1. Conceito de Jurisdição: composição de duas palavras: jus, juris, com o significado de direito e dictio do verbo dicere, que quer dizer dicção. Dessa forma jurisdição tem portanto o sentido de “dicção do direito, consiste no poder de que todo o juiz está investido pelo Estado, de dizer o direito nos casos concretos submetidos [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=95&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1><strong> </strong></h1>
<p>1. <strong>Conceito de Jurisdição</strong>: composição de duas palavras: <em>jus, juris</em>, com o significado de direito e <em>dictio</em> do verbo <em>dicere</em>, que quer dizer dicção. Dessa forma jurisdição tem portanto o sentido de “dicção do direito, consiste no poder de que todo o juiz está investido pelo Estado, de dizer o direito nos casos concretos submetidos a sua decisão.”<a href="#_ftn1">[1]</a></p>
<p>Como um único juiz não pode dizer todo o direito, para todos os litigantes, em todo o território Nacional, necessário se faz repartir a jurisdição entre vários juízes, para tanto adotou-se diversos critérios, tais como: extensão geográfica, o tipo de assunto a ser decidido, ect.</p>
<p>Dessa repartição resulta uma parcela de jurisdição para cada juiz, parcela que é denominada de competência.</p>
<p>2. <strong>Conceito de competência: </strong>“&#8230; competência é a medida da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito dentro dos quais o juiz pode decidir”.<a href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>A justiça do trabalho é uma justiça especializada para resolver causas trabalhistas, assim como são especializadas a Justiça Eleitoral, Militar, etc.</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM &#8220;MAIS&#8230;&#8221; PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-95"></span><br />
</span></strong></p>
<p>3. <strong>Competência da Justiça do Trabalho e critérios para sua definição</strong>: (art. 114 da CF) &#8211; “ compete a Justiça do trabalho processar e julgar:</p>
<p>I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;</p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>Compete registrar, que o STF concedeu liminar na ADI n. 3.395, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, que suspendeu a interpretação dada ao inciso I do art. 114 CF, dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a “&#8230; apreciação&#8230;de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores<span style="text-decoration:underline;">, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.</span></em></strong>grifo e sublinhados nosso)</p>
<p>IV- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;</p>
<p>3.1 &#8211; <strong>As ações que versam sobre acidente do trabalho</strong>, antes da EC 45/2004, a SDI-1/TST já havia decidido que era competente a Justiça do Trabalho.</p>
<p>Com a EC 45/2004, o STF decidiu que era da Justiça comum Estadual a competência para decidir as ações sobre acidentes do trabalho, ainda que postulasse danos morais.</p>
<p>Porém, tal decisão foi reformulada pelo Pleno do STF, uma vez que o Ministro Cézar Peluzo, acompanhado por outros ministros, entenderam que um mesmo fato com pretensões diferentes e qualificações diferentes pode ser julgado de maneiras distintas e, &#8230;.. o julgamento deve ocorrer pela mesma justiça para evitar contradição de julgados.<a href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p>Como bem assevera Peluso, se é da competência da Justiça do trabalho a ação de indenização por danos morais, deve ser atribuída a mesma justiça a competência para decidir sobre acidentes do trabalho, pois do contrário poderia ocorrer contradição.</p>
<p>3.2 &#8211; <strong>Meio ambiente do trabalho</strong>: Compete a Justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.</p>
<p>(STF editou a Súmula 736</p>
<p>3.3 – <strong>FGTS</strong>: A justiça do trabalho é competente para determinar o levantamento do FGTS nos dissídios entre empregado e empregador.</p>
<p>Entretanto, versando sobre pagamento de correção monetária dos valores, tratando-se de ação de empregado contra CEF, a Justiça do trabalho é incompetente.</p>
<p>3.4 – <strong>Quadro de carreira:</strong> A justiça do trabalho é competente para julgar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira (TST editou a Súmula 19).</p>
<p>3.5 <strong>Descontos Previdenciários e fiscais</strong>: compete a justiça do trabalho processar e julgar as execuções previdenciárias e fiscais de ofício, das contribuições previstas no artigo 195, I a e II da CF. De acordo com o artigo 114 da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004.</p>
<p>3.6 – <strong>Seguro desemprego: </strong>competência da justiça do trabalho a lide de empregado contra empregador que tem por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego (Sumula 389 do TST).</p>
<p>3.7 – <strong>Ações oriundas da relação do Trabalho: </strong>com a EC 45/2004, a competência material original da Justiça do trabalho foi ampliada, uma vez que a redação do art. 114 , I estabelece, que é de competência da Justiça do Trabalho, as ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, não somente, as ações referentes a relação de emprego.</p>
<p>Para fins de incidência de direito material o nosso ordenamento jurídico faz distinção entre relação de emprego e relação de trabalho. Para fins de incidência do direito processual, a EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do trabalho para julgar também as ações oriundas da relação de trabalho.</p>
<p>3.8 – <strong>Relação de trabalho Avulso: </strong>Compete a Justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho avulso, em que este ingressa com ação contra o sindicato da correspondente categoria, bem como entre os tomadores de serviço avulso e os sindicatos da categoria econômica correspondente. (art. 114 da CF por força de interpretação com redação dada pela EC 45/2004). Leitura (art. 643 da CLT e Lei 7.494/86).</p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006</p>
<p>BRASIL, Constituição Federal. São Paulo: &#8230; 2006</p>
<p>GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p>LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.</p>
<p>MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 27</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Ltr, 2006. p. 167</p>
<p><strong><span style="color:#ff0000;">OBRIGADO POR ACESSAR O BLOG! </span></strong></p>
<p><strong><span style="color:#ff0000;">CONTINUAÇÃO DO CONTEÚDO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:</span></strong></p>
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	</item>
		<item>
		<title>Organização da Justiça do Trabalho</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 14:17:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[1. ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.1               VARAS DO TRABALHO – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios. Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto. Compete às Varas do trabalho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&amp;blog=2536089&amp;post=91&amp;subd=registroparticular&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>1. ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO</strong></p>
<p>1.1               <strong>VARAS DO TRABALHO</strong> – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios.</p>
<p>Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto.</p>
<p>Compete às Varas do traba<strong><img class="alignleft size-full wp-image-137" title="direito_1" src="http://registroparticular.files.wordpress.com/2009/08/direito_11.jpg" alt="direito_1" width="200" height="141" /></strong>lho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de trabalho.</p>
<p>Os juízes do trabalho ingressam na magistratura como juízes substitutos (art. 654 da CLT) após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal |Regional do Trabalho da região respectiva.</p>
<p>Art. 112 da CF – redação nova EC 45/2004 dispõe que a “lei criará varas da justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM &#8220;MAIS&#8230;&#8221; PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-91"></span><br />
</span></strong></p>
<p>Juízes de Direito: Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho, será atribuída competência à Juízes de Direito, com recurso ao TRT.</p>
<p>1.2               <strong>TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO</strong> – Os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos por regiões. O Estado de Santa Catarina, com sede em Florianópolis pertence a 12ª. Região. .</p>
<p>Os Magistrados dos tribunais serão juízes do trabalho escolhidos e nomeados pelo Presidente da República por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.</p>
<p><strong>Composição</strong>: No mínimo de 7 juízes (quando possível na respectiva região) dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Um quinto dentre os Advogados</span> com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do<span style="text-decoration:underline;"> Ministério Público do </span>Trabalho com mais de 10 (dez) de exercício. (leitura dos artigos 94 e 115 da CF).</p>
<p>1.3               <strong>TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO</strong> – sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional é a instância superior da Justiça do Trabalho.</p>
<p><strong>Composição</strong>: 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, sendo\;</p>
<p>Um <span style="text-decoration:underline;">quinto dentre Advogados</span> com mais de 10 anos de carreira profissional e membros do <span style="text-decoration:underline;">Ministério Público do Trabalho</span> com mais de 10 anos de exercício.</p>
<p>Os demais serão Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Funcionarão junto ao TST</span>: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.</p>
<p>2. <strong>ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO</strong> – secretaria, distribuidor e a contadoria.</p>
<p>2.1 <strong>Secretaria</strong> – Diferentemente de como se utiliza na justiça comum, na Vara do trabalho usa-se a denominação de secretaria e não cartório. A Vara do Trabalho possui uma secretaria que, recebe petições, faz autuações e demais serviços determinados pelo Juiz (art. 711 da CLT)</p>
<p>-<span style="text-decoration:underline;">Diretor de Secretaria</span>: dirige a secretaria preparando os despachos para o juiz, cumprindo as determinações deste. (art. 712 da CLT)</p>
<p>Nos Tribunais Regionais também terão secretarias, dirigidas por um secretário. (art. 718 da CLT) O secretário, exercerá a mesma função que exerce o diretor da secretaria da Vara, além de mandar os processos a conclusão do juiz presidente e da organização e manutenção de um fichário de jurisprudência do tribunal para consulta dos interessados.</p>
<p>2.2 <strong>Oficiais de Justiça</strong>: desempenha os atos determinados pelo Juiz da vara do Trabalho. Regra geral fazem as citações nas execuções, mas podem também notificar testemunhas, traze-las à Juízo, ou fazer as citações nos processos de conhecimento onde haja problema de endereço, e outros.</p>
<p>O Oficial de justiça na Vara do Trabalho e na Justiça Federal é também avaliador. O prazo pro oficial de justiça cumprir o mandado é de 9 dias. A avaliação deverá ser feita em 10 dias contados da penhora (normalmente a avaliação é realizada quando efetuada a penhora).</p>
<p>2.3 <strong>Distribuidor</strong>: Existindo mais de uma vara na localidade, haverá um distribuidor. Os distribuidores podem fornecer recibos ou certidões da distribuição. Nos tribunais também há distribuidor, visando distribuir o mesmo número de processos para cada um dos juízes. Difere da Justiça comum, pois esta é por sorteio.</p>
<p>2.4 <strong>Contadoraria</strong>: O contador faz os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz. Deveria existir um contador por Vara, em algumas regiões está idéia já está sendo implementada.</p>
<p>3. <strong>Ministério Público do Trabalho</strong>: “ &#8230; incumbência de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos &#8230;”<a href="#_ftn1">[1]</a> (art. 129 da CF)</p>
<p>O MPT tem como “chefe” o Procurador Geral da Justiça do Trabalho. É um dos ramos do Ministério Público da União.</p>
<p>O Procurador Geral do Trabalho é nomeado pelo Procurado Geral da República entre os integrantes da Procuradoria com mais de 35 anos de idade e cinco anos de carreira.</p>
<p>A Procuradoria Geral do Trabalho atua perante o TST, através do Procurador Geral e dos subprocuradores-gerais.</p>
<p>Junto aos Tribunais Regionais funcionam as procuradorias Regionais do Trabalho, compostas por procuradores regionais, nomeados por concurso público de títulos e provas.</p>
<p>Todas as Procuradorias contam com os serviços de uma Secretaria.</p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006</p>
<p>BRASIL, Constituição Federal. São Paulo: &#8230; 2006</p>
<p>GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p>LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.</p>
<p>MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
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