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	<title>Direito Para Todos</title>
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	<description>marizamaria mariza maria marizamaria.com www.marizamaria.com</description>
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		<title>Direito Para Todos</title>
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		<title>Petição Inicial e Requisitos</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 18:09:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[
1. Pedido: “A petição inicial pode ser escrita ou verbal.” Se verbal, deverá ser reduzida a termo no prazo de cinco dias, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. (já visto anteriormente)

Se escrita deve conter: (art. 840 da CLT) designação do juiz da Vara do Trabalho (não identificando a Vara, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&blog=2536089&post=109&subd=registroparticular&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p><img class="size-full wp-image-128  alignright" title="Documents" src="http://registroparticular.files.wordpress.com/2009/08/papers.jpg?w=228&#038;h=171" alt="Imagem meramente ilustrativa" width="228" height="171" /></p>
<p><strong>1. </strong><strong>Pedido: </strong>“A petição inicial pode ser escrita ou verbal.” Se verbal, deverá ser reduzida a termo no prazo de cinco dias, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. (já visto anteriormente)</p>
<ol></ol>
<p><span style="text-decoration:underline;">Se escrita deve conter:</span> (art. 840 da CLT) designação do juiz da Vara do Trabalho (não identificando a Vara, se 1ª ou 2ª, etc., pois é distribuída pela ordem de distribuição, já estudado) ou, do juiz de direito, se for o caso; a qualificação do reclamante; a qualificação do reclamado; os fatos; o pedido; valor da causa; data e assinatura do reclamante ou do seu representante legal.<a href="#_ftn1">[1]</a> (em duas vias, se houver mais de um reclamado, uma cópia para cada).</p>
<p>Nos inquéritos para apuração de falta grave, a petição inicial deve ser por escrito e no dissídio coletivo.</p>
<p>Endereçamento correta das petições nas Varas do Trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de &#8230;..</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM &#8220;MAIS&#8230;&#8221; PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><span id="more-109"></span></p>
<p>Endereçamento correto das petições iniciais nos tribunais Regionais do trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Regional da &#8230;. Região.</p>
<p><strong>2. Valor da Causa: </strong>O artigo 840 da CLT, § 1º determina que a petição inicial deverá conter a designação do juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido e a assinatura, (artigo 840, § 1º da CLT), não seria preciso, então, o valor da causa, “não seria o caso de se aplicar o inciso V, do art. 282 do CPC no processo do trabalho.”<a href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>Apesar da não previsão na CLT, é necessário indicar na inicial o valor da causa, para que o reclamado possa saber quanto o reclamante pretende receber. Deve-se observar os artigos 258 ss do CPC, posicionamento dos seguintes autores: Valentim Carrion, Sérgio Pinto Martins, Amador Paes e Francisco Antonio de Oliveira.</p>
<p>Na eventualidade da petição não constar o valor da causa, ou indeterminado, o juiz, antes de passar à instrução, irá fixa-lo (a parte que discordar do valor, deverá impugnar nas razões finais e no prazo de 48 h, protocolar pedido de revisão ao valor da causa, que será encaminhado ao Presidente do TRT que julgará monocraticamente) ou, nada impede que determine para que o demandante o faça, em dez dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.<a href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p>O valor da causa poderá influir no pagamento das custas, como no caso de arquivamento ou de improcedência.</p>
<p>Mesmo que o pedido não tenha valor econômico, ou, indeterminado é necessário atribuir valor determinado à causa, nem que seja por estimativa.</p>
<p>“O valor da causa no processo do trabalho deve corresponder àquilo que realmente o autor pretende receber do reclamado, incluindo-se correção monetária e juros, até por força do princípio da lealdade processual e da boa-fé ao se ajuizar uma ação.”<a href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p>“O juiz pode – e tem obrigação – de retificar de ofício o valor da causa, quando verificar que não foram observados os incisos do art. 259 do CPC, mormente ao se notar que o autor deu um valor baixo à causa somente para não pagar custas, no caso de perder a demanda; pretende impossibilitar à outra parte o direito de recorrer [...]” <a href="#_ftn5">[5]</a> (valor de alçada) matéria já estudada.</p>
<p>Manoel Antonio Teixeira Filho assim se posiciona: “[...] A interveniência do magistrado, <em>spont propria</em>, nessa hipótese, não se destina, como se possa imaginar, a promover quixotesca defesa dos interesses do réu, se não que a preservar a incolumidade do conteúdo ético do processo” (Teixeira Filho, 1989 e:274)<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p>Assim como, “valores dados à causa superiores em muito ao pedido, ou contas que importam num valor dado à causa extremamente exagerado, podem, sim, tipificar condutas como a de litigância de má-fé (art. 14, I, II e III do CPC), eis que ausente a lealdade processual, a boa fé [...], devem ser policiadas, <em>ex officio </em> pelo magistrado.”<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<ol>
<li><strong>2. </strong><strong>REQUISITOS</strong></li>
</ol>
<p>A petição inicial deve obedecer uma ordem lógica, “se possível histórico e cronológico, dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, onde vai ser feito o pedido, inclusive com os cálculos dos valores pretendidos.”<a href="#_ftn8">[8]</a></p>
<p>“Não é possível que haja causa de pedir, mas não exista pedido, ou vice-versa.”</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">O pedido deve ser certo ou determinado</span>. Poderá, entretanto, formular <span style="text-decoration:underline;">pedido genérico,</span> quando não possa quantificar todo o pedido, mas deverá atribuir um valor a esse pedido, ainda que por estimativa. Ex: Horas extras.<a href="#_ftn9">[9]</a></p>
<p>“Reflexo nas contratuais”, <span style="text-decoration:underline;">é pedido inepto</span>, deve-se identificar os reflexos pretendidos.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Pedido alternativo</span>, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. EX: A empresa comprove o recolhimento do FGTS, sob pena de pagar a indenização correspondente; ou ainda, fornecer as guias do seguro desemprego, sob pena de pagar a quantia correspondente.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Pedido sucessivo</span>, quando o juiz não podendo conhecer do pedido anterior, possa analisar o posterior. Ex: O autor pede a reintegração ao emprego e como pedido subsidiário a indenização correspondente.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Cumulação de pedidos, </span>é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si e o juiz competente para deles conhecer.</p>
<p>Se incompetente o juiz para conhecer um dos pedidos, <span style="text-decoration:underline;">o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido</span>.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Documentos: </span>A inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, art. 787 da CLT c/c 283 do CPC. Assim, além dos óbvios, como procuração, declaração de carência (se pedir justiça gratuita), a certidão de nascimento dos filhos (se pedir salário-família), e se pede verbas decorrentes de norma coletiva, juntá-las aos autos, <span style="text-decoration:underline;">sob pena de inépcia.</span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;"> </span></p>
<ol>
<li><strong>3. </strong><strong>Provas</strong></li>
</ol>
<p>O autor não necessita declinar as provas, pois estas deverão ser apresentadas em audiência, vide artigo 845 da CLT, assim, tendo em vista que a CLT não é omissa, não se aplica o inciso VI do artigo 282 do CPC.</p>
<p>Como já estudado, <strong>não é necessário pedir a citação</strong>, já que o cartório promove automaticamente.</p>
<ol>
<li><strong>4. </strong><strong>Indeferimento da inicial</strong>.</li>
</ol>
<p>Alguns entendem que a petição inicial trabalhista não pode ser indeferida, entretanto, há entendimento de que, se acompanhado de advogado, este tem a obrigação de saber redigir uma petição, portanto, é possível.</p>
<p>O juiz pode, <em>ex officio, </em>indeferir liminarmente, a petição inicial caso verifique que esta não preenche os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, c/c art. 295 do CPC, se verificar antes da expedição da citação pela secretaria, o que é raro, já que o cartório recebe e já envia cópia ao reclamando promovendo a citação.</p>
<p>A petição inicial será indeferida (art. <strong>295 do CPC</strong>) quando:</p>
<p><strong>a) </strong><strong>for inepta</strong>: <span style="text-decoration:underline;">lhe faltar pedido ou causa de pedir</span>. Ex: pedido de pagamento de horas extras ou outra verba e não informa por que está sendo feito o pedido;</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. </span>Ex: O autor trabalhava extraordinariamente todos os dias após certo horário. Pedido pagamento de horas extras. Narra um romance e faz um pedido que nada tem a ver com os fatos narrados;</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">o pedido for juridicamente impossível.</span> Ex. pagamento de adicional de penosidade, quando inexiste norma legal ou convencional que determine o pagamento.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">contiver pedidos incompatíveis entre si</span>. Ex. o autor pede o pagamento de indenização por antiguidade, quando sempre foi optante pelo FGTS.</p>
<p>O juiz não está obrigado a conceder prazo para sua regularização, podendo ser imediatamente indeferida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.</p>
<p>O juiz pode conceder prazo à parte para aditar a inicial.<strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>b) </strong><strong>a parte for manifestamente ilegítima. </strong></p>
<p><strong>c) </strong><strong>o autor carecer de interesse processual. </strong>Ex: se o autor ajuizar a ação pedindo férias que ainda não venceram;</p>
<p><strong>d) </strong><strong>verificada a decadência ou prescrição.</strong> Podem ser declaradas de imediato pelo juiz.</p>
<p><strong>5. Aditamento à inicial: </strong>É possível fazer o aditamento à inicial, <strong>antes da citação,</strong> a qualquer momento. Se antes da audiência, o juiz poderá determinar o adiamento da audiência para que a empresa tenha oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo.</p>
<p>Até mesmo na audiência, desde que designe nova audiência.<a href="#_ftn10">[10]</a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>DISSÍDIO INDIVIDUAL SIMPLES E PLÚRIMO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Se for um só interessado, a reclamação se diz individual simples (ou singular), se vários forem os interessados, sempre individualmente identificados, a reclamação é chamada individual <em>plúrima.</em></p>
<p>O Autor é chamado de <strong>reclamante</strong> e o réu de <strong>reclamado. </strong>No caso de inquérito para apuração de falta grave movido pelo empregador, o autor toma o nome de requerente e o réu (empregado) de requerido.</p>
<p>A regulamentação do processo trabalhista é lacunosa, razão pela qual, adota-se como fonte subsidiária o CPC, nos casos omissos, porém, havendo norma jurídica trabalhista, ainda que não consolidada, sua aplicação se impõe, ficando reservado o Direito Processual Civil apenas a tarefa de suprir lacunas do processo do trabalho.<a href="#_ftn11">[11]</a></p>
<p><strong>PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – Lei 9957/2000.</strong></p>
<p>Objetiva-se o procedimento sumaríssimo dar maior celeridade a processos trabalhistas cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos.</p>
<p>O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B,I, da CLT). O juiz não poderá condenar o réu em quantia superior à que foi demandada (art. 460 do CPC). A indicação do correto valor da causa é essencial, devendo refletir o pedido e a correção monetária.</p>
<p>Visa a norma também a tentativa de conciliação. Não se fará citação por Edital, incumbindo ao autor indicar o nome e endereço correto e completo do reclamado. Somente poderá ser realizada a citação por correio ou oficial de justiça. Não cumprindo o disposto, será arquivada a ação, condenado-se o reclamante no pagamento das custas, salvo se gozar do benefício da justiça gratuita.</p>
<p>Não apresentando pedido certo ou determinado, a indicação do valor correspondente, nome e endereço correto, importará em arquivamento da ação, sem julgamento do mérito.</p>
<p>As demandas de rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, não sendo possível subdividir a audiência.</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas. 2002, p. 236</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem, p. 236/237</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Idem, p. 237</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> Idem, p. 237</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem, p. 237</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> Idem, 238</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> Idem, p. 239</p>
<p><a href="#_ftnref8">[8]</a> Idem. p. 240</p>
<p><a href="#_ftnref9">[9]</a> Idem, p. 240/241</p>
<p><a href="#_ftnref10">[10]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002. P. 248</p>
<p><a href="#_ftnref11">[11]</a> Idem, p. 158</p>
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		<item>
		<title>Dissídio Coletivo</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 18:05:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[Introdução: O Brasil, assim como a Austrália e Espanha “adotou o sistema de arbitragem compulsória. Esta função é conferida ao Poder Judiciário, mais precisamente, à Justiça do Trabalho. A solução dos conflitos trabalhistas, se submetida a apreciação” na Justiça laboral, “é imposta coercitivamente às partes, que nem sequer escolhem o árbitro”. 
 
“A função dos [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&blog=2536089&post=106&subd=registroparticular&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p><strong>Introdução: </strong>O<strong> </strong>Brasil, assim como a Austrália e Espanha “adotou o sistema de arbitragem compulsória. Esta função é conferida ao Poder Judiciário, mais precisamente, à Justiça do Trabalho. A solução dos conflitos trabalhistas, se submetida a apreciação” na Justiça laboral, “é imposta coercitivamente às partes, que nem sequer escolhem o árbitro”.<strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>“A função dos tribunais trabalhistas em dissídios coletivos”, durante muitos anos limitou-se a dar concessão de reajustes salariais, tendo em vista a inflação. “Hoje, também concede novas condições de trabalho.”</p>
<p>Alguns países optaram pela composição dos conflitos coletivos através da arbitragem, particular ou oficial, envolvendo diversas variantes. O laudo produzido pelo árbitro (escolhido, indicado ou eleito pelas partes) ou comissão de árbitros, constrange os litigantes, que regra geral aceitaram previamente cumprir suas conclusões.</p>
<p>O Brasil optou de início (em 1939, no regime do Estado Novo) pela solução jurisdicional de todos os conflitos coletivos, inspirado na Carta de Lavoro italiana do regime fascista de Mussolini. “O estado autoritário”. Tentativas posteriores de incentivar a autocomposição dos conflitos coletivos por meio de negociação coletiva fracassaram, pois não encontraram ressonância entre as classes empresarial e trabalhadora.</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM &#8220;MAIS&#8230;&#8221; PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-106"></span><br />
</span></strong></p>
<p>Assim, durante o interregno democrático de 1946 a 1964, e depois, no fim da década de setenta, várias reformas legais procuraram propiciar a utilização dos contratos, (CARDONE, denomina Contrato Coletivo como Convenção coletiva, que é o acordo intersindical<a href="#_ftn4">[4]</a>) convenções e acordos coletivos, sem abrir mão da solução jurisdicional.<a href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p>“A liberdade para negociar exige posição de igualdade entre os contendores, somente alcançada por sindicatos fortes, independentes, com poder de arregimentação da categoria. No Brasil, o imposto sindical, eufemisticamente denominado “contribuição sindical”, atrelava o sindicato ao Estado: o número de associados era pequeno e as lideranças receavam a crítica e se eximiam de responsabilidade, agasalhadas sob a proteção proporcionada pelas decisões dos Tribunais Trabalhistas”.</p>
<p>Nem mesmo com o levantamento da proibição das greves e a retirada dos entraves para dificulta-las, foram suficientes para desenvolver as negociações coletivas.</p>
<p>A partir de 1978 algumas entidades sindicais romperam as estruturas e conquistaram sua autonomia. Greves venceram as restrições, criaram-se Centrais Sindicais (modificação – Reforma sindical). Porém a grande maioria dos sindicatos ainda não alcançou esta situação.<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p><strong>Conceito: “</strong>Segundo Amauri Mascaro Nascimento, é um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, dissídios coletivos são relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais. [...]<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<p>Para MARTINS, “Dissídio coletivo é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando novas condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica.</p>
<p>De certa forma, pode-se dizer que o Tribunal do Trabalho vai criar um direito novo, ao resolver a controvérsia coletiva dos grupos nela envolvidos.”<a href="#_ftn8">[8]</a></p>
<p><strong>Distinção</strong>: Distingue-se o dissídio coletivo dos dissídios individuais plúrimos, pois, nestes há interesse concretos individuais postulados e naqueles há interesses abstratos e coletivos.</p>
<p>O dissídio coletivo é diferente do individual quanto aos aspectos objetivos e subjetivos.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Aspectos Objetivos</span> – o dissídio coletivo visa à interpretação de determinada norma jurídica ou a criação, modificação ou extinção das condições de trabalho para a categoria; no dissídio individual são discutidos interesses concretos e normas já existentes no mundo jurídico.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Aspectos Subjetivos</span> – o dissídio coletivo tem como partes, regra geral, entidades sindicais (partes indeterminadas – categoria). Já no dissídio individual as partes são uma pessoa física ou mais e uma ou mais pessoa jurídica ou física (partes determinadas).<a href="#_ftn9">[9]</a></p>
<p><strong>Características – </strong>Na solução de conflitos coletivos pelo Poder Judiciário trabalhista, no qual se profere uma sentença de caráter normativo (sentença normativa), há a criação do direito na própria decisão, substituindo a convenção ou o acordo coletivo anterior ou o que não chegou a ser concretizado.<a href="#_ftn10">[10]</a></p>
<p>Martins, entende que tem sido utilizado o dissídio coletivo tendo em vista a falta de competência e de diálogo dos sindicatos.<a href="#_ftn11">[11]</a></p>
<p><strong>Classificação – </strong>Martins classifica<strong> </strong>os dissídios coletivos em econômicos ou de interesse e jurídicos.</p>
<p>a) <em>econômicos ou de interesse</em>: são aqueles em que os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho, especialmente condições salariais.</p>
<p>b) <em>jurídicos ou de direito: </em>são aqueles em que há divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma jurídica.<a href="#_ftn12">[12]</a> É uma ação declaratória, cujo objeto visa a interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram o âmbito de uma dada categoria.<a href="#_ftn13">[13]</a></p>
<p>“O dissídio coletivo nada mais é do que um processo de conhecimento, em que vai ser interpretado uma norma jurídica ou vão ser criadas novas condições de trabalho. A <strong>sentença no dissídio coletivo de natureza <span style="text-decoration:underline;">econômica tem natureza constitutiva</span></strong> ao criar as novas regras para a categoria. No <strong>dissídio coletivo <span style="text-decoration:underline;">de direito, porem, sua natureza jurídica será meramente declaratória</span>.”<a href="#_ftn14"><strong>[14]</strong></a> </strong>(grifei)</p>
<p>E Martins ainda os classifica em:</p>
<p>c) <em>dissídios coletivos originário: </em>quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa. <strong>Há a criação de condições de trabalho</strong> (art. 867 da CLT);</p>
<p>d) <em>dissídios coletivos de revisão: </em>quando destinados a rever normas e condições coletivas de trabalho pré-existentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram, isto é, em razão de fato superveniente (arts. 837 a 875 da CLT);</p>
<p>e) <em>dissídios coletivos de declaração sobre a paralisação do trabalho </em>decorrente de greve dos trabalhadores;</p>
<p>f) <em>dissídios coletivos de extensão: </em>que visa estender as condições de trabalho a outras pessoas (arts. 868 a 871 da CLT).<a href="#_ftn15">[15]</a></p>
<p>Giglio prefere classificar os dissídios coletivos como: a) <em>dissídios constitutivos</em> assim classificados porque criam – ou constituem novas normas e b<em>) dissídios declaratórios</em> porque limitam a interpretar norma coletiva convencional ou legal, de acordo com a nomenclatura adotada por Amauri Mascaro Nascimento.<a href="#_ftn16">[16]</a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Instauração -</strong></p>
<p>a) <span style="text-decoration:underline;">Ministério Público do Trabalho</span> &#8211; Na ocorrência de greve, pode o dissídio coletivo ser instaurado a requerimento do Ministério Público do Trabalho, apesar da CF estabelecer que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”, contudo não se deve entender essa participação como absoluta. A Procuradoria do Trabalho, somente nas hipóteses de greve em atividade essencial, quais sejam aquelas elencadas no art. 10, da Lei n. 7.783/89, com possibilidade de lesão do interesse público.<strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Portanto, o MPT irá instaurar a instância judicial quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.<a href="#_ftn17">[17]</a></p>
<p>b)<span style="text-decoration:underline;"> A empresa também pode instaurar o dissídio coletivo</span>, tendo em vista que a Lei Maior reconhece os acordos coletivos ( uma ou mais empresas com o sindicato dos empregados), portanto não seria justo que somente os sindicatos pudessem instaurar o dissídio, sob pena da inexistência dos acordos coletivos. Portanto deve-se interpretar que a obrigatoriedade da participação do sindicato na negociação coletiva é dos sindicatos profissionais e não do patronal.</p>
<p>c) <span style="text-decoration:underline;">Sindicato: </span>De modo geral a legitimidade ativa para instaurar o dissídio coletivo é do sindicato. Inexistindo a organização sindical profissional ou econômica poderá o dissídio coletivo ser instaurado pela federação correspondente. Não estando a categoria regularmente organizada poderá ser instaurado o dissídio através da confederação respectiva.<a href="#_ftn18">[18]</a></p>
<p>*As comissões de trabalhadores organizados em sindicatos também poderão instaurar o dissídio coletivo.</p>
<p>*Não há necessidade de serem suscitadas todas as empresas de dada categoria econômica, apenas o respectivo sindicato.</p>
<p>*A Delegacia Regional de Trabalho não tem poderes para requerer a instauração do dissídio coletivo.</p>
<p>* Ninguém cogita, exceto José Augusto Rodrigues Pinto, a possibilidade de o Presidente do Tribunal instaurar <em>ex officio, </em>o processo coletivo, nos casos de greve, pois, entende-se que essa autorização legal não foi recepcionada pela CF/88, razão pela qual não mais vigora.<a href="#_ftn19">[19]</a></p>
<p><strong>Pressupostos de Cabimento</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>É sabido que uma das causas de extinção do processo sem julgamento do mérito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV). Assim, os pressupostos processuais em sede de dissídio coletivo podem ser<a href="#_ftn20">[20]</a>:</p>
<p>I) <span style="text-decoration:underline;">Subjetivos</span></p>
<p>a) <strong>Competência: </strong>O dissídio coletivo é uma de competência originária dos TRTs.<a href="#_ftn21">[21]</a> Os Tribunais Regionais do Trabalho serão competentes para a conciliação e julgamento dos dissídios coletivos instaurados na região de sua competência. Portanto, caso a base territorial sindical seja superior à da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, a competência será do TST.</p>
<p>Exemplo: se o sindicato abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, será competente para dirimir a controvérsia entre as partes o TST.</p>
<p>Exceção à regra: é São Paulo, onde existem dois Tribunais Regionais &#8211; São Paulo (2 região) e Campinas (15). Se o sindicato tiver sua base territorial sobre todo o Estado de São Paulo, nessa hipótese será competente o Tribunal Regional de São Paulo – 2 região, tendo em vista o disposto no art. 12 da lei 7.520/86.  Claro que se a base territorial sindical envolver apenas a região ou cidades pertencentes ao TRT da 15 região – Campinas – a competência será deste.</p>
<p>b) <strong>Capacidade processual</strong>: quem postula, no dissídio coletivo, em Juízo não é a categoria diretamente (o conjunto de empregados), mas o sindicato que a representa (CF, arts. 8, III e 114 par. 2; CLT, art. 857), no entretanto a Emenda Constitucional 45/2004 estabelece que as partes, ou seja, sindicatos ou empresas, poderão de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica;<a href="#_ftn22">[22]</a></p>
<p>II – <span style="text-decoration:underline;">Objetivos:<strong> </strong></span></p>
<p>a) <strong>negociação coletiva prévia – “</strong>alguns autores referem a frustração da negociação coletiva (CF, art. 114, par.ss 1 e 2) como pressuposto processual objetivo(Martins). De nossa parte, isso não é pressuposto processual, e sim condição da ação, ou seja, a ausência de negociação coletiva prévia implica falta de interesse de agir do suscitante, na medida em que o bem da vida reivindicado no dissídio coletivo poderia ser alcançado, previamente, sem a necessidade de intervenção do poder Judiciário. De toda sorte, a não-comprovação do exaurimento das tentativas de negociação coletiva desaguará na extinção do processo sem resolução do mérito.”<a href="#_ftn23">[23]</a></p>
<p>b) <strong>inexistência de norma coletiva em vigor – </strong>tanto as convenções coletivas e os acordos coletivos assim como a sentença normativa têm vigência temporária (CLT arts. 614, § 3; 867 e 873), impedindo o ajuizamento de novo dissídio coletivo durante a vigência desse período, salvo na hipótese de greve.<a href="#_ftn24">[24]</a></p>
<p>c) <strong>observância da época própria para ajuizamento – </strong>não há prazo prescricional para o ajuizamento do dissídio coletivo, tendo em vista que nele se postulam créditos previstos em normas preexistentes. Porém, a CLT estabelece algumas regras para o ajuizamento do dissídio coletivo, ou seja, “a categoria ficará exposta ao vazio normativo temporário, na medida em que a sentença normativa prolatada não poderá retroagir à data-base da categoria, mas entrará em vigor apenas a partir de sua publicação. Para estimular a continuidade da negociação coletiva e, ao mesmo tempo, preservar a data-base da categoria, caso seja finalmente frustrada a negociação, criou o TST a figura do protesto judicial, proposto pelo sindicato, de forma a postergar por mais 30 dias o ajuizamento do dissídio, sem perda da data-base.</p>
<p>d) <strong>petição inicial apta</strong> – Deve ser obrigatoriamente escrita e deve satisfazer às exigências comuns a todas as petições iniciais, bem como os requisitos objetivos e subjetivos (leitura dos arts. 856 da CLT e 282 do CPC). Também conhecida como representação.<a href="#_ftn25">[25]</a></p>
<p><strong><em>Requisitos objetivos</em></strong><em>: </em>Documentos imprescindíveis ao ajuizamento do Dissídio Coletivo (Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 317, parágrafo único), quais sejam:</p>
<p>a) <strong>edital</strong> – edital de convocação da assembléia geral da categoria;</p>
<p>b) <strong>ata</strong> – ata da assembléia geral;</p>
<p>c) <strong>listagem</strong> – lista de presença da assembléia geral;</p>
<p>d) <strong>registros da frustração da negociação coletiva</strong> – correspondência, registros e atas referentes à negociação tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do MPT;</p>
<p>e) <strong>norma anterior </strong>– norma coletiva anterior (ACT, CCT ou Sentença Normativa), se for o caso, de dissídio revisional;</p>
<p>f) <strong>instrumento de mandato</strong> – procuração passada pelo presidente do suscitante ao advogado subscritor da representação;</p>
<p>g) <strong>mútuo consentimento</strong> – comprovação da concordância da outra parte para o <span style="text-decoration:underline;">ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica</span>. (EC 45/2004, modificou a redação ao parágrafo 2 do art. 114 da CF). Não há necessidade da outra parte subscrever em conjunto a representação, bastante a comprovação da concordância que pode ser por escrito, ou de forma tácita quando demonstrado que a parte suscitante convidou a outra parte, em um determinado prazo, para se manifestar sobre a propositura do DC, correndo o prazo <em>in albis </em>tem-se como concordância tácita. Faltando a comprovação para o ajuizamento do DC de natureza econômica implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito.<a href="#_ftn26">[26]</a></p>
<p><strong><em>Requisitos subjetivos</em></strong><em>: </em>dizem respeito a forma pela qual deve ser articulada a pretensão do suscitante.</p>
<p>a) <strong>designação da autoridade competente – </strong>Presidente do TRT ou TST, conforme o caso;</p>
<p>b) <strong>qualificação dos suscitantes e suscitados – </strong>deve-se indicar a <span style="text-decoration:underline;">delimitação territorial de representação das entidades sindicais</span>, as categorias profissionais e econômicas envolvidas no DC e, o <em>quorum</em> estatutário para deliberação da assembléia (lista de presença);</p>
<p>c) <strong>bases da conciliação – </strong>a petição deverá conter a proposta das cláusulas que o suscitante deseja ver instituídas, ou seja, a pauta de reivindicações da categoria;</p>
<p>d) <strong>fundamentos da demanda – </strong>motivos, razões fáticas (econômicas e sociais) que empolgarão a instituição/criação ou alteração das condições legais e convencionais mínimas vigentes no âmbito da categoria. A fundamentação específica de cada cláusula passa a ser um requisito essencial à petição inicial do DC.</p>
<p>Exemplos de cláusulas econômicas: reajustes salariais; adicional de produtividade; adicional de horas extras.</p>
<p>Exemplos de cláusulas sociais: ampliação da licença à gestante, concessão de licença para aperfeiçoamento.<a href="#_ftn27">[27]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">RECURSOS </span></p>
<p>* Embargos Declaratórios (5 dias)</p>
<p>* ORDINÁRIO</p>
<p>* Da sentença normativa cabe RO ao TST, cuja competência para julga-lo é da SDC, o prazo é de 8 dias;</p>
<p>* No caso de acordo, nos autos do DC, somente, o MPT poderá recorrer;</p>
<p>* O MPT poderá recorrer nos DC em que não for parte como <em>custos legis, </em>naquele em que emitiu parecer oral ou escrito e naqueles em que atuou como parte (DC de greve);</p>
<p>* O RO no DC terá sempre efeito suspensivo, cabendo ao presidente do TST, indicar as cláusulas que podem produzir efeito imediato e as que deverão aguardar o trânsito em julgado;</p>
<p>* A Súmula 246 do TST reforça a tese de relativização do efeito suspensivo do RO nas decisões normativas ao permitir a ação de cumprimento, independentemente de trânsito em julgado;</p>
<p>DISSÍDIO COLETIVO DE EXTENSÃO</p>
<p>* Tendo em vista o Juízo de equidade conferido ao Tribunal, nos casos de DC que tenha por objeto estabelecer novas condições de trabalho, a apenas uma fração de empregados de uma empresa, o Tribunal poderá estender tais condições, se julgar justo, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos destinatários originais;</p>
<p>* Havendo extensão o Tribunal deverá fixar a data em que a decisão deve ser cumprida, bem como o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 4 anos.</p>
<p>* Assim como poderá também ser estendida a toda categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:</p>
<p>a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer  sindicato destes;</p>
<p>b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;</p>
<p>c) <em>ex officio</em> pelo Tribunal que houver proferido a decisão;</p>
<p>d) por solicitação do MPT;</p>
<p>* Os interessados terão o prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias para se manifestarem sobre a extensão dos efeitos da sentença normativa;</p>
<p>* Decorrido o prazo e ouvido o MPT, será o processo submetido ao julgamento pelo Tribunal. Se a decisão concluir pela extensão dos efeitos da sentença, deverá marcar data em que ela entrará em vigor.</p>
<p>DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL (arts. 873  a 875 da CLT),</p>
<p>* tem lugar quando decorrido mais de um ano da vigência da sentença normativa.</p>
<p>* quando a sentença normativa tiver fixado condições de trabalho que se tenham modificado em função de circunstâncias alheias à vontade das partes, como condições que se tornaram injustas ou inaplicáveis.</p>
<p>* Somente as partes podem propor o dissídio coletivo com a autorização da parte contrária, eis que este DC tem natureza econômica, segundo EC 45/2004, portanto, sequer o MPT ou o Presidente podem promover o DC Revisional; segundo Leite.<a href="#_ftn28">[28]</a></p>
<p>* A competência para julgar o DCR é do mesmo tribunal prolator da decisão revisanda, sempre após ouvido o MPT seja em parecer escrito ou oral na sessão de julgamento.<a href="#_ftn29">[29]</a></p>
<p>AÇÃO DE CUMPRIMENTO</p>
<p>* O conteúdo da sentença normativa não é executado e sim cumprido; que pode ser espontâneo ou coercitivo mediante Ação de Cumprimento. (art. 872 da CLT)</p>
<p>* Esclarece-se que o Acordo de que fala o artigo referido, trata do acordo realizado pelas partes na presença do Juiz Presidente que o submete à homologação pelo Tribunal nos autos do DC, portanto, para tal homologação utiliza-se o termo “decisão normativa”, diferentemente de “sentença normativa” eis que esta é fruto de julgamento das cláusulas constantes no DC, portanto esta aprecia o mérito, enquanto a outra apenas homologa o acordo.</p>
<p>* Portanto, se os empregadores deixarem de cumprir a decisão os empregados ou o sindicato, independente de outorga de poderes, poderão juntar cópia da decisão ou sentença e apresentar reclamação à Vara do Trabalho, vedada discussão sobre a matéria de fato e de direito da decisão.<a href="#_ftn30">[30]</a></p>
<p>* Entende Leite que a legitimidade e o interesse das partes é dos empregados e dos sindicatos da categoria, portanto, também as federações e confederações a legitimidade para propositura da ação de cumprimento. (art. 872 da CLT)<a href="#_ftn31">[31]</a></p>
<p>* Competência para processar e julgar as ações de cumprimento é das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço. (EC 45/2004 dirimiu quaisquer dúvidas acerca da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações entre os sindicatos ou entre sindicatos e trabalhadores ou entre empregados e seus sindicatos).<a href="#_ftn32">[32]</a></p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 544</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 544</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva: 2003. p. 385</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> CARDONE, Marly A. Advocacia trabalhista. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 255</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva: 2003. p. 385</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva: 2003. p. 385/386</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr. 2006, 937/938</p>
<p><a href="#_ftnref8">[8]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 544</p>
<p><a href="#_ftnref9">[9]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 545</p>
<p><a href="#_ftnref10">[10]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 545</p>
<p><a href="#_ftnref11">[11]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 545</p>
<p><a href="#_ftnref12">[12]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 545</p>
<p><a href="#_ftnref13">[13]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr, 2006. p. 940</p>
<p><a href="#_ftnref14">[14]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 546</p>
<p><a href="#_ftnref15">[15]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 546</p>
<p><a href="#_ftnref16">[16]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 386</p>
<p><a href="#_ftnref17">[17]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 552</p>
<p><a href="#_ftnref18">[18]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 553</p>
<p><a href="#_ftnref19">[19]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 392</p>
<p><a href="#_ftnref20">[20]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 941</p>
<p><a href="#_ftnref21">[21]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2002. p. 546</p>
<p><a href="#_ftnref22">[22]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 941</p>
<p><a href="#_ftnref23">[23]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 941/942</p>
<p><a href="#_ftnref24">[24]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 942</p>
<p><a href="#_ftnref25">[25]</a>, LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 943</p>
<p><a href="#_ftnref26">[26]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 943/944</p>
<p><a href="#_ftnref27">[27]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 944/945</p>
<p><a href="#_ftnref28">[28]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 959</p>
<p><a href="#_ftnref29">[29]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 959</p>
<p><a href="#_ftnref30">[30]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 9959/960</p>
<p><a href="#_ftnref31">[31]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São paulo: LTr. P. 961/962</p>
<p><a href="#_ftnref32"></a></p>
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		<title>Dos Atos e dos Prazos Processuais (continuação)</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 18:03:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[Nota do editor: Esse post é continuação do conteúdo anterior &#8220;Dos Atos e dos Prazos Processuais&#8221; desse mesmo blog.
Citação dependente de ato do juiz: como já vimos a citação independe de ato do juiz, porém, existem casos em que a citação depende de ato do juiz, como: processos distribuídos por dependência, denunciação da lide, nomeação [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&blog=2536089&post=104&subd=registroparticular&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p style="padding-left:30px;"><span style="color:#0000ff;">Nota do editor: Esse post é continuação do conteúdo anterior &#8220;Dos Atos e dos Prazos Processuais&#8221; desse mesmo blog.</span></p>
<p><strong>Citação dependente de ato do juiz: </strong>como já vimos a citação independe de ato do juiz, porém, existem casos em que a citação depende de ato do juiz, como: processos distribuídos por dependência, denunciação da lide, nomeação `a autoria, chamamento ao processo, etc.</p>
<p><strong>4.6. Nulidades – Leitura obrigatória dos artigos 794 à 798 da CLT: </strong></p>
<p>Conceito: “nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica.”<a href="#_ftn1">[1]</a><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Nosso direito processual, inclusive do trabalho, permite que o “ato irregular que houvesse alcançado sua finalidade fosse aproveitado ou em outros casos repetido. [...] a lei determina que o juiz ao pronunciar a nulidade esclareça a partir de que momento o processo é nulo, inclusive porque o juiz é quem dirige o processo”.</p>
<p><strong>4.6. Vícios:</strong> Ocorrem vícios sanáveis e insanáveis. Sanáveis são as nulidades relativas, como: anulabilidade e as irregularidades. Os insanáveis são a inexistência e a nulidade absoluta.</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM “MAIS…” PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-104"></span><br />
</span></strong></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Inexistência</span>: ocorre pelo não-ato, e pelo ato praticado por um não-juiz. Ocorre também o jurídico que é a existência do ato no mundo dos fatos, mas inexiste no mundo do Direito.<a href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>Os atos não ratificados no prazo que o juiz determinar, também serão considerados inexistentes. Ex: prazo para regularizar a procuração nos autos, não o fazendo, tem-se como inexistente os atos praticados a partir de determinado momento.</p>
<p>Da mesma forma se o Juiz não assina a sentença.</p>
<p>Se a nulidade puder ser suprida, o Tribunal ordena a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado, assim como se ocorrer a falta de assinatura da sentença do Juiz.<a href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p><strong>4.6.1 Nulidade absoluta: </strong>As partes não têm poder de disposição, pois é ditado por normas de interesse público e, sua infringência acarreta nulidade absoluta. Pode ser declarada de ofício pelo Juiz, mesmo que as “partes estejam de acordo com o ato praticado, há nulidade absoluta.”<a href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p>EX; <strong>Incompetência absoluta (demanda não pode ser apreciada por juiz incompetente). – Competência funcional</strong>.</p>
<p>Competência material e ainda em razão da pessoa</p>
<p><strong>4.6.2 Nulidade relativa: </strong>quando o interesse da parte for desrespeitado e não o interesse público, sendo o vício sanável.</p>
<p>EX: Se a parte não está devidamente representada.</p>
<p>A nulidade relativa pode ser conhecida de ofício pelo juiz ou alegada pelas partes;</p>
<p><strong>4.6.3. Anulabilidade: </strong>violação de norma dispositiva. “O ato só pode ser anulado mediante provocação do interessado. O Juiz não pode, de ofício, mandar suprir ou repetir o ato, justamente porque está na esfera de disposição da parte”.<a href="#_ftn5">[5]</a> (competência em razão do lugar/territorial- incompetência relativa)</p>
<p>Se a parte não reage, o ato passa a ser válido. (art. 795 da CLT)</p>
<p>A anulabilidade não pode ser apreciada de ofício pelo juiz, somente as partes podem alegá-la.<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p>* A parte deve se manifestar sobre a nulidade na primeira oportunidade em que tiver que falar nos autos. Se o <strong>juiz era incompetente em razão do lugar</strong> (incompetência relativa), não pode declarar-se incompetente, deve ser provocado pela parte, não o fazendo o juiz torna-se competente, o ato, portanto é anulável.</p>
<p><strong>4.6.4 Irregularidades:</strong> hipóteses:</p>
<p>a) as irregularidades que podem ser corrigidas (inexatidão material ou erro de cálculo na sentença);</p>
<p>b) que não podem (prazos para o juiz proferir despachos ou decisões);</p>
<p>c) não necessitam de correção, (sentença que apesar de concisa, tem relatório, fundamentação e o dispositivo)<a href="#_ftn7">[7]</a>.</p>
<p>*** 7 fase – sexta – Mat ****</p>
<p>Matéria da prova – 7 fase &#8211; princípios específicos do direito do trabalho;</p>
<p>As duas apostilas: Atos, prazos e Termos processuais. Segunda</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 168</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem, p. 169</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Idem, p. 171</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> Idem, p. 170</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> Idem, p. 171</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> Idem,</p>
  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registroparticular.wordpress.com/104/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registroparticular.wordpress.com/104/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&blog=2536089&post=104&subd=registroparticular&ref=&feed=1" /></div>]]></content:encoded>
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		<title>Dos Atos e dos Prazos Processuais</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 18:00:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[ 
4.1 Atos processuais: como o próprio nome diz, são verificados no curso do processo. Exemplo: petição inicial; defesa; laudo pericial, sentença, recursos, etc.
“No direito processual vige o princípio da publicidade dos atos processuais. São públicos os atos processuais, podendo toda a gente presenciá-los.” Realizados em dias úteis entre 6 e 20 horas.
É possível que [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&blog=2536089&post=126&subd=registroparticular&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p><strong> </strong></p>
<p><strong>4.1 Atos processuais: </strong>como o próprio nome diz, são verificados no curso do processo. Exemplo: petição inicial; defesa; laudo pericial, sentença, recursos, etc.</p>
<p>“No direito processual vige o princípio da publicidade dos atos processuais. São públicos os atos processuais, podendo toda a gente presenciá-los.” Realizados em dias úteis entre 6 e 20 horas.</p>
<p>É possível que o Juiz decrete segredo de justiça nos casos em que se discute a condição de trabalho do doente de AIDS, principalmente, em cidades pequenas, diante da repercussão negativa que isso gera na localidade. Em outras situações que possam causar constrangimento, também é possível o juiz decretar segredo de justiça.</p>
<p>Nos domingos e feriados poderá ser realizado a penhora, desde que haja autorização expressa do juiz, caso contrário deverá ser das 6 h às 20 h.<a href="#_ftn1">[1]</a></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM “MAIS…” PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-126"></span><br />
</span></strong></p>
<p>4.1.1 <strong>Termo: </strong>“é a redução a escrito de certos atos processuais praticados nos autos de um processo (ex: termo da ata de audiência, termo da ata onde é realizado o julgamento do processo, etc.).”<a href="#_ftn2">[2]</a> Vide art. 771 da CLT, entende também Martins que possa utilizado o art. 170 do CPC na justiça do trabalho.</p>
<p>Os atos e termos processuais devem ser assinados pelas partes e pelo juiz. Se a parte se recusar e se tiver procurador e este assinar, não há necessidade de assina-la, caso contrário, poderá a ocorrência ser certificada, dispensando a parte de assina-la.</p>
<p><strong>4.2 Prazos processuais</strong></p>
<p>“Prazo processual é o período em que o ato processual deve ser praticado”.<a href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p>Os prazos podem ser comuns, quando fluem para ambas as partes, ou, a apenas uma das partes.</p>
<p>-         Prazos legais são os determinados por lei. Ex: prazo para recorrer de 8 dias.</p>
<p>-         Prazos judiciais são os determinados pelo juiz. Ex: manifestação sobre a perícia, em dez dias;</p>
<p>-         Prazos convencionais são os que decorrem da convenção das partes. Ex: as partes podem pedir a suspensão do processo por um determinado prazo.</p>
<p>- Os funcionários têm 48 horas para remeter cópia da petição inicial ao reclamado (art. 841 da CLT) e para juntar o termo de audiência aos autos (art. 851, § 1º da CLT).</p>
<p>- O chefe da secretaria e demais funcionários sujeitam-se a prazos para prática dos atos que lhes incumbem, podendo sofrer penas pelo retardamento.</p>
<p>- O juiz terá o prazo de 2 dias para praticar os despachos de expediente (art. 189 do CPC);</p>
<p>- As decisões interlocutórias serão proferidas em 10 dias (art. 189, II, do CPC);</p>
<p>- A sentença não obedece o prazo de 10 dias, mas deverá ser juntada aos autos em 48 horas contados do julgamento, (Art. 851, § 2º da CLT), caso contrário as partes serão notificadas da sentença.</p>
<p>- O descumprimento dos prazos pelo juiz importará nas penalidades estabelecidas no art. 658, <em>d,</em> da CLT.</p>
<p>- Inexistindo prazo processual estabelecido em lei, regra gera, é de cinco dias (art. 185 do CPC)</p>
<p>- A critério do juiz é possível dilatar os prazos (arts. 177 e 187 do CPC).</p>
<p>- No recesso forense não são praticados quaisquer atos processuais, porém, os atos como: arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, os embargos de terceiro, poderão ser praticados.<a href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p><strong>4.3 Contagem do prazo: “</strong>Os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, correndo ininterruptamente.” Como anteriormente visto, é possível ser prorrogado pelo Juiz.</p>
<p>- Os prazos serão contados a partir da data em que for feita pessoalmente a intimação, ou recebida a notificação, ou da data em que for publicado o edital, ou daquela em que for afixada na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, salvo se houver determinação em sentido contrário (art, 774 da CLT).</p>
<p>- Peculiaridade, no processo do trabalho, a citação/notificação não precisa ser pessoal. (art. 774 e 769 da CLT).</p>
<p>- Alguns autores entendem que, quando a comunicação dos atos processuais for feita por mandado, o prazo, contar-se-ia a partir da juntada do mandado aos autos (conforme estabelece o CPC), <span style="text-decoration:underline;">porém, o art. 774 da CLT declara que os prazos são contados a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, portanto, no momento da ciência</span>.<a href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p>O Enunciado 16 do TST prevê a presunção de que a parte receberá a notificação em 48 horas, após expedida. Na prática tem sido raro o correio não devolver a comunicação postal, ou devolvê-la com atraso, após 48 horas, salvo na existência de greve, pois o correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor (art. 774, parágrafo único da CLT).</p>
<p>Ex: se a notificação postal fosse expedida no dia 10/05.2002 (sexta-feira), <strong>presume-se o seu recebimento 48 h depois</strong> (na prática contam-se 2 dias úteis), ou seja, no dia 14/05/2002 (terça-feira). A contagem do prazo inicia-se no dia 15/05/2002 (quarta-feira).<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p>Não devemos confundir a contagem em que é recebida a comunicação processual, com a data do início do prazo processual. O prazo estabelecido no artigo 775 da CLT , dispõe: a contagem do prazo é feita com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.</p>
<p><strong>4.3.1. </strong><span style="text-decoration:underline;">O recesso na justiça do trabalho ocorre entre o dia 20 de dezembro e 6 de janeiro de</span> cada ano.<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<p>Martins entende que, tendo em vista o <em>caput</em> e o inciso I, do artigo 62, da Lei 5.010, que se refere a Justiça Federal, considera o recesso como feriado, e não como férias, assim não interrompe o prazo, fluindo durante o recesso.<a href="#_ftn8">[8]</a></p>
<p>Vejamos alguns posicionamentos:</p>
<p>“ [...] Na verdade, não resta dúvida sobre a plena caracterização do recesso forense,</p>
<p>compreendido entre 20 de dezembro de um ano e o dia 6 de janeiro do ano superveniente, como</p>
<p>verdadeiro “feriado” para a Justiça Federal, sendo certo que a interpretação dada pelo aludido Regimento Interno, ao confundi-lo com “férias”, não pode se sobrepor às próprias leis supratranscritas, as quais são hierarquicamente superiores. Conseqüentemente, ao presente caso deve ser aplicado o dispositivo constante no art. 178 do CPC, tendo em vista que o mesmo é bastante claro ao fixar: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”, até porque a suspensão do curso do prazo somente ocorrerá diante das férias, segundo expressa o dispositivo legal anteriormente transcrito.</p>
<p>Este, aliás, é o posicionamento da jurisprudência assentada perante o excelso Pretório Trabalhista acerca da matéria ora analisada:</p>
<p>5 &#8211; T:\DSDI2\teste0995.2005.001.14.00-1_RO.doc</p>
<p>PODER JUDICIÁRIO</p>
<p>JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO</p>
<p>PROCESSO:00995.2005.001.14.00-1 3</p>
<p>PRAZO RECURSAL &#8211; O CHAMADO RECESSO FORENSE &#8211; DE VINTE DE DEZEMBRO A SEIS DE JANEIRO – EFEITO. A LEGISLAÇÃO EM VIGOR DISCIPLINA DE FORMA DIVERSA A OCORRÊNCIA DE FERIADOS E DE FÉRIAS NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. QUANTO AOS PRIMEIROS, APONTA A PLENA CONTINUIDADE (ARTIGO CENTO E SETENTA E OITO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL) E, EM RELAÇÃO ÀS SEGUNDAS, INFORMA A EXISTÊNCIA DO FENÔMENO DA SUSPENSÃO (ARTIGO CENTO E SETENTA E NOVE DO MESMO DIPLOMA LEGAL). A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TEM A DEFINIÇÃO DOS DIAS COMPREENDIDOS ENTRE VINTE DE DEZEMBRO A SEIS DE JANEIRO, INCLUSIVE, COMO FERIADOS (INCISO UM DO ARTIGO SESSENTA E DOIS DA LEI CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS), FORÇOSO É CONCLUIR PELA CONTINUIDADE DO PRAZO RECURSAL, MOSTRANDO-SE INTEMPESTIVO O RECURSO QUE FOI INTERPOSTO LEVANDO EM CONTA A SUSPENSÃO. NESTE SENTIDO DECIDIU A PRIMEIRA TURMA: PROC:RR NUM:8225 ANO:85 TURMA:01 AC. NUM:2393 ANO:87 FONTE: DJ DATA: 04-12-87, BEM COMO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE ACORDÃO DA LAVRA ILUSTRE DO MINISTRO FRANCISCO RESEK: &#8216;DO PRAZO PARA RECURSO NÃO SE EXCLUEM OS DIAS FERIADOS QUE ANTECEDEM, IMEDIATAMENTE, AS FERIAS FORENSES&#8217;. (PROC:ERR NUM:0106636 UF:SP TURMA:TP FONTE: DJ DATA:26-09-86 PG:17720) (Proc. TSTRR nº 3767/1987; 1ª Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; julgado em 18/04/1989; DJU de 23/06/1989).</p>
<p>PRAZO RECURSAL &#8211; FERIADOS FORENSES. NÃO HÁ FALAR EM SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO PERÍODO DE RECESSO DO PODER JUDICIÁRIO, POIS A HIPÓTESE NÃO É DE FÉRIAS, MAS, SIM, DE FERIADO FORENSE, POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS. REVISTA CONHECIDA E DESPROVIDA (Proc. TST-RR nº 6496/1985; 3ª Turma; Rel. Min. Mendes Cavaleiro; julgado em 28/05/1986; DJU de 27/06/1986).</p>
<p>RECURSO DE REVISTA A QUE NÃO SE CONHECE, EIS QUE O RECESSO FORENSE É TIDO COMO FERIADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. SESSENTA E DOIS, DA LEI NUMERO CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS, O PRAZO NÃO SUSPENDE, FLUINDO NORMALMENTE ATÉ O PRIMEIRO DIA UTIL, APÓS O TÉRMINO DO MESMO (Proc. TST-RR nº 417/1985; 1ª Turma; Rel. Min. João Wagner; julgado em 22/10/1985; DJU de 07/02/1986).</p>
<p>O RECESSO DA JUSTIÇA DO TRABALHO É PERIODO DE FERIADOS FORENSES QUE SE ESTENDEM DE 19 DE DEZEMBRO A 6 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE.</p>
<p>ART SESSENTA E DOIS, I, DA LEI CINCO MIL E DEZ DE 1966. EM SE TRATANDO DE FERIADOS, INICIADO O PRAZO RECURSAL EM DATA ANTERIOR, NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PRAZO. ART CENTO E SETENTA E OITO DO CPC (Proc. TST-RR nº 1955/1982; 3ª Turma; Rel. Min. Guimarães Falcão; julgado em 26/10/1983; DJU de 02/12/1983).</p>
<p>[...]”<a href="#_ftn9">[9]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Exemplificando de acordo com o posicionamento acima</span>: se o prazo do recurso iniciou em 18/12/04, o último dia para o protocolo é 07 de janeiro de 2005.</p>
<p>Não se confunde o recesso de final de ano com as férias dos juízes que são de 60 dias.</p>
<p>Outro exemplo: se a sentença ou acórdão fossem publicados no dia 19 de dezembro, o prazo só começaria a correr a partir do dia 7 de janeiro e terminaria em 14 de janeiro do mesmo ano.</p>
<p>Nesse caso suspende o prazo, conforme Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI do TST <strong>– no recesso forense os prazos ficam suspensos</strong>.</p>
<p>No entanto há divergência de interpretação, assim como Giglio entendem que o recesso suspende o prazo, <strong>essa segunda corrente vem sendo adotada pelo TST, vejamos:</strong></p>
<p>Martins cita Wagner Giglio que assim se expressa: entende que nesse período não se inicia, não corre nenhum prazo e não vence qualquer prazo; “o que se iniciou antes do dia 20 tem seu curso suspenso recomeçando a correr a partir do dia 07 de janeiro”,<a href="#_ftn10">[10]</a> incluindo este.</p>
<p>E ainda:</p>
<p>“PRAZO RECURSAL – RECESSO FORENSE – O recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, suspende a contagem dos prazos recursais, nos termos do art. 179 do CPC, haja vista que se equipara às férias dos juízes. Embargos conhecidos e desprovidos” (TST – ERR 59246 – SBDI 1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – 2001)</p>
<p>* Se a parte não entrega os autos no prazo estabelecido, prejudicando a outra parte, este tem direito à devolução integral ou do restante do tempo faltante do seu prazo.</p>
<p>* Prazo comum, as partes não podem retirar os autos do cartório.</p>
<p>* Se o advogado da parte vem a falecer, o juiz suspende o prazo para que a parte contrate advogado, ou, exerça o <em>ius postulandi.</em></p>
<p>* Se o prazo terminar no Sábado, Domingo ou feriado, são prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.</p>
<p>* Se a <span style="text-decoration:underline;">intimação ou notificação for realizada no Sábado</span>, <strong>inicia o prazo na Terça-feira, pois considera-se que a intimação ou notificação ocorreu na Segunda-feira,</strong> conforme Enunciado 262 do TST.</p>
<p>* Nos casos de litigantes terem procuradores diferentes <strong>não se aplica o prazo em dobro, </strong>nem para falar nos autos, não se aplica o estabelecido no CPC art. 191. No caso de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, a defesa, também, deve continuar a ser apresentada em audiência, conforme artigo 846 da CLT.<a href="#_ftn11">[11]</a></p>
<p>Discorda Martins do prazo em dobro para recurso e quádruplo para a marcação de audiência, à União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias e fundações (art. 841 da CLT e Decreto-Lei 779/69), por considerar discriminatória e inconstitucional, já que o art. 5º da CF estabelece que todos são iguais perante a lei.</p>
<p>O art. 5º, § 5º da lei 1.060/50 estabelece que: “Nos Estados onde a Assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, <strong>contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. </strong>(grifo nosso)</p>
<p>Martins entende que não se aplica na Justiça do trabalho tal dispositivo, por diversos motivos, dentro os quais, a norma que versa sobre a assistência judiciária na Justiça do Trabalho é a lei <strong>5.584/70</strong>, “estabelecendo que compete ao sindicato prestá-la (art. 14). Havendo disposição específica sobre a matéria no processo do trabalho,” não se aplica a lei 1060/50 (<strong>art. 769 da CLT)</strong>. <a href="#_ftn12">[12]</a> É o entendimento da Justiça do Trabalho.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Vista dos autos:</span> as partes ou os procuradores poderão Ter vista dos autos a qualquer momento<strong>, porém não poderão ser consultados por outras pessoas</strong>. Os procuradores poderão levá-los em cargo, exceto quando o prazo for comum (art. 901 da CLT), nesse caso, somente, mediante acordo entre os procuradores (§ 2º do art. 40 do CPC).</p>
<p>A parte e o perito não podem retirar os autos do cartório (art. 778 da CLT), porém, na prática, há possibilidade do perito levar os autos em carga, pois muitas vezes a perícia só pode ser concluída com o processo em mãos, exemplo: na perícia contábil onde os documentos a serem periciados encontram-se nos autos.</p>
<p><strong>O advogado tem direito a consultar quaisquer autos em cartório, mesmo sem procuração.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>O advogado poderá retirar em carga autos findos, mesmo sem procuração.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Os documentos</span> que tiverem sido juntados aos autos só poderão ser desentranhados após término do processo, substituídos por cópia nos autos.</p>
<p><strong>4.4 Principais prazos na Justiça do Trabalho:</strong></p>
<p>a)    <strong>prazo para defesa</strong>: inexiste prazo, pois é apresentada na audiência, oral em 20 minutos ou por escrito (art. 847 da CLT).</p>
<p>b)    <strong>Recursos</strong>: 8 dias (art. 6º Lei 5.58470).</p>
<p>c)    <strong>Contra-razões: </strong>8 dias (art. 6º Lei 5.58470).</p>
<p>d)    <strong>Embargos Declaratórios: </strong>5 dias (art. 897-A da CLT).</p>
<p>e)    <strong>Exceções e Reconvenção:</strong> devem ser apresentados junto com a Contestação, em peças apartadas, em audiência.</p>
<p>f)     <strong>Depósito Recursal:</strong> o pagamento e a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo do recurso (art. 7º da Lei 5.584/70 e En. 245 do TST).</p>
<p>g)    <strong>Custas</strong>: o pagamento deverá ser realizado após o trânsito em julgado. No caso de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo do recursal.</p>
<p>h)    <strong>Embargos à execuçã</strong>o: (cinco dias) &#8211; <strong>alterado para 30 dias</strong> (alterado pela Lei 9.494/97, nova redação Medida Provisória 2180-35/2001 &#8211; (ação, não é recurso).</p>
<p>i)      <strong>Devolução à Vara ou Tribunal da notificação postal</strong>: o correio terá o prazo de 48 horas (art. 774 parágrafo único da CLT).</p>
<p><strong>j) </strong><strong>Reclamação verbal: </strong>o empregado terá 5 dias para comparecer ao cartório ou secretaria para reduzir a reclamação a termo (parágrafo único do art. 786 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>k) </strong><strong>Traslados e instrumentos: </strong>devem ser pagos em 48 horas (§ 5º do art. 789 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>l) </strong><strong>Nulidades: </strong>devem ser argüidas à primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>m)</strong><strong>Exceção de incompetência: </strong>o exceto tem 24 horas para se manifestar sobre a exceção (art. 800 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>n) </strong><strong>Exceção de suspeição:</strong> devem ser instruída e julgadas em 48 horas (art. 802 da CLT).<strong> </strong></p>
<ul>
<li><strong>o) </strong><strong>Audiência:</strong> <strong>não pode durar mais de cinco horas seguidas</strong>, salvo se a matéria tratada for urgente (art. 813 da CLT) e realizar-se-ão em dias úteis entre 8 e 18 horas..<strong> </strong></li>
</ul>
<p><strong>p) </strong><strong>Audiência: </strong>se for designada em outro local, deve-se fixar edital na sede da vara, com antecedência mínima de 24 horas (§ 1º art. 813 da CLT).<strong> </strong></p>
<p>q)    <strong>Audiência: </strong>se o juiz não comparecer à audiência, os presentes poderão retirar-se <strong>após 15 minutos</strong> da hora marcada, devendo o ocorrido se registrado. (art. 815, parágrafo único da CLT).</p>
<p>r)     <strong>Ação rescisória:</strong> poderá ser proposta em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 da CPC).</p>
<p>s)     <strong>Petição inicial: </strong>deverá ser enviada cópia pelo diretor da secretaria ao reclamado no prazo de 48 h (art. 841 da CLT).</p>
<p>t)      <strong>Razões finais:</strong> oferecidas oralmente em 10 minutos na audiência (art. 850 da CLT).</p>
<p>u)   <strong>Ata de audiência:</strong> deverá ser juntada aos autos no prazo de 48 h (art. 851, § 2º da CLT).</p>
<p>v)    <strong>Empregado estável:</strong> caso tenha sido suspenso, o inquérito para apuração de falta grave deve ser proposto em 30 dias (art. 853 da CLT). Os salários são devidos até a instauração do Inquérito; após instaurado, o empregado fica sem receber salário até a decisão final, se procedente o empregador rescinde o contrato, caso contrário deverá reintegrar e pagar todos os salários do período de afastamento.(art. 855 da CLT).</p>
<p>A data da rescisão do contrato se o empregado foi afastado para apuração de falta grave, se procedente, será a data em que o empregado foi suspenso e se continuar trabalhando durante o inquérito ( o que é possível) , a data da rescisão, se procedente o inquérito será a data da sentença.<a href="#_ftn13">[13]</a></p>
<p>w) <strong>Audiências em Dissídios coletivos:</strong> devem ser designadas em 10 dias para a tentativa de conciliação (art. 860 da CLT).</p>
<p>x)    <strong>Na extensão do dissídio coletivo:</strong> o prazo para que os empregados e empregadores se manifestem sobre a matéria não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 (art. 870, § 1º da CLT).</p>
<p>y)    <strong>Na revisão de dissídio coletivo:</strong> os sindicatos e os empregadores serão ouvidos no prazo de 30 dias, quanto às novas condições de trabalho fixadas (art. 874, parágrafo único da CLT).</p>
<p>z)    <strong>Execução: </strong>deverá ser garantida pelo pagamento em dinheiro do devido em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).</p>
<p>aa)           <strong>Audiência nos embargos à execução:</strong> a audiência em que se produzirão provas nos embargos à execução será marcada em cinco dias (art.884 § 2º da CLT).</p>
<p>bb)          <strong>Julgamento dos embargos à execução:</strong> serão julgados em cinco dias (art. 885 da CLT).</p>
<p>cc)           <strong>Oficiais cumprirem os atos: </strong>nove dias (art. 721 da CLT, § 2º).</p>
<p>dd)          <strong>A notificação do reclamado:</strong> deverá ser recebida nos cinco dias anteriores à audiência (art. 841 da CLT).<a href="#_ftn14">[14]</a></p>
<p><strong>4.5 Comunicação dos Atos Processuais</strong></p>
<p>A CLT utiliza indiscriminadamente do termo notificação, tanto no condizente à citação, como para intimação e, mesmo para a própria notificação.</p>
<p>Porém, vamos distingui-los:</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Citação</span>: “é o ato pelo qual se chama a Juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. MARTINS entende que: “citação é o ato de dar notícia ao réu de que existe contra ele uma ação, para que, se quiser, apresente sua defesa”.<a href="#_ftn15">[15]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Intimação: </span>“é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.<a href="#_ftn16">[16]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Notificação</span>: é um ato que se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato. Pode ser judicial ou extrajudicial.<a href="#_ftn17">[17]</a></p>
<p>Ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo do trabalho não há necessidade de a parte requerer a citação da parte contrária, pois, ao receber a petição inicial o funcionário da secretaria da vara, no prazo de 48 h, deverá remeter a segunda via da peça ao reclamado. Não há necessidade, do despacho “cite-se”.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">A citação depende de ato do Juiz quando os processos são distribuídos por dependência. Ex: denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao processo, etc.</span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;"> </span></p>
<p>Tanto a citação como outras intimações dos atos processuais são feitas pelo correio, que em 48 horas deve cumprir.</p>
<p>“No caso de o correio devolver a notificação após já decretada a revelia do reclamado, o juiz deve anular o processo a partir da sentença, procedendo-se a NOVA CITAÇÃO, visto que não houve citação”<a href="#_ftn18">[18]</a> (grifo nosso)</p>
<p>Conforme anteriormente verificado, a parte deve receber pelo menos cinco dias antes da audiência o mandado de citação/notificação com cópia da inicial, para poder preparar a defesa.</p>
<p>Wagner Giglio entende que, “o prazo estabelecido de cinco dias no art. 841, é <strong>fixado para a marcação da audiência, e não para o preparo de defesa</strong>, que não haverá nenhuma irregularidade se o reclamado receber a notícia da audiência com apenas três dias de antecedência, ou na antevéspera”<a href="#_ftn19">[19]</a>, desde que entre a data da expedição da notificação e a data da audiência se interponham cinco dias. <strong>Martins</strong> não discorda, no entanto não é esse o entendimento predominante nos tribunais trabalhistas. Caso não ocorra a intimação até cinco dias antes da audiência, segundo entendimento preponderante de nossos tribunais, existirá nulidade do ato.</p>
<p>O funcionário público poderá ser citado na repartição em que trabalhar, porém não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:</p>
<p>I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religiosos;</p>
<p>II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;</p>
<p>III – aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;</p>
<p>IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado (art. 217 do CPC). Como a citação é postal, no processo de trabalho, a parte terá que indicar que recebeu a citação nas hipóteses contidas no art. 217 do CPC e requerer a nulidade do referido procedimento.<a href="#_ftn20">[20]</a></p>
<p><strong>No processo do trabalho, somente ocorrerá a citação por Oficial de Justiça, na fase de execução, (art. 880 da CLT), que também não precisa ser pessoal.</strong></p>
<p>No caso de o reclamante receber a citação, quando ainda está laborando na empresa e não a entrega ao reclamado, resultando na revelia deste, poderá ser anulada, se comprovado.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Ato processual por fac-símile</strong>: A Lei 9.800/99 permite a transmissão de dados e imagens por fac-símile ou afim nos atos processuais que dependem de petição escrita. Deverão ser apresentados os originais até cinco dias do prazo para a prática do respectivo ato. Inexistindo prazo legal ou judicial, os originais devem ser apresentados em cinco dias contados da recepção dos dados.</p>
<p><strong>Ato processual por e-mail</strong>:  O Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução n. 132/2005 editou a Instrução Normativa n. 28/2005, faculta as partes, advogados e peritos a utilização do correio eletrônico para a prática de atos processuais, chamado de <strong>e-DOC. </strong>O sistema dispensa a apresentação posterior nos protocolos do TST e TRT.</p>
<p>É vedado o uso do e-DOC no STF.</p>
<p>Para acessar o e.DOC é indispensável para a validação do ato processual: a) cadastramento prévio obtido por meio de formulário eletrônico disponível nas páginas dos tribunais do trabalho; b) a utilização de identidade digital adquirida em qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.</p>
<p><strong>4.5.1 Formas</strong></p>
<p>Como já vimos, a regra geral é a de que a comunicação dos atos processuais no processo do trabalho é feita pelo correio.<strong> </strong></p>
<p>Quando o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação postal, ou não for encontrado, faz-se a notificação por edital, através do jornal oficial ou no que publicar expediente forense, ou, na falta, na Vara ou Juízo (art. 841, § 1º da CLT). Em muitos casos, quando o reclamado cria embaraços, ou, seu endereço está incorreto, o juiz manda notificá-lo por oficial de Justiça, inclusive com a presença do reclamante, para evitar despesas desnecessárias, ou, “quando o reclamado se localiza em zona não servida por entrega domiciliar de correspondência”.<a href="#_ftn21">[21]</a></p>
<p>Entende Martins que não há citação com hora certa no processo do trabalho, já que a CLT não é omissa, (art. 841, § 1º da CLT), portanto, não se aplica o CPC.</p>
<p>Não é preciso nomear curador especial para o revel no processo do trabalho. A CLT art. 793 é clara, somente se dará curador especial nas reclamações trabalhistas, aos menores de 18 anos. Se necessário deverá ser pessoa idônea, nomeado pelo Juiz, preferencialmente advogado.<a href="#_ftn22">[22]</a></p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas. 2002, p. 154</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Idem, p. 155</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> Idem. p. 156</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem, p. 156</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 182</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> Idem, p. 157</p>
<p><a href="#_ftnref8">[8]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref9">[9]</a> PROCESSO: 00995.2005.001.14.00-1 &#8211; CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO &#8211; RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA &#8211; REVISOR: JUIZ MÁRIO SÉRGIO LAPUNKA</p>
<p><a href="#_ftnref10">[10]</a> Idem, p. 157</p>
<p><a href="#_ftnref11">[11]</a> Idem, p. 158</p>
<p><a href="#_ftnref12">[12]</a> Idem, p. 159</p>
<p><a href="#_ftnref13">[13]</a> <a href="http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B1C6509DB-55E2-4476-B8ED-6D10D50FE4A5%7D_garantias_sindicais.doc">http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B1C6509DB-55E2-4476-B8ED-6D10D50FE4A5%7D_garantias_sindicais.doc</a></p>
<p><a href="#_ftnref14">[14]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 161</p>
<p><a href="#_ftnref15">[15]</a> Idem, p. 162</p>
<p><a href="#_ftnref16">[16]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref17">[17]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref18">[18]</a> Idem, p. 163</p>
<p><a href="#_ftnref19">[19]</a> Idem, p. 162/163</p>
<p><a href="#_ftnref20">[20]</a> Idem, p. 163</p>
<p><a href="#_ftnref21">[21]</a> Idem, p. 164</p>
<p><a href="#_ftnref22">[22]</a> Idem,</p>
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		<item>
		<title>Organização da Justiça do Trabalho</title>
		<link>http://registroparticular.wordpress.com/2009/08/21/organizacao-da-justica-do-trabalho-2/</link>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 18:00:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[1. ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.1               VARAS DO TRABALHO – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios.
Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto.
Compete às Varas do trabalho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de trabalho.
Os juízes do [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&blog=2536089&post=102&subd=registroparticular&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p><strong>1. ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO</strong></p>
<p>1.1               <strong>VARAS DO TRABALHO</strong> – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios.</p>
<p>Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto.</p>
<p>Compete às Varas do trabalho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de trabalho.</p>
<p>Os juízes do trabalho ingressam na magistratura como juízes substitutos (art. 654 da CLT) após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal |Regional do Trabalho da região respectiva.</p>
<p>Art. 112 da CF – redação nova EC 45/2004 dispõe que a “lei criará varas da justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM “MAIS…” PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-102"></span><br />
</span></strong></p>
<p>Juízes de Direito: Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho, será atribuída competência à Juízes de Direito, com recurso ao TRT.</p>
<p>1.2               <strong>TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO</strong> – Os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos por regiões. O Estado de Santa Catarina, com sede em Florianópolis pertence a 12ª. Região. .</p>
<p>Os Magistrados dos tribunais serão juízes do trabalho escolhidos e nomeados pelo Presidente da República por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.</p>
<p><strong>Composição</strong>: No mínimo de 7 juízes (quando possível na respectiva região) dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Um quinto dentre os Advogados</span> com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do<span style="text-decoration:underline;"> Ministério Público do </span>Trabalho com mais de 10 (dez) de exercício. (leitura dos artigos 94 e 115 da CF).</p>
<p>1.3               <strong>TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO</strong> – sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional é a instância superior da Justiça do Trabalho.</p>
<p><strong>Composição</strong>: 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, sendo\;</p>
<p>Um <span style="text-decoration:underline;">quinto dentre Advogados</span> com mais de 10 anos de carreira profissional e membros do <span style="text-decoration:underline;">Ministério Público do Trabalho</span> com mais de 10 anos de exercício.</p>
<p>Os demais serão Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Funcionarão junto ao TST</span>: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.</p>
<p>2. <strong>ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO</strong> – secretaria, distribuidor e a contadoria.</p>
<p>2.1 <strong>Secretaria</strong> – Diferentemente de como se utiliza na justiça comum, na Vara do trabalho usa-se a denominação de secretaria e não cartório. A Vara do Trabalho possui uma secretaria que, recebe petições, faz autuações e demais serviços determinados pelo Juiz (art. 711 da CLT)</p>
<p>-<span style="text-decoration:underline;">Diretor de Secretaria</span>: dirige a secretaria preparando os despachos para o juiz, cumprindo as determinações deste. (art. 712 da CLT)</p>
<p>Nos Tribunais Regionais também terão secretarias, dirigidas por um secretário. (art. 718 da CLT) O secretário, exercerá a mesma função que exerce o diretor da secretaria da Vara, além de mandar os processos a conclusão do juiz presidente e da organização e manutenção de um fichário de jurisprudência do tribunal para consulta dos interessados.</p>
<p>2.2 <strong>Oficiais de Justiça</strong>: desempenha os atos determinados pelo Juiz da vara do Trabalho. Regra geral fazem as citações nas execuções, mas podem também notificar testemunhas, traze-las à Juízo, ou fazer as citações nos processos de conhecimento onde haja problema de endereço, e outros.</p>
<p>O Oficial de justiça na Vara do Trabalho e na Justiça Federal é também avaliador. O prazo pro oficial de justiça cumprir o mandado é de 9 dias. A avaliação deverá ser feita em 10 dias contados da penhora (normalmente a avaliação é realizada quando efetuada a penhora).</p>
<p>2.3 <strong>Distribuidor</strong>: Existindo mais de uma vara na localidade, haverá um distribuidor. Os distribuidores podem fornecer recibos ou certidões da distribuição. Nos tribunais também há distribuidor, visando distribuir o mesmo número de processos para cada um dos juízes. Difere da Justiça comum, pois esta é por sorteio.</p>
<p>2.4 <strong>Contadoraria</strong>: O contador faz os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz. Deveria existir um contador por Vara, em algumas regiões está idéia já está sendo implementada.</p>
<p>3. <strong>Ministério Público do Trabalho</strong>: “ &#8230; incumbência de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos &#8230;”<a href="#_ftn1">[1]</a> (art. 129 da CF)</p>
<p>O MPT tem como “chefe” o Procurador Geral da Justiça do Trabalho. É um dos ramos do Ministério Público da União.</p>
<p>O Procurador Geral do Trabalho é nomeado pelo Procurado Geral da República entre os integrantes da Procuradoria com mais de 35 anos de idade e cinco anos de carreira.</p>
<p>A Procuradoria Geral do Trabalho atua perante o TST, através do Procurador Geral e dos subprocuradores-gerais.</p>
<p>Junto aos Tribunais Regionais funcionam as procuradorias Regionais do Trabalho, compostas por procuradores regionais, nomeados por concurso público de títulos e provas.</p>
<p>Todas as Procuradorias contam com os serviços de uma Secretaria.</p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006</p>
<p>BRASIL, Constituição Federal. São Paulo: &#8230; 2006</p>
<p>GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p>LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.</p>
<p>MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106</p>
<h1>AULA – 7º PERÍODO</h1>
<p><strong>4. DOS ATOS E DOS PRAZOS PROCESSUAIS </strong></p>
<p><strong>4.1 Atos processuais: </strong>como o próprio nome diz, são verificados no curso do processo. Exemplo: petição inicial; defesa; laudo pericial, sentença, recursos, etc.</p>
<p>“No direito processual vige o princípio da publicidade dos atos processuais. São públicos os atos processuais, podendo toda a gente presenciá-los.” Realizados em dias úteis entre 6 e 20 horas.</p>
<p>É possível que o Juiz decrete segredo de justiça nos casos em que se discute a condição de trabalho do doente de AIDS, principalmente, em cidades pequenas, diante da repercussão negativa que isso gera na localidade. Em outras situações que possam causar constrangimento, também é possível o juiz decretar segredo de justiça.</p>
<p>Nos domingos e feriados poderá ser realizado a penhora, desde que haja autorização expressa do juiz, caso contrário deverá ser das 6 h às 20 h.<a href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>4.1.1 <strong>Termo: </strong>“é a redução a escrito de certos atos processuais praticados nos autos de um processo (ex: termo da ata de audiência, termo da ata onde é realizado o julgamento do processo, etc.).”<a href="#_ftn3">[3]</a> Vide art. 771 da CLT, entende também Martins que possa utilizado o art. 170 do CPC na justiça do trabalho.</p>
<p>Os atos e termos processuais devem ser assinados pelas partes e pelo juiz. Se a parte se recusar e se tiver procurador e este assinar, não há necessidade de assina-la, caso contrário, poderá a ocorrência ser certificada, dispensando a parte de assina-la.</p>
<p><strong>4.2 Prazos processuais</strong></p>
<p>“Prazo processual é o período em que o ato processual deve ser praticado”.<a href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p>Os prazos podem ser comuns, quando fluem para ambas as partes, ou, a apenas uma das partes.</p>
<p>-          Prazos legais são os determinados por lei. Ex: prazo para recorrer de 8 dias.</p>
<p>-          Prazos judiciais são os determinados pelo juiz. Ex: manifestação sobre a perícia, em dez dias;</p>
<p>-          Prazos convencionais são os que decorrem da convenção das partes. Ex: as partes podem pedir a suspensão do processo por um determinado prazo.</p>
<p>- Os funcionários têm 48 horas para remeter cópia da petição inicial ao reclamado (art. 841 da CLT) e para juntar o termo de audiência aos autos (art. 851, § 1º da CLT).</p>
<p>- O chefe da secretaria e demais funcionários sujeitam-se a prazos para prática dos atos que lhes incumbem, podendo sofrer penas pelo retardamento.</p>
<p>- O juiz terá o prazo de 2 dias para praticar os despachos de expediente (art. 189 do CPC);</p>
<p>- As decisões interlocutórias serão proferidas em 10 dias (art. 189, II, do CPC);</p>
<p>- A sentença não obedece o prazo de 10 dias, mas deverá ser juntada aos autos em 48 horas contados do julgamento, (Art. 851, § 2º da CLT), caso contrário as partes serão notificadas da sentença.</p>
<p>- O descumprimento dos prazos pelo juiz importará nas penalidades estabelecidas no art. 658, <em>d,</em> da CLT.</p>
<p>- Inexistindo prazo processual estabelecido em lei, regra gera, é de cinco dias (art. 185 do CPC)</p>
<p>- A critério do juiz é possível dilatar os prazos (arts. 177 e 187 do CPC).</p>
<p>- No recesso forense não são praticados quaisquer atos processuais, porém, os atos como: arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, os embargos de terceiro, poderão ser praticados.<a href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p><strong>4.3 Contagem do prazo: “</strong>Os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, correndo ininterruptamente.” Como anteriormente visto, é possível ser prorrogado pelo Juiz.</p>
<p>- Os prazos serão contados a partir da data em que for feita pessoalmente a intimação, ou recebida a notificação, ou da data em que for publicado o edital, ou daquela em que for afixada na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, salvo se houver determinação em sentido contrário (art, 774 da CLT).</p>
<p>- Peculiaridade, no processo do trabalho, a citação/notificação não precisa ser pessoal. (art. 774 e 769 da CLT).</p>
<p>- Alguns autores entendem que, quando a comunicação dos atos processuais for feita por mandado, o prazo, contar-se-ia a partir da juntada do mandado aos autos (conforme estabelece o CPC), <span style="text-decoration:underline;">porém, o art. 774 da CLT declara que os prazos são contados a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, portanto, no momento da ciência</span>.<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p>O Enunciado 16 do TST prevê a presunção de que a parte receberá a notificação em 48 horas, após expedida. Na prática tem sido raro o correio não devolver a comunicação postal, ou devolvê-la com atraso, após 48 horas, salvo na existência de greve, pois o correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor (art. 774, parágrafo único da CLT).</p>
<p>Ex: se a notificação postal fosse expedida no dia 10/05.2002 (sexta-feira), <strong>presume-se o seu recebimento 48 h depois</strong> (na prática contam-se 2 dias úteis), ou seja, no dia 14/05/2002 (terça-feira). A contagem do prazo inicia-se no dia 15/05/2002 (quarta-feira).<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<p>Não devemos confundir a contagem em que é recebida a comunicação processual, com a data do início do prazo processual. O prazo estabelecido no artigo 775 da CLT , dispõe: a contagem do prazo é feita com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.</p>
<p><strong>4.3.1. </strong><span style="text-decoration:underline;">O recesso na justiça do trabalho ocorre entre o dia 20 de dezembro e 6 de janeiro de</span> cada ano.<a href="#_ftn8">[8]</a></p>
<p>Martins entende que, tendo em vista o <em>caput</em> e o inciso I, do artigo 62, da Lei 5.010, que se refere a Justiça Federal, considera o recesso como feriado, e não como férias, assim não interrompe o prazo, fluindo durante o recesso.<a href="#_ftn9">[9]</a></p>
<p>Vejamos alguns posicionamentos:</p>
<p>“ [...] Na verdade, não resta dúvida sobre a plena caracterização do recesso forense,</p>
<p>compreendido entre 20 de dezembro de um ano e o dia 6 de janeiro do ano superveniente, como</p>
<p>verdadeiro “feriado” para a Justiça Federal, sendo certo que a interpretação dada pelo aludido Regimento Interno, ao confundi-lo com “férias”, não pode se sobrepor às próprias leis supratranscritas, as quais são hierarquicamente superiores. Conseqüentemente, ao presente caso deve ser aplicado o dispositivo constante no art. 178 do CPC, tendo em vista que o mesmo é bastante claro ao fixar: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”, até porque a suspensão do curso do prazo somente ocorrerá diante das férias, segundo expressa o dispositivo legal anteriormente transcrito.</p>
<p>Este, aliás, é o posicionamento da jurisprudência assentada perante o excelso Pretório Trabalhista acerca da matéria ora analisada:</p>
<p>5 &#8211; T:\DSDI2\teste0995.2005.001.14.00-1_RO.doc</p>
<p>PODER JUDICIÁRIO</p>
<p>JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO</p>
<p>PROCESSO:00995.2005.001.14.00-1 3</p>
<p>PRAZO RECURSAL &#8211; O CHAMADO RECESSO FORENSE &#8211; DE VINTE DE DEZEMBRO A SEIS DE JANEIRO – EFEITO. A LEGISLAÇÃO EM VIGOR DISCIPLINA DE FORMA DIVERSA A OCORRÊNCIA DE FERIADOS E DE FÉRIAS NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. QUANTO AOS PRIMEIROS, APONTA A PLENA CONTINUIDADE (ARTIGO CENTO E SETENTA E OITO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL) E, EM RELAÇÃO ÀS SEGUNDAS, INFORMA A EXISTÊNCIA DO FENÔMENO DA SUSPENSÃO (ARTIGO CENTO E SETENTA E NOVE DO MESMO DIPLOMA LEGAL). A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TEM A DEFINIÇÃO DOS DIAS COMPREENDIDOS ENTRE VINTE DE DEZEMBRO A SEIS DE JANEIRO, INCLUSIVE, COMO FERIADOS (INCISO UM DO ARTIGO SESSENTA E DOIS DA LEI CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS), FORÇOSO É CONCLUIR PELA CONTINUIDADE DO PRAZO RECURSAL, MOSTRANDO-SE INTEMPESTIVO O RECURSO QUE FOI INTERPOSTO LEVANDO EM CONTA A SUSPENSÃO. NESTE SENTIDO DECIDIU A PRIMEIRA TURMA: PROC:RR NUM:8225 ANO:85 TURMA:01 AC. NUM:2393 ANO:87 FONTE: DJ DATA: 04-12-87, BEM COMO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE ACORDÃO DA LAVRA ILUSTRE DO MINISTRO FRANCISCO RESEK: &#8216;DO PRAZO PARA RECURSO NÃO SE EXCLUEM OS DIAS FERIADOS QUE ANTECEDEM, IMEDIATAMENTE, AS FERIAS FORENSES&#8217;. (PROC:ERR NUM:0106636 UF:SP TURMA:TP FONTE: DJ DATA:26-09-86 PG:17720) (Proc. TSTRR nº 3767/1987; 1ª Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; julgado em 18/04/1989; DJU de 23/06/1989).</p>
<p>PRAZO RECURSAL &#8211; FERIADOS FORENSES. NÃO HÁ FALAR EM SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO PERÍODO DE RECESSO DO PODER JUDICIÁRIO, POIS A HIPÓTESE NÃO É DE FÉRIAS, MAS, SIM, DE FERIADO FORENSE, POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS. REVISTA CONHECIDA E DESPROVIDA (Proc. TST-RR nº 6496/1985; 3ª Turma; Rel. Min. Mendes Cavaleiro; julgado em 28/05/1986; DJU de 27/06/1986).</p>
<p>RECURSO DE REVISTA A QUE NÃO SE CONHECE, EIS QUE O RECESSO FORENSE É TIDO COMO FERIADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. SESSENTA E DOIS, DA LEI NUMERO CINCO MIL E DEZ DE SESSENTA E SEIS, O PRAZO NÃO SUSPENDE, FLUINDO NORMALMENTE ATÉ O PRIMEIRO DIA UTIL, APÓS O TÉRMINO DO MESMO (Proc. TST-RR nº 417/1985; 1ª Turma; Rel. Min. João Wagner; julgado em 22/10/1985; DJU de 07/02/1986).</p>
<p>O RECESSO DA JUSTIÇA DO TRABALHO É PERIODO DE FERIADOS FORENSES QUE SE ESTENDEM DE 19 DE DEZEMBRO A 6 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE.</p>
<p>ART SESSENTA E DOIS, I, DA LEI CINCO MIL E DEZ DE 1966. EM SE TRATANDO DE FERIADOS, INICIADO O PRAZO RECURSAL EM DATA ANTERIOR, NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PRAZO. ART CENTO E SETENTA E OITO DO CPC (Proc. TST-RR nº 1955/1982; 3ª Turma; Rel. Min. Guimarães Falcão; julgado em 26/10/1983; DJU de 02/12/1983).</p>
<p>[...]”<a href="#_ftn10">[10]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Exemplificando de acordo com o posicionamento acima</span>: se o prazo do recurso iniciou em 18/12/04, o último dia para o protocolo é 07 de janeiro de 2005.</p>
<p>Não se confunde o recesso de final de ano com as férias dos juízes que são de 60 dias.</p>
<p>Outro exemplo: se a sentença ou acórdão fossem publicados no dia 19 de dezembro, o prazo só começaria a correr a partir do dia 7 de janeiro e terminaria em 14 de janeiro do mesmo ano.</p>
<p>Nesse caso suspende o prazo, conforme Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI do TST <strong>– no recesso forense os prazos ficam suspensos</strong>.</p>
<p>No entanto há divergência de interpretação, assim como Giglio entendem que o recesso suspende o prazo, <strong>essa segunda corrente vem sendo adotada pelo TST, vejamos:</strong></p>
<p>Martins cita Wagner Giglio que assim se expressa: entende que nesse período não se inicia, não corre nenhum prazo e não vence qualquer prazo; “o que se iniciou antes do dia 20 tem seu curso suspenso recomeçando a correr a partir do dia 07 de janeiro”,<a href="#_ftn11">[11]</a> incluindo este.</p>
<p>E ainda:</p>
<p>“PRAZO RECURSAL – RECESSO FORENSE – O recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, suspende a contagem dos prazos recursais, nos termos do art. 179 do CPC, haja vista que se equipara às férias dos juízes. Embargos conhecidos e desprovidos” (TST – ERR 59246 – SBDI 1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – 2001)</p>
<p>* Se a parte não entrega os autos no prazo estabelecido, prejudicando a outra parte, este tem direito à devolução integral ou do restante do tempo faltante do seu prazo.</p>
<p>* Prazo comum, as partes não podem retirar os autos do cartório.</p>
<p>* Se o advogado da parte vem a falecer, o juiz suspende o prazo para que a parte contrate advogado, ou, exerça o <em>ius postulandi.</em></p>
<p>* Se o prazo terminar no Sábado, Domingo ou feriado, são prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.</p>
<p>* Se a <span style="text-decoration:underline;">intimação ou notificação for realizada no Sábado</span>, <strong>inicia o prazo na Terça-feira, pois considera-se que a intimação ou notificação ocorreu na Segunda-feira,</strong> conforme Enunciado 262 do TST.</p>
<p>* Nos casos de litigantes terem procuradores diferentes <strong>não se aplica o prazo em dobro, </strong>nem para falar nos autos, não se aplica o estabelecido no CPC art. 191. No caso de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, a defesa, também, deve continuar a ser apresentada em audiência, conforme artigo 846 da CLT.<a href="#_ftn12">[12]</a></p>
<p>Discorda Martins do prazo em dobro para recurso e quádruplo para a marcação de audiência, à União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias e fundações (art. 841 da CLT e Decreto-Lei 779/69), por considerar discriminatória e inconstitucional, já que o art. 5º da CF estabelece que todos são iguais perante a lei.</p>
<p>O art. 5º, § 5º da lei 1.060/50 estabelece que: “Nos Estados onde a Assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, <strong>contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. </strong>(grifo nosso)</p>
<p>Martins entende que não se aplica na Justiça do trabalho tal dispositivo, por diversos motivos, dentro os quais, a norma que versa sobre a assistência judiciária na Justiça do Trabalho é a lei <strong>5.584/70</strong>, “estabelecendo que compete ao sindicato prestá-la (art. 14). Havendo disposição específica sobre a matéria no processo do trabalho,” não se aplica a lei 1060/50 (<strong>art. 769 da CLT)</strong>. <a href="#_ftn13">[13]</a> É o entendimento da Justiça do Trabalho.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Vista dos autos:</span> as partes ou os procuradores poderão Ter vista dos autos a qualquer momento<strong>, porém não poderão ser consultados por outras pessoas</strong>. Os procuradores poderão levá-los em cargo, exceto quando o prazo for comum (art. 901 da CLT), nesse caso, somente, mediante acordo entre os procuradores (§ 2º do art. 40 do CPC).</p>
<p>A parte e o perito não podem retirar os autos do cartório (art. 778 da CLT), porém, na prática, há possibilidade do perito levar os autos em carga, pois muitas vezes a perícia só pode ser concluída com o processo em mãos, exemplo: na perícia contábil onde os documentos a serem periciados encontram-se nos autos.</p>
<p><strong>O advogado tem direito a consultar quaisquer autos em cartório, mesmo sem procuração.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>O advogado poderá retirar em carga autos findos, mesmo sem procuração.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Os documentos</span> que tiverem sido juntados aos autos só poderão ser desentranhados após término do processo, substituídos por cópia nos autos.</p>
<p><strong>4.4 Principais prazos na Justiça do Trabalho:</strong></p>
<p>a)      <strong>prazo para defesa</strong>: inexiste prazo, pois é apresentada na audiência, oral em 20 minutos ou por escrito (art. 847 da CLT).</p>
<p>b)      <strong>Recursos</strong>: 8 dias (art. 6º Lei 5.58470).</p>
<p>c)      <strong>Contra-razões: </strong>8 dias (art. 6º Lei 5.58470).</p>
<p>d)      <strong>Embargos Declaratórios: </strong>5 dias (art. 897-A da CLT).</p>
<p>e)      <strong>Exceções e Reconvenção:</strong> devem ser apresentados junto com a Contestação, em peças apartadas, em audiência.</p>
<p>f)       <strong>Depósito Recursal:</strong> o pagamento e a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo do recurso (art. 7º da Lei 5.584/70 e En. 245 do TST).</p>
<p>g)      <strong>Custas</strong>: o pagamento deverá ser realizado após o trânsito em julgado. No caso de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo do recursal.</p>
<p>h)      <strong>Embargos à execuçã</strong>o: (cinco dias) &#8211; <strong>alterado para 30 dias</strong> (alterado pela Lei 9.494/97, nova redação Medida Provisória 2180-35/2001 &#8211; (ação, não é recurso).</p>
<p>i)        <strong>Devolução à Vara ou Tribunal da notificação postal</strong>: o correio terá o prazo de 48 horas (art. 774 parágrafo único da CLT).</p>
<p><strong>j) </strong><strong>Reclamação verbal: </strong>o empregado terá 5 dias para comparecer ao cartório ou secretaria para reduzir a reclamação a termo (parágrafo único do art. 786 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>k) </strong><strong>Traslados e instrumentos: </strong>devem ser pagos em 48 horas (§ 5º do art. 789 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>l) </strong><strong>Nulidades: </strong>devem ser argüidas à primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>m) </strong><strong>Exceção de incompetência: </strong>o exceto tem 24 horas para se manifestar sobre a exceção (art. 800 da CLT).<strong> </strong></p>
<p><strong>n) </strong><strong>Exceção de suspeição:</strong> devem ser instruída e julgadas em 48 horas (art. 802 da CLT).<strong> </strong></p>
<ul>
<li><strong>o) </strong><strong>Audiência:</strong> <strong>não pode durar mais de cinco horas seguidas</strong>, salvo se a matéria tratada for urgente (art. 813 da CLT) e realizar-se-ão em dias úteis entre 8 e 18 horas..<strong> </strong></li>
</ul>
<p><strong>p) </strong><strong>Audiência: </strong>se for designada em outro local, deve-se fixar edital na sede da vara, com antecedência mínima de 24 horas (§ 1º art. 813 da CLT).<strong> </strong></p>
<p>q)      <strong>Audiência: </strong>se o juiz não comparecer à audiência, os presentes poderão retirar-se <strong>após 15 minutos</strong> da hora marcada, devendo o ocorrido se registrado. (art. 815, parágrafo único da CLT).</p>
<p>r)       <strong>Ação rescisória:</strong> poderá ser proposta em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 da CPC).</p>
<p>s)       <strong>Petição inicial: </strong>deverá ser enviada cópia pelo diretor da secretaria ao reclamado no prazo de 48 h (art. 841 da CLT).</p>
<p>t)        <strong>Razões finais:</strong> oferecidas oralmente em 10 minutos na audiência (art. 850 da CLT).</p>
<p>u)      <strong>Ata de audiência:</strong> deverá ser juntada aos autos no prazo de 48 h (art. 851, § 2º da CLT).</p>
<p>v)      <strong>Empregado estável:</strong> caso tenha sido suspenso, o inquérito para apuração de falta grave deve ser proposto em 30 dias (art. 853 da CLT). Os salários são devidos até a instauração do Inquérito; após instaurado, o empregado fica sem receber salário até a decisão final, se procedente o empregador rescinde o contrato, caso contrário deverá reintegrar e pagar todos os salários do período de afastamento.(art. 855 da CLT).</p>
<p>A data da rescisão do contrato se o empregado foi afastado para apuração de falta grave, se procedente, será a data em que o empregado foi suspenso e se continuar trabalhando durante o inquérito ( o que é possível) , a data da rescisão, se procedente o inquérito será a data da sentença.<a href="#_ftn14">[14]</a></p>
<p>w)    <strong>Audiências em Dissídios coletivos:</strong> devem ser designadas em 10 dias para a tentativa de conciliação (art. 860 da CLT).</p>
<p>x)      <strong>Na extensão do dissídio coletivo:</strong> o prazo para que os empregados e empregadores se manifestem sobre a matéria não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 (art. 870, § 1º da CLT).</p>
<p>y)      <strong>Na revisão de dissídio coletivo:</strong> os sindicatos e os empregadores serão ouvidos no prazo de 30 dias, quanto às novas condições de trabalho fixadas (art. 874, parágrafo único da CLT).</p>
<p>z)       <strong>Execução: </strong>deverá ser garantida pelo pagamento em dinheiro do devido em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).</p>
<p>aa)   <strong>Audiência nos embargos à execução:</strong> a audiência em que se produzirão provas nos embargos à execução será marcada em cinco dias (art.884 § 2º da CLT).</p>
<p>bb)   <strong>Julgamento dos embargos à execução:</strong> serão julgados em cinco dias (art. 885 da CLT).</p>
<p>cc)   <strong>Oficiais cumprirem os atos: </strong>nove dias (art. 721 da CLT, § 2º).</p>
<p>dd)   <strong>A notificação do reclamado:</strong> deverá ser recebida nos cinco dias anteriores à audiência (art. 841 da CLT).<a href="#_ftn15">[15]</a></p>
<p><strong>4.5 Comunicação dos Atos Processuais</strong></p>
<p>A CLT utiliza indiscriminadamente do termo notificação, tanto no condizente à citação, como para intimação e, mesmo para a própria notificação.</p>
<p>Porém, vamos distingui-los:</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Citação</span>: “é o ato pelo qual se chama a Juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. MARTINS entende que: “citação é o ato de dar notícia ao réu de que existe contra ele uma ação, para que, se quiser, apresente sua defesa”.<a href="#_ftn16">[16]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Intimação: </span>“é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.<a href="#_ftn17">[17]</a></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Notificação</span>: é um ato que se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato. Pode ser judicial ou extrajudicial.<a href="#_ftn18">[18]</a></p>
<p>Ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo do trabalho não há necessidade de a parte requerer a citação da parte contrária, pois, ao receber a petição inicial o funcionário da secretaria da vara, no prazo de 48 h, deverá remeter a segunda via da peça ao reclamado. Não há necessidade, do despacho “cite-se”.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">A citação depende de ato do Juiz quando os processos são distribuídos por dependência. Ex: denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao processo, etc.</span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;"> </span></p>
<p>Tanto a citação como outras intimações dos atos processuais são feitas pelo correio, que em 48 horas deve cumprir.</p>
<p>“No caso de o correio devolver a notificação após já decretada a revelia do reclamado, o juiz deve anular o processo a partir da sentença, procedendo-se a NOVA CITAÇÃO, visto que não houve citação”<a href="#_ftn19">[19]</a> (grifo nosso)</p>
<p>Conforme anteriormente verificado, a parte deve receber pelo menos cinco dias antes da audiência o mandado de citação/notificação com cópia da inicial, para poder preparar a defesa.</p>
<p>Wagner Giglio entende que, “o prazo estabelecido de cinco dias no art. 841, é <strong>fixado para a marcação da audiência, e não para o preparo de defesa</strong>, que não haverá nenhuma irregularidade se o reclamado receber a notícia da audiência com apenas três dias de antecedência, ou na antevéspera”<a href="#_ftn20">[20]</a>, desde que entre a data da expedição da notificação e a data da audiência se interponham cinco dias. <strong>Martins</strong> não discorda, no entanto não é esse o entendimento predominante nos tribunais trabalhistas. Caso não ocorra a intimação até cinco dias antes da audiência, segundo entendimento preponderante de nossos tribunais, existirá nulidade do ato.</p>
<p>O funcionário público poderá ser citado na repartição em que trabalhar, porém não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:</p>
<p>I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religiosos;</p>
<p>II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;</p>
<p>III – aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;</p>
<p>IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado (art. 217 do CPC). Como a citação é postal, no processo de trabalho, a parte terá que indicar que recebeu a citação nas hipóteses contidas no art. 217 do CPC e requerer a nulidade do referido procedimento.<a href="#_ftn21">[21]</a></p>
<p><strong>No processo do trabalho, somente ocorrerá a citação por Oficial de Justiça, na fase de execução, (art. 880 da CLT), que também não precisa ser pessoal.</strong></p>
<p>No caso de o reclamante receber a citação, quando ainda está laborando na empresa e não a entrega ao reclamado, resultando na revelia deste, poderá ser anulada, se comprovado.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Ato processual por fac-símile</strong>: A Lei 9.800/99 permite a transmissão de dados e imagens por fac-símile ou afim nos atos processuais que dependem de petição escrita. Deverão ser apresentados os originais até cinco dias do prazo para a prática do respectivo ato. Inexistindo prazo legal ou judicial, os originais devem ser apresentados em cinco dias contados da recepção dos dados.</p>
<p><strong>Ato processual por e-mail</strong>:  O Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução n. 132/2005 editou a Instrução Normativa n. 28/2005, faculta as partes, advogados e peritos a utilização do correio eletrônico para a prática de atos processuais, chamado de <strong>e-DOC. </strong>O sistema dispensa a apresentação posterior nos protocolos do TST e TRT.</p>
<p>É vedado o uso do e-DOC no STF.</p>
<p>Para acessar o e.DOC é indispensável para a validação do ato processual: a) cadastramento prévio obtido por meio de formulário eletrônico disponível nas páginas dos tribunais do trabalho; b) a utilização de identidade digital adquirida em qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.</p>
<p><strong>4.5.1 Formas</strong></p>
<p>Como já vimos, a regra geral é a de que a comunicação dos atos processuais no processo do trabalho é feita pelo correio.<strong> </strong></p>
<p>Quando o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação postal, ou não for encontrado, faz-se a notificação por edital, através do jornal oficial ou no que publicar expediente forense, ou, na falta, na Vara ou Juízo (art. 841, § 1º da CLT). Em muitos casos, quando o reclamado cria embaraços, ou, seu endereço está incorreto, o juiz manda notificá-lo por oficial de Justiça, inclusive com a presença do reclamante, para evitar despesas desnecessárias, ou, “quando o reclamado se localiza em zona não servida por entrega domiciliar de correspondência”.<a href="#_ftn22">[22]</a></p>
<p>Entende Martins que não há citação com hora certa no processo do trabalho, já que a CLT não é omissa, (art. 841, § 1º da CLT), portanto, não se aplica o CPC.</p>
<p>Não é preciso nomear curador especial para o revel no processo do trabalho. A CLT art. 793 é clara, somente se dará curador especial nas reclamações trabalhistas, aos menores de 18 anos. Se necessário deverá ser pessoa idônea, nomeado pelo Juiz, preferencialmente advogado.<a href="#_ftn23">[23]</a></p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas. 2002, p. 154</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> Idem, p. 155</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem. p. 156</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> Idem, p. 156</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 182</p>
<p><a href="#_ftnref8">[8]</a> Idem, p. 157</p>
<p><a href="#_ftnref9">[9]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref10">[10]</a> PROCESSO: 00995.2005.001.14.00-1 &#8211; CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO &#8211; RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA &#8211; REVISOR: JUIZ MÁRIO SÉRGIO LAPUNKA</p>
<p><a href="#_ftnref11">[11]</a> Idem, p. 157</p>
<p><a href="#_ftnref12">[12]</a> Idem, p. 158</p>
<p><a href="#_ftnref13">[13]</a> Idem, p. 159</p>
<p><a href="#_ftnref14">[14]</a> <a href="http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B1C6509DB-55E2-4476-B8ED-6D10D50FE4A5%7D_garantias_sindicais.doc">http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B1C6509DB-55E2-4476-B8ED-6D10D50FE4A5%7D_garantias_sindicais.doc</a></p>
<p><a href="#_ftnref15">[15]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 161</p>
<p><a href="#_ftnref16">[16]</a> Idem, p. 162</p>
<p><a href="#_ftnref17">[17]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref18">[18]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref19">[19]</a> Idem, p. 163</p>
<p><a href="#_ftnref20">[20]</a> Idem, p. 162/163</p>
<p><a href="#_ftnref21">[21]</a> Idem, p. 163</p>
<p><a href="#_ftnref22">[22]</a> Idem, p. 164</p>
<p><a href="#_ftnref23">[23]</a> Idem,</p>
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		<item>
		<title>Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (continuação &#8211; II)</title>
		<link>http://registroparticular.wordpress.com/2009/08/21/jurisdicaoecompetenciacontinuacaoii/</link>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 17:58:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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Nota: Esse post é continuação do conteúdo anterior &#8220;Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (Cont. I)&#8220;
4. Competência em Razão da Pessoa: “&#8230; a competência estabelecida no artigo 114 da CF abarca, a um só tempo, tanto a competência em razão da matéria (litígios referentes à relação de emprego ou decorrentes da relação de [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&blog=2536089&post=100&subd=registroparticular&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><h1><strong> </strong></h1>
<p style="padding-left:30px;"><span style="color:#0000ff;">Nota: Esse post é continuação do conteúdo anterior &#8220;<em>Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (Cont. I)</em>&#8220;</span></p>
<p>4. <strong><span style="text-decoration:underline;">Competência em Razão da Pessoa</span>: </strong>“&#8230; a competência estabelecida no artigo 114 da CF abarca, a um só tempo, tanto a competência em razão da matéria (litígios referentes à relação de emprego ou decorrentes da relação de trabalho) quanto a competência em razão da pessoa.” <a href="#_ftn1">[1]</a></p>
<p>A competência em razão das pessoas é fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação jurídica processual.</p>
<p>Partes que podem demandar na Justiça do Trabalho: Vide leitura do art. 7 da CF, e Art. 114 com redação dada pela EC 45/2004.</p>
<p>Competência em razão das pessoas (<em>ex ratione personae</em>).</p>
<p>“Em Resumo: as lides entre trabalhadores subordinados típicos (empregados urbano e rural) e os tomadores de seus serviços (empregadores) são dirimidas pela Justiça do Trabalho. Já as lides entre os trabalhadores subordinados atípicos (domésticos, avulso, temporário, eventual, etc) e tomadores de seus serviços somente serão da competência da Justiça do Trabalho:</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM “MAIS…” PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-100"></span><br />
</span></strong></p>
<p>a)se houver permissão legal em tal sentido;</p>
<p>b)se não existir norma específica prevendo a competência da Justiça Comum;</p>
<p>c)ou, nessa última hipótese, se sobrevier lei deslocando a competência para a Justiça do Trabalho.</p>
<p>Os trabalhadores autônomos, como os profissionais liberais, o empreiteiro pessoa física, o representante comercial autônomo, os cooperados nas cooperativas de trabalho, os corretores de imóveis, etc. poderão, a nosso ver, demandar na Justiça do Trabalho, desde que não haja lei dispondo o contrário, ou seja, prescrevendo que a competência é da Justiça Comum &#8230;”<a href="#_ftn2">[2]</a> conforme estudado anteriormente.</p>
<p>4.1 <strong>Entes de Direito Público Externo &#8211; </strong> Competência Internacional:</p>
<p>Entes de direito público externo são: os Estados estrangeiros, suas missões diplomáticas, agências consulares, missões especiais, organismos internacionais e suas agências. Inclui os organismos internacionais com personalidade jurídica, como a ONU, OIT.</p>
<p>Entes de direito público externo: “A primeira vista nenhum Estado pode submeter outros Estados internacionais a seu direito interno, pois prevaleceria o princípio de que iguais não podem submeter iguais a seu mundo.” <a href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p>O STF deixou assentando: “ Não há imunidade judiciária para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da CF de 1988 (art.114 da CF)&#8230;.” (STF, Ac. 9.696-3- SP, Sydney Sanches)</p>
<p>“&#8230; tem-se entendido que somente no processo de conhecimento é que não há lugar para a imunidade de jurisdição em se tratando de matéria trabalhista na qual o ente público externo figura como sujeito passivo da obrigação correspondente.</p>
<p>A imunidade de jurisdição, segundo o entendimento que tem prevalecido, alcança apenas o processo de execução, ou melhor, não permite a expropriação dos bens do ente de direito público externo, salvo, se este, por tratado ou <em>sponte sua</em>, renunciar expressamente à imunidade de execução”.<a href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p>4.2 <strong>Servidores de Cartórios Extrajudiciais</strong>: O STF firmou entendimento de que “ &#8230; a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego&#8230;.com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores &#8230;. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110, Min. Néri Silveira)</p>
<p>5. <strong><span style="text-decoration:underline;">Competência em razão do Lugar</span></strong> &#8211; (<em>ex ratione loc</em>) – ou competência territorial, é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional.</p>
<p>A competência da Vara do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651 da CLT).</p>
<p>Quando for parte no litígio agente ou viajante comercial, a competência é da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja vinculado e, na falta, será da localização em que o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima (art. 651 par. 1 da CLT).</p>
<p>Regra geral, a ação deve <span style="text-decoration:underline;">ser proposta no último local em que o empregado prestou serviços ao empregador</span>, posto que tenha sido contratado em outro local (ou <strong>que tenha trabalhado em diversos estabelecimentos em locais diferentes</strong>) ou país para prestar serviços no Brasil.</p>
<p>Ex: se o empregado B é contratado pela empresa A em Vitória e presta serviços no Rio de Janeiro, a competência para dirimir o conflito trabalhista é uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro.</p>
<p>Tanto os empregados brasileiros quanto os estrangeiros, desde que o serviço tenha sido ou esteja sendo prestado no Brasil, é competente a Vara do Trabalho do local da prestação de serviço e aplica-se a legislação brasileira. (art. 651, caput da CLT) -  Súmula 207 do TST</p>
<p>“ &#8230; é aplicável a legislação trabalhista brasileira, a contrato de trabalho efetuado entre Banco estatal argentino e trabalhador daquele país, para execução em território nacional. Matéria sunulada na Súmula 207 do TST.” (TRT 2 R – Proc. 563/95 – AC. SDI 0435/96 – Rel Floriano Corrêa Vaz da Silva.</p>
<p>Ressalta-se que mesmo que não seja a localidade da residência do empregado, prevalece a competência territorial da Vara do Trabalho do lugar da prestação do serviço do mesmo.</p>
<p>5.1 <strong>Empregado Brasileiro que Trabalha no estrangeiro</strong>: O Artigo 651 parágrafo 2 da CLT estabelece: a competência territorial das varas do Trabalho estende-se às lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo o contrário.</p>
<p>“É importante destacar que a lei brasileira estabelece dois critérios: um de direito material e outro de direito processual. Quanto ao critério de direito processual, atribui à Vara do Trabalho a competência territorial para processar e julgar a correspondente demanda trabalhista. No que concerne ao critério de direito material, estabelece que a relação de emprego será regida segundo a lei do país em que o serviço tenha sido ou esteja sendo prestado.”<a href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p>Pouco importa se a empresa é brasileira ou estrangeira, pois o critério é subjetivo adotado pelo art. 651, par. 2 da CLT, diz respeito ao empregado brasileiro, nato ou naturalizado, que prestar serviços no estrangeiro.</p>
<p>A Vara competente, alguns entendem que será a da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior.</p>
<p>Se a empresa não tiver sede ou filial no Brasil, Martins entende que “ haverá impossibilidade da propositura da ação, pois não será possível sujeita-la à decisão de nossos tribunais.” <a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p>Leite entende que “ não obstante os obstáculos operacionais para a propositura da demanda em face de empresa que não tenha sede ou filial no Brasil, mostra-se perfeitamente possível a citação do empregador por carta rogatória, sendo competente a Vara do Trabalho, por aplicação análoga do art. 88, I e II do CPC. Se ele aceitará ou não submeter-se à jurisdição da Justiça Laboral brasileira já é problema alheio à questão da competência.”<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<p>5.2 <strong>Empresa que promove atividade fora do lugar da celebração do</strong> <strong>contrato</strong>: é assegurado ao empregado apresentar ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço. Independente se a título permanente ou transitório, segundo Leite.<a href="#_ftn8">[8]</a> (art. 651, parágrafo 3 da CLT)</p>
<p>Ex: empresa que promove construções em outras localidades.</p>
<p>Ex: Bancário submetido a diversas transferências no decurso do contrato de trabalho. (TST- Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 23.2.2001 – p. 646) &#8230;. detém o empregado a opção de ajuizar a ação trabalhista no local da contratação ou em quaisquer dos locais de prestação dos serviços&#8230;.</p>
<p>Ex: motorista de linha de ônibus intermunicipal também se aplica o mesmo entendimento.</p>
<p>6. <strong>Competência em razão da função: </strong></p>
<p><strong>I &#8211; </strong><span style="text-decoration:underline;">Competência das Varas do Trabalho</span> está prevista no artigo 652 da CLT – leitura obrigatória- a) conciliar e julgar; B) os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado, c) etc&#8230;&#8230;</p>
<p><strong>II – </strong><span style="text-decoration:underline;">Dos Tribunais Regionais do Trabalho –</span><strong> </strong> artigo 678 da CLT –</p>
<p>I &#8211; Ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas; a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; etc&#8230;..</p>
<p>II – às Turmas:</p>
<p>- julgar os recursos ordinários (art. 895, a);</p>
<p>- julgar os agravos de petição e de instrumento (estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada)´</p>
<p>- impor multas, etc&#8230;.</p>
<p>* Competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais (682 da CLT com as alterações introduzidas pela EC 45/2004)</p>
<p>- dar posse aos juízes (titulares e substitutos) das Varas do Trabalho e aos funcionários do próprio Tribunal e conceder-lhes férias e licenças;</p>
<p>- presidir as sessões do Tribunal;</p>
<p>- presidir as audiências de conciliação nos dissídios coletivos;</p>
<p>etc&#8230;&#8230;</p>
<p><strong>III</strong> – <span style="text-decoration:underline;">Competência funcional do TST</span>: Tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista.</p>
<p>Em geral compete ao TST “&#8230; julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios de categorias organizadas em nível nacional, como bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros e outros, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.”<a href="#_ftn9">[9]</a></p>
<p>A competência do TST está disciplinada pela lei 7.701/88 e pela Resolução Administrativa TST n. 908/2002 (DJU 27.11.2002).</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>7. Competência absoluta e relativa</strong>: “As <span style="text-decoration:underline;">competências em razão da matéria, da pessoa e da função só permitem o exercício da jurisdição pelo juiz que estiver legalmente autorizado a exercê-la</span>. Diz-se portanto, que todas essas competências são de natureza absoluta, razão pela qual a sua inobservância contamina todos os atos praticados no processo”.<a href="#_ftn10">[10]</a> (grifo nosso)</p>
<p>A competência absoluta deve ser decretada <em>ex officio </em>pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não transitar em julgado, se transitou em julgado, somente por ação rescisória será possível desconstituir sentença proferida por juiz absolutamente incompetente.</p>
<p>A competência em razão do território é relativa, portanto, se a parte interessada não argüir através da exceção de incompetência, torna-se competente a Vara que recebeu a ação.</p>
<p>Ex: se o empregado laborou em Florianópolis e protocolou Ação em uma das Varas do Trabalho de São José, se a parte interessada não argüir exceção de incompetência, a Vara de São José passa a ser competente para julgar a ação.</p>
<p>Não vamos confundir com a “incompetência de foro”, pois esta deve ser decretada <em>ex officio</em> pelo Juiz, pois trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa. Ex: a justiça do trabalho é incompetente para julgar relação de consumo, de família, etc&#8230;)</p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006</p>
<p>BRASIL, Constituição Federal. São Paulo: &#8230; 2006</p>
<p>GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p>LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.</p>
<p>MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 224</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem, p. 228</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 18, ed. São Paulo:Atlas, 2002, p. 128</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 229</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem, p. 244</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2000, p. 131</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 245</p>
<p><a href="#_ftnref8">[8]</a> Idem, p. 245/246</p>
<p><a href="#_ftnref9">[9]</a> Idem, p. 236</p>
<p><a href="#_ftnref10">[10]</a> Idem, p. 248</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (continuação)</title>
		<link>http://registroparticular.wordpress.com/2009/08/21/jurisdicao-e-competencia-da-justica-do-trabalho-continuacao/</link>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 14:25:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[ 
Atenção: Esse post é continuação do &#8220;Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho&#8221; (http://www.registroparticular.wordpress.com/2009/08/21/jurisdicao-e-competencia-da-justica-do-trabalho/)
3.9 Relação de Trabalho Eventual: “O trabalho eventual não é tutelado pelo direito material do trabalho.”[1] Por força do art. 114 da CF, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar as lides em que o autor alega que era [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&blog=2536089&post=97&subd=registroparticular&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><h1><strong> </strong></h1>
<p><span style="color:#0000ff;">Atenção: Esse post é continuação do &#8220;<em>Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho</em>&#8221; (http://www.registroparticular.wordpress.com/2009/08/21/jurisdicao-e-competencia-da-justica-do-trabalho/)</span></p>
<p>3.9 <strong>Relação de Trabalho Eventual</strong>: “O trabalho eventual não é tutelado pelo direito material do trabalho.”<a href="#_ftn1">[1]</a> Por força do art. 114 da CF, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar as lides em que o autor alega que era trabalhador eventual e pede indenização pelos serviços prestados.</p>
<p>3.10 <strong>Relação de Trabalho Autônomo e Relação de Consumo</strong>: A empreitada, a locação de serviços (prestação de serviços), o mandato, são espécies de relações de trabalho autônomo, regulados pelo CC.</p>
<p>Com a EC 45/2004 tais espécies de relação de trabalho passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, por força do inc. I do Art. 114 da CF.</p>
<p>Bezerra Leite adverte que, <span style="text-decoration:underline;">a relação de consumo não será de competência da Justiça do Trabalho, </span>como: o trabalhador autônomo se apresentar como fornecedor de serviços e pretender receber seus honorários do cliente, a competência será da Justiça comum, assim como se o tomador do serviço se apresentar como consumidor e pretender devolução do valor pago pelo serviço, será competente para julgar a Justiça comum.<a href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>Esclarece ainda Leite exemplificando:</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM &#8220;MAIS&#8230;&#8221; PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-97"></span><br />
</span></strong></p>
<p>Se um médico labora como trabalhador autônomo numa clínica médica, recebendo honorários desta e, presta serviços aos paciente, teremos duas relações distintas:</p>
<p>a)- entre o médico (pessoa física) – e a clínica-(empresa tomadora de serviços) – há uma relação de trabalho, portanto, é competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos.</p>
<p>b)- entre o médico – (pessoa física)- fornecedora de serviços – e o cliente (paciente) – consumidor de serviços – há uma relação de consumo, portanto, para dirimir os conflitos a competência é da Justiça Comum.</p>
<ul>
<li><span style="text-decoration:underline;">Consumidor,      pessoa física ou jurídica que “adquire ou utiliza produto ou serviço <strong>como destinatário final</strong></span>”.</li>
<li><span style="text-decoration:underline;">Tomador de      serviços</span>, para fins da relação      de trabalho, é a pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços      prestados por um trabalhador autônomo não como destinatário final, mas sim      como intermediário.</li>
</ul>
<p><strong>Pequena empreitada</strong>: antes da EC 45/2004, já estava assegurada a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos resultantes desta relação de trabalho. A competência é em razão da matéria (pequena empreitada) e em razão da pessoa (pequeno empreiteiro-empreiteiro operário ou empreiteiro artífice).</p>
<p>Com relação a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal quando do inadimplemento do subempreiteiro é de competência da Justiça do Trabalho julgar as ações trabalhistas.(art. 455 da CLT) Diz respeito a verbas de natureza trabalhista.</p>
<p>3.11 <strong>Relação de Trabalho no Âmbito da Administração</strong> <strong>Pública</strong>: A relação de trabalho no âmbito da Administração Pública, pode ser considerada duas espécies: a relação estatutária e a relação empregatícia.</p>
<p>A EC 45/2004 estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os litígios entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Municípios são da competência da Justiça do Trabalho”.</p>
<p>Porém, a ADI n. 3395, através da liminar suspendeu a interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45, pelo STF, Ministro Nelson Jobin.</p>
<p>Quando se tratar de servidor regido pelo regime da CLT, é de competência da Justiça do Trabalho dirimir as lides.</p>
<p>3.11.1<strong> Servidor temporário público</strong> : Quando se tratar de servidor temporário público (art. 37, inciso IX, da CF) – (para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público), paira dúvida, sobre a competência da Justiça do trabalho para resolução dos litígios envolvendo a Administração Pública e o Servidor Temporário, uma vez que estes não foram mencionados na ressalva do texto submetido a promulgação, muito embora a EC 45/2004 na redação dada ao artigo 114, I, esteja implícito. (Relembrar da ADI 3395 e Súmula 170 editada pelo STJ).</p>
<p>Porém, novo entendimento do TST define que a competência é da Justiça comum:</p>
<p>“Devido à mudança de jurisprudência, a 8ª Turma do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo.</p>
<p>O colegiado adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de de cancelar, em 23 de abril deste ano, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do STF de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.</p>
<p>Com a nova orientação, foi reformado o acórdão do TRT da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual.</p>
<p>A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que<em> “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária &#8211; prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”.</em></p>
<p>A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do recurso extraordinário nº 573.202 &#8211; oriundo do Amazonas &#8211; pelo Plenário do STF. Nessa decisão,  o Supremo estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum.</p>
<p>O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.</p>
<p>Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início se opondo à competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. O Estado afirmava que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial.</p>
<p>A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.</p>
<p>O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST, válida à época.</p>
<p>A orientação estabelecia que a <em>“lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho”</em> nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. (RR nº 1850/2006-101-17.40.5 &#8211; com informações do TST).”</p>
<p>3.12 <strong>Representante Comercial: </strong>Há duas situações que Leite coloca:</p>
<p>a)      existência de uma lide decorrente da relação de trabalho (competência da Justiça do Trabalho);</p>
<p>b)      existência de lei prevendo expressamente que a competência passa a ser da Justiça do Trabalho; pois a lei determina a competência da Justiça Comum, portanto, só se houver uma lei posterior, poderá atribuí-la à Justiça do Trabalho.<a href="#_ftn3">[3]</a> (Lei 4.886/65 art. 39 redação dada pela Lei 8420/92) e (art. 275 do CPC).</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Enquanto não vier uma lei que determine expressamente a competência da Justiça Comum, tendo em vista a EC 45/2004 é de competência da Justiça do Trabalho julgar as lides envolvendo Representante Comercial e Representado.</p>
<p>Há entendimento contrário que versa “enquanto não for editada lei nova transferidora de tal competência para a Justiça do trabalho, parece-nos as referidas demandas continuarão sendo processadas e julgadas na Justiça Comum.”<a href="#_ftn4">[4]</a> (Lei 4.886/65 art. 39 redação dada pela Lei 8420/92) e (art. 275 do CPC). &#8211; Posicionamento de Leite.-</p>
<p>Para Leite, o STF comunga de sua idéia, ao excluir (com a ADI n.3395), embora em sede de liminar, “o conceito de relação de trabalho as “relações estatutárias”, aquelas que vinculam a Administração Pública e os servidores investidos em cargos públicos.”<a href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p>3.13           <strong>Competência Normativa</strong>: (Poder Normativo) – A competência para julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, se a área de abrangência do conflito ultrapassar a base territorial de competência de mais de um TRT.</p>
<p>3.14           <strong>Greve</strong>: Conceito de greve, para Sussekind pode corresponder a dois fenômenos sociais distintos: a) “a insubordinação concertada de pessoas interligadas por interesses comuns, com a finalidade de modificar ou substituir instituições públicas ou sistemas legais”. (índole revolucionária); b) “pressão contra empresários, visando ao êxito da negociação coletiva sobre aspectos jurídicos, econômicos ou ambientais de trabalho”. (procedimento jurídico-trabalhista).<a href="#_ftn6">[6]</a></p>
<p><strong>6º período – Nota<br />
</strong></p>
<p>O Artigo 114 da CF já previa a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de greve. Com a EC 45/2004, ampliou inclusive para os servidores públicos, “abrangidos os servidores públicos regidos pela CLT, bem como os contratados temporariamente para atendimento a necessidades transitórias de excepcional interesse público”, este desde que a greve mencione que o regime de trabalho é o celetista ou que se trata de nulidade da contratação por violação do art. 37, II 2 , da CF.</p>
<p>As ações de greve oriundas da relação de trabalho de natureza estatutária entre servidores investidos em cargos públicos, continuam na esfera de competência da Justiça Comum, federal ou estadual, conforme o caso, tendo em vista a ADI n.3395.</p>
<p>3.15. <strong>Ações envolvendo Sindicatos</strong>: Com a EC 45/2004, que acrescentou o inc. II ao art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho  é competente para julgar:</p>
<p>a) as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical;</p>
<p>b) as ações entre sindicatos;</p>
<p>c) as ações entre sindicatos e trabalhadores;</p>
<p>c) as ações entre sindicatos e empregadores.</p>
<p>3.15           <strong>Competência Matéria Executória</strong>: duas espécies: para executar as suas próprias sentenças e para executar as contribuições previdência. Art. 114 da CF.</p>
<p>3.16 <strong>Crime no ambiente do trabalho</strong>: Giglio assim se manifesta: “&#8230;ainda que a discussão se estabeleça entre trabalhador e empregador, sobre prática de crime contra a organização do trabalho, a competência não será da Justiça Obreira, mas da Justiça Federal ou da Justiça Comum.”<a href="#_ftn7">[7]</a></p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006</p>
<p>GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p>LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.</p>
<p>MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 186</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem, p. 187</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Idem, p. 200</p>
<p><a href="#_ftnref4">[4]</a> Idem, p. 201</p>
<p><a href="#_ftnref5">[5]</a> Idem, p. 202</p>
<p><a href="#_ftnref6">[6]</a> Idem, p, 203</p>
<p><a href="#_ftnref7">[7]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 38</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 14:23:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[ 
1. Conceito de Jurisdição: composição de duas palavras: jus, juris, com o significado de direito e dictio do verbo dicere, que quer dizer dicção. Dessa forma jurisdição tem portanto o sentido de “dicção do direito, consiste no poder de que todo o juiz está investido pelo Estado, de dizer o direito nos casos concretos [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&blog=2536089&post=95&subd=registroparticular&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><h1><strong> </strong></h1>
<p>1. <strong>Conceito de Jurisdição</strong>: composição de duas palavras: <em>jus, juris</em>, com o significado de direito e <em>dictio</em> do verbo <em>dicere</em>, que quer dizer dicção. Dessa forma jurisdição tem portanto o sentido de “dicção do direito, consiste no poder de que todo o juiz está investido pelo Estado, de dizer o direito nos casos concretos submetidos a sua decisão.”<a href="#_ftn1">[1]</a></p>
<p>Como um único juiz não pode dizer todo o direito, para todos os litigantes, em todo o território Nacional, necessário se faz repartir a jurisdição entre vários juízes, para tanto adotou-se diversos critérios, tais como: extensão geográfica, o tipo de assunto a ser decidido, ect.</p>
<p>Dessa repartição resulta uma parcela de jurisdição para cada juiz, parcela que é denominada de competência.</p>
<p>2. <strong>Conceito de competência: </strong>“&#8230; competência é a medida da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito dentro dos quais o juiz pode decidir”.<a href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>A justiça do trabalho é uma justiça especializada para resolver causas trabalhistas, assim como são especializadas a Justiça Eleitoral, Militar, etc.</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM &#8220;MAIS&#8230;&#8221; PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-95"></span><br />
</span></strong></p>
<p>3. <strong>Competência da Justiça do Trabalho e critérios para sua definição</strong>: (art. 114 da CF) &#8211; “ compete a Justiça do trabalho processar e julgar:</p>
<p>I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;</p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>Compete registrar, que o STF concedeu liminar na ADI n. 3.395, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, que suspendeu a interpretação dada ao inciso I do art. 114 CF, dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a “&#8230; apreciação&#8230;de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores<span style="text-decoration:underline;">, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.</span></em></strong>grifo e sublinhados nosso)</p>
<p>IV- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;</p>
<p>3.1 &#8211; <strong>As ações que versam sobre acidente do trabalho</strong>, antes da EC 45/2004, a SDI-1/TST já havia decidido que era competente a Justiça do Trabalho.</p>
<p>Com a EC 45/2004, o STF decidiu que era da Justiça comum Estadual a competência para decidir as ações sobre acidentes do trabalho, ainda que postulasse danos morais.</p>
<p>Porém, tal decisão foi reformulada pelo Pleno do STF, uma vez que o Ministro Cézar Peluzo, acompanhado por outros ministros, entenderam que um mesmo fato com pretensões diferentes e qualificações diferentes pode ser julgado de maneiras distintas e, &#8230;.. o julgamento deve ocorrer pela mesma justiça para evitar contradição de julgados.<a href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p>Como bem assevera Peluso, se é da competência da Justiça do trabalho a ação de indenização por danos morais, deve ser atribuída a mesma justiça a competência para decidir sobre acidentes do trabalho, pois do contrário poderia ocorrer contradição.</p>
<p>3.2 &#8211; <strong>Meio ambiente do trabalho</strong>: Compete a Justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.</p>
<p>(STF editou a Súmula 736</p>
<p>3.3 – <strong>FGTS</strong>: A justiça do trabalho é competente para determinar o levantamento do FGTS nos dissídios entre empregado e empregador.</p>
<p>Entretanto, versando sobre pagamento de correção monetária dos valores, tratando-se de ação de empregado contra CEF, a Justiça do trabalho é incompetente.</p>
<p>3.4 – <strong>Quadro de carreira:</strong> A justiça do trabalho é competente para julgar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira (TST editou a Súmula 19).</p>
<p>3.5 <strong>Descontos Previdenciários e fiscais</strong>: compete a justiça do trabalho processar e julgar as execuções previdenciárias e fiscais de ofício, das contribuições previstas no artigo 195, I a e II da CF. De acordo com o artigo 114 da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004.</p>
<p>3.6 – <strong>Seguro desemprego: </strong>competência da justiça do trabalho a lide de empregado contra empregador que tem por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego (Sumula 389 do TST).</p>
<p>3.7 – <strong>Ações oriundas da relação do Trabalho: </strong>com a EC 45/2004, a competência material original da Justiça do trabalho foi ampliada, uma vez que a redação do art. 114 , I estabelece, que é de competência da Justiça do Trabalho, as ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, não somente, as ações referentes a relação de emprego.</p>
<p>Para fins de incidência de direito material o nosso ordenamento jurídico faz distinção entre relação de emprego e relação de trabalho. Para fins de incidência do direito processual, a EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do trabalho para julgar também as ações oriundas da relação de trabalho.</p>
<p>3.8 – <strong>Relação de trabalho Avulso: </strong>Compete a Justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho avulso, em que este ingressa com ação contra o sindicato da correspondente categoria, bem como entre os tomadores de serviço avulso e os sindicatos da categoria econômica correspondente. (art. 114 da CF por força de interpretação com redação dada pela EC 45/2004). Leitura (art. 643 da CLT e Lei 7.494/86).</p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006</p>
<p>BRASIL, Constituição Federal. São Paulo: &#8230; 2006</p>
<p>GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p>LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.</p>
<p>MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 27</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Idem</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Ltr, 2006. p. 167</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Organização da Justiça do Trabalho</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 14:17:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marizamariaf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[1. ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.1               VARAS DO TRABALHO – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios.
Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto.
Compete às Varas do trabalho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de trabalho.
Os juízes do [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&blog=2536089&post=91&subd=registroparticular&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p><strong>1. ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO</strong></p>
<p>1.1               <strong>VARAS DO TRABALHO</strong> – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios.</p>
<p>Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto.</p>
<p>Compete às Varas do traba<strong><img class="alignleft size-full wp-image-137" title="direito_1" src="http://registroparticular.files.wordpress.com/2009/08/direito_11.jpg?w=200&#038;h=141" alt="direito_1" width="200" height="141" /></strong>lho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de trabalho.</p>
<p>Os juízes do trabalho ingressam na magistratura como juízes substitutos (art. 654 da CLT) após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal |Regional do Trabalho da região respectiva.</p>
<p>Art. 112 da CF – redação nova EC 45/2004 dispõe que a “lei criará varas da justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.</p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM &#8220;MAIS&#8230;&#8221; PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-91"></span><br />
</span></strong></p>
<p>Juízes de Direito: Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho, será atribuída competência à Juízes de Direito, com recurso ao TRT.</p>
<p>1.2               <strong>TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO</strong> – Os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos por regiões. O Estado de Santa Catarina, com sede em Florianópolis pertence a 12ª. Região. .</p>
<p>Os Magistrados dos tribunais serão juízes do trabalho escolhidos e nomeados pelo Presidente da República por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.</p>
<p><strong>Composição</strong>: No mínimo de 7 juízes (quando possível na respectiva região) dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Um quinto dentre os Advogados</span> com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do<span style="text-decoration:underline;"> Ministério Público do </span>Trabalho com mais de 10 (dez) de exercício. (leitura dos artigos 94 e 115 da CF).</p>
<p>1.3               <strong>TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO</strong> – sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional é a instância superior da Justiça do Trabalho.</p>
<p><strong>Composição</strong>: 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, sendo\;</p>
<p>Um <span style="text-decoration:underline;">quinto dentre Advogados</span> com mais de 10 anos de carreira profissional e membros do <span style="text-decoration:underline;">Ministério Público do Trabalho</span> com mais de 10 anos de exercício.</p>
<p>Os demais serão Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Funcionarão junto ao TST</span>: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.</p>
<p>2. <strong>ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO</strong> – secretaria, distribuidor e a contadoria.</p>
<p>2.1 <strong>Secretaria</strong> – Diferentemente de como se utiliza na justiça comum, na Vara do trabalho usa-se a denominação de secretaria e não cartório. A Vara do Trabalho possui uma secretaria que, recebe petições, faz autuações e demais serviços determinados pelo Juiz (art. 711 da CLT)</p>
<p>-<span style="text-decoration:underline;">Diretor de Secretaria</span>: dirige a secretaria preparando os despachos para o juiz, cumprindo as determinações deste. (art. 712 da CLT)</p>
<p>Nos Tribunais Regionais também terão secretarias, dirigidas por um secretário. (art. 718 da CLT) O secretário, exercerá a mesma função que exerce o diretor da secretaria da Vara, além de mandar os processos a conclusão do juiz presidente e da organização e manutenção de um fichário de jurisprudência do tribunal para consulta dos interessados.</p>
<p>2.2 <strong>Oficiais de Justiça</strong>: desempenha os atos determinados pelo Juiz da vara do Trabalho. Regra geral fazem as citações nas execuções, mas podem também notificar testemunhas, traze-las à Juízo, ou fazer as citações nos processos de conhecimento onde haja problema de endereço, e outros.</p>
<p>O Oficial de justiça na Vara do Trabalho e na Justiça Federal é também avaliador. O prazo pro oficial de justiça cumprir o mandado é de 9 dias. A avaliação deverá ser feita em 10 dias contados da penhora (normalmente a avaliação é realizada quando efetuada a penhora).</p>
<p>2.3 <strong>Distribuidor</strong>: Existindo mais de uma vara na localidade, haverá um distribuidor. Os distribuidores podem fornecer recibos ou certidões da distribuição. Nos tribunais também há distribuidor, visando distribuir o mesmo número de processos para cada um dos juízes. Difere da Justiça comum, pois esta é por sorteio.</p>
<p>2.4 <strong>Contadoraria</strong>: O contador faz os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz. Deveria existir um contador por Vara, em algumas regiões está idéia já está sendo implementada.</p>
<p>3. <strong>Ministério Público do Trabalho</strong>: “ &#8230; incumbência de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos &#8230;”<a href="#_ftn1">[1]</a> (art. 129 da CF)</p>
<p>O MPT tem como “chefe” o Procurador Geral da Justiça do Trabalho. É um dos ramos do Ministério Público da União.</p>
<p>O Procurador Geral do Trabalho é nomeado pelo Procurado Geral da República entre os integrantes da Procuradoria com mais de 35 anos de idade e cinco anos de carreira.</p>
<p>A Procuradoria Geral do Trabalho atua perante o TST, através do Procurador Geral e dos subprocuradores-gerais.</p>
<p>Junto aos Tribunais Regionais funcionam as procuradorias Regionais do Trabalho, compostas por procuradores regionais, nomeados por concurso público de títulos e provas.</p>
<p>Todas as Procuradorias contam com os serviços de uma Secretaria.</p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006</p>
<p>BRASIL, Constituição Federal. São Paulo: &#8230; 2006</p>
<p>GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
<p>LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.</p>
<p>MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Direitos das obrigações &#8211; 5º período</title>
		<link>http://registroparticular.wordpress.com/2009/03/09/teste-inicio-de-2009/</link>
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		<pubDate>Mon, 09 Mar 2009 20:17:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito das Obrigações]]></category>
		<category><![CDATA[Anatocismo]]></category>
		<category><![CDATA[Aristóteles]]></category>
		<category><![CDATA[Arras]]></category>
		<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
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		<description><![CDATA[Matéria: Direito Civil &#124; Direito das Obrigações &#124; 5º Período da faculdade de Direito<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=registroparticular.wordpress.com&blog=2536089&post=46&subd=registroparticular&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong>DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – resumos.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">NOÇÕES GERAIS</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;"> </span></strong></p>
<p>1.<strong><span style="text-decoration:underline;"> Para os Gregos</span></strong> &#8211; em Aristóteles:</p>
<p>As relações obrigatórias poderiam ser <strong>voluntárias,</strong> quando oriundas de um acordo e <strong>involuntárias </strong>quando nascidas de um fato.</p>
<p>As <strong>involuntárias</strong> derivavam de <strong>ato ilícito</strong> cometido às escondidas e/ou com violência.</p>
<p>2. <strong><span style="text-decoration:underline;">Para os Romanos</span></strong> &#8211; na Lei das 12 Tábuas</p>
<p>O <strong><em>&#8220;nexum&#8221;</em></strong> conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação.</p>
<p>Esta prestação era vinculada à pessoa do devedor que poderia ser vendido como escravo se não pagasse a prestação.</p>
<p>Obrigação é <strong><em>&#8220;ob-ligare&#8221;</em></strong>, isto é, <strong>vínculo</strong>.</p>
<p>3. <strong><span style="text-decoration:underline;">Conceito de obrigação:</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration:underline;">&gt; CLIQUE EM &#8220;MAIS&#8230;&#8221; PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> &lt;<br />
</span></strong></p>
<p><span id="more-46"></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><em><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">&#8220;Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio&#8221; </span></em></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Washington de Barros Monteiro).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. <strong><span style="text-decoration:underline;">Elementos da Obrigação:</span></strong></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">I &#8211; <strong>Elemento Subjetivo</strong> (pessoal) formado pelo <strong>credor </strong>(sujeito ativo) e pelo <strong>devedor</strong> (sujeito passivo)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Pode ser <strong>pessoa física</strong> ou <strong>jurídica,</strong> <strong>determinada</strong> ou <strong>indeterminada </strong>(<em>erga omnes</em>). </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">II &#8211; <strong>Elemento imaterial</strong> que é o <strong>vínculo</strong> estabelecido entre credor e devedor. Ex: o cheque, o contrato, a nota promissória;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Retrata a coercibilidade jurídica que é garantida pelo cumprimento espontâneo ou pela força do Estado.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">III &#8211; <strong>Elemento objetivo</strong> que o <strong>objeto da obrigação</strong>, isto é, a coisa que deve ser dada, feita ou não feita.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Tem sempre valor econômico.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Exige-se que seja lícito e possível.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Poderá ser determinado ou determinável (Ex: 05 sacos de cereais). </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. Modalidades das obrigações:</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">As obrigações podem ser:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Obrigação de DAR</strong> &#8211; coisa CERTA ou coisa INCERTA.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Obrigação de FAZER</strong> &#8211; PESSOAL ou COMUM.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) <strong>Obrigação de NÃO-FAZER</strong>.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. Fontes das Obrigações:</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) A vontade do Estado (<strong>a Lei</strong>). (ex: art. 1.694 que estabelece a obrigação alimentar entre parentes, cônjuges e companheiros).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) A <strong>vontade individual</strong>. Esta pode ser <strong>CONTRATUAL </strong><span>(lícita)</span> ou, <strong>EXTRACONTRATUAL</strong> (ilícita)<strong> </strong><span>(art. 186)</span> que é o ato doloso ou culposo que causa dano a terceiro.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">I &#8211; O </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">ato lícito, </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">também denominado </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">negócio jurídico</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (Art. 104) ou </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">contrato,</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> para sua validade requer que seja praticado por agente capaz, que tenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, forma prescrita ou não defesa em lei;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- assumida a obrigação contida no negócio lícito, o agente é responsável pelo seu adimplemento. O credor basta provar que o devedor se obrigou (negócio). </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- não cumprida a obrigação, a </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">culpa é presumida</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> nas obrigações de </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">resultado</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> e o devedor inadimplente responderá por </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">perdas e danos</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, mais </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">juros moratórios</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">correção monetária</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> e, </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">honorários advocatícios</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (Art. 389). </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- o devedor não responderá por perdas e danos se provar que o inadimplemento resultou de </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">caso fortuito</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> ou </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">força maior</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> pelos quais não se houver responsabilizado (Art. 393).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">II – No </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">ato ilícito </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">o agente causa um dano a terceiro, “[...] por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” (Art. 186) e, por isto, deverá reparar o dano (Art. 927).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Neste caso, o terceiro prejudicado deverá provar, o dano, a culpa do agente e o nexo causal. Esta culpa poderá ser </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">subjetiva</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, quando cabe ao terceiro prejudicado o ônus da prova (ex: acidente de veículo); </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">presumida</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, quando a lei afirma que a culpa do agente prevalece até prova em contrário (ex: Art. 936. “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”); </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">objetiva</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, quando a lei determina a obrigação de indenizar o dano, independentemente de culpa (ex: Parágrafo único do Art. 927).<span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">- Isenta-se da obrigação de indenizar se o agente provar que o dano ocorreu em conseqüência de um dos fatos descritos no Art. 188, porque estes, não se constituem atos ilícitos: <strong>legítima defesa</strong>, <strong>exercício regular de um direito, deterioração ou destruição da coisa, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo eminente</strong>.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">7. <span style="text-decoration:underline;">Princípios que regem as obrigações</span>:</span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) Princípio da Autonomia da Vontade:</span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Não é lícito à parte impor a sua vontade à outra. Deve haver o equilíbrio e a espontaneidade de consentimento ao assumir a obrigação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoBodyText2"><strong>b) Princípio da Supremacia da Ordem Pública</strong>.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- A vontade das partes deve estar de acordo com a ordem pública, com a lei (probidade), com os bons costumes e a boa fé.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) Princípio do “<em>pacta sunt servanda</em>” (</span></strong><em><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Os contratos devem ser cumpridos</span></em><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">).</span></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">- Os pactos, isto é, os negócios são celebrados para valerem entre as partes, ou seja, para serem cumpridos.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) Princípio da “<em>Rebus sic stantibus</em>” </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(<em>Enquanto as coisas estão assim</em>).</span><strong></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">- Os negócios valerão entre as partes enquanto se mantiver a base negocial, as circunstâncias que levaram as partes a negociar e, o <strong>equilíbrio contratual</strong> entre a prestação e da contra-prestação.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">e) Princípio da boa-fé objetiva.</span></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">- A função social do contrato busca a boa-fé dos contratantes não somente na hora que estabelecem o contrato, bem como durante a execução e conclusão do contrato. A boa-fé objetiva é observada pela <strong>conduta</strong> das partes contratantes</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">f) Princípio do dirigismo estatal.</span></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">- É permitido ao Estado (juiz) intervir nos contratos livremente assumidos, para assegurar a ordem jurídica e a igualdade econômica.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">g) Princípio da segurança jurídica.</span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- A intervenção do Estado (juiz) ocorrerá nos contratos, a </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">pedido da parte</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, para assegurar o real valor da prestação, quando por motivos imprevisíveis, sobrevier manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">8. Quanto aos seus elementos, as obrigações podem ser:</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>SIMPLES</strong> &#8211; quando têm um só credor, um só devedor e um só objeto.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>COMPOSTAS (ou, COMPLEXAS)</strong> &#8211; quando têm vários sujeitos ou objetos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">I &#8211; As obrigações <strong>COMPOSTAS com vários SUJEITOS</strong>, podem ser:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Divisíveis</strong> &#8211; o objeto pertence a vários sujeitos, podendo, porém, dar-se a cada um a sua parte.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Indivisíveis </strong>- o objeto pertence a vários sujeitos, não sendo possível partilhá-lo, comodamente.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) <strong>Solidárias </strong>- independentemente das características do objeto, se divisível ou não, todos os sujeitos da obrigação são credores ou devedores de todo o objeto.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">II &#8211; As obrigações <strong>COMPOSTAS com vários OBJETOS,</strong> podem ser:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Cumulativas ou conjuntivas</strong> &#8211; quando todos os objetos da obrigação devem ser prestados. Ex: entregar 10 sacas de cimento <strong><span style="text-decoration:underline;"><span>E</span></span></strong> 10 sacas de cal.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Alternativas ou disjuntivas</strong> &#8211; quando um ou outro objeto pode ser prestado, cumprindo-se assim a obrigação. Ex: 10 sacas de milho <strong><span style="text-decoration:underline;"><span>OU</span></span></strong> 10 sacas de feijão.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">III – Existem ainda: </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Obrigações de MEIO</strong> &#8211; o devedor obriga-se a fornecer todos os meios necessários para a realização de um fim, sem responsabilizar-se pelo resultado. Ex: a obrigação da cura, pelo médico.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Obrigação de RESULTADO</strong> &#8211; o devedor deve obter o resultado. Ex: do transportador.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) <strong>Obrigação ACESSÓRIA</strong> &#8211; como a Cláusula Penal.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) Obrigação <strong>FACULTATIVA</strong> &#8211; quando uma obrigação é devida, mas pode ser adimplida por outra, facilitando o pagamento. Ex: deve R$1.000,00 (dinheiro), mas pode pagar em mercadorias.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<h1><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></h1>
<h1><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></h1>
<h1><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA (Art 233 a 242)</span></h1>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- (inclusive a obrigação de restituir)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">REGRAS GERAIS -</span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1ª &#8211; O devedor não pode compelir o credor a receber coisa diversa da pactuada, mesmo que de maior valor, porém, nada impede que o credor aceite uma coisa pela outra.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2ª &#8211; As coisas acessórias estão compreendidas na coisa principal, salvo estipulação em contrário (Art.233).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Ex: o vendedor de terreno com uma casa &#8211; entende-se que a casa está incluída no negócio.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3ª &#8211; Até a tradição a coisa pertence ao devedor. Se houver aumento ou acréscimo na coisa poderá pedir aumento de preço, sob pena de resolução do contrato (Art.237).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">REGRAS ESPECIAIS</span></span></strong><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">-</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">PERDA DA COISA</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (Art. 234)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Sem culpa</strong> do devedor &#8211; resolve-se a obrigação para ambas as partes.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Com culpa</strong> do devedor &#8211; o devedor pagará o equivalente, mais perdas e danos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DETERIORAÇÃO DA COISA </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art. 235).</span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Sem culpa</strong> do devedor -</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">I &#8211; resolve-se a obrigação &#8220;<em>ad libitum</em>&#8221; (de acordo com a vontade) do credor</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">ou</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">II &#8211; o credor recebe a coisa no estado em que se encontra, com abatimento de preço proporcional ao desfalque sofrido pela coisa.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Com culpa</strong> do devedor -</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">I &#8211; o credor poderá exigir o equivalente, mais perdas e danos,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">ou</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">II &#8211; o credor poderá receber a coisa no estado em que se encontra, com abatimento do preço e perdas e danos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – (Art. 238)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(quem emprestou é o credor, quem tomou emprestado é o devedor).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">NA PERDA</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – (Art. 239)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Sem culpa</strong> do devedor &#8211; o credor sofre a perda, sem direito à indenização.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) Com culpa do devedor &#8211; o devedor pagará o equivalente, mais perdas e danos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">NA DETERIORAÇÃO</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – (Art. 240)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Sem culpa</strong> do devedor &#8211; o credor receberá a coisa com o desfalque recebido, sem direito à indenização.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Com culpa</strong> do devedor &#8211; o credor receberá a coisa com o desfalque sofrido, mais, perdas e danos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">RESTITUIÇÃO com AUMENTO ou DIMINUIÇÃO </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">da coisa restituível – (Art. 241)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) Nas coisas feitas de <strong>boa-fé</strong> &#8211; o devedor tem direito à <strong>indenização</strong> das benfeitorias <strong>necessárias, úteis e voluptuárias</strong> que não puder retirar.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) Sendo<strong> boa ou de má-fé</strong>, caberá sempre indenização pelas <strong>benfeitorias necessárias</strong>.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) Sendo de <strong>boa-fé</strong>, nas <strong>benfeitorias necessárias ou úteis</strong>, há <strong>direito de retenção,</strong> enquanto não forem indenizadas (Art. 1.219 e seguintes).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art. 243)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1ª &#8211; Não estando escrito, a concentração (escolha) cabe ao devedor. (Art.244)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2ª &#8211; É indispensável a menção do gênero e da quantidade da coisa devida.(Art.243)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3ª &#8211; Antes da concentração<a name="_ftnref1" href="#_ftn1"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a>, o devedor não poderá alegar perda ou deteriora da coisa devida, nem a título de caso fortuito ou força maior. (Art.246)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4ª &#8211; O devedor não está obrigado a dar a melhor coisa, mas está proibido de dar a pior. (Art. 244)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5ª &#8211; Concentrada a coisa, reger-se-á pelas normas da coisa certa.(Art.245)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">OBRIGAÇÃO DE FAZER</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – (Art.247)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">A &#8211; <strong>Personalíssima</strong> &#8211; o devedor e somente ele pode cumprir a obrigação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">B &#8211; <strong>Comum</strong> &#8211; a obrigação poderá ser cumprida pelo devedor ou por terceiro.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">INADIMPLEMENTO de OBRIGAÇÃO DE FAZER – PERSONALÍSSIMA</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Sem culpa</strong> &#8211; resolve-se a obrigação (Art.248)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Com culpa </strong>- o devedor indenizará as perdas e danos (Art.247)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">INADIMPLEMENTO de OBRIGAÇÃO DE FAZER &#8211; COMUM</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> -</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Sem culpa</strong> &#8211; resolve-se a obrigação (Art. 248)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Com culpa</strong> &#8211; a obrigação poderá ser executada por terceiro, às custas do devedor, mais perdas e danos ou somente, perdas e danos.(Art. 249)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Em caso de urgência o credor poderá mandar executar o fato, independentemente de autorização judicial, sendo depois ressarcido. (Art. 249. § único).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">OBRIGAÇÃO DE NÃO- FAZER<a name="_ftnref2" href="#_ftn2"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[2]</span></span></strong></span><!--[endif]--></span></span></a></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> -</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Sem culpa</strong> &#8211; extingue-se a obrigação.(Art.250)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Com culpa</strong> &#8211; o devedor deverá desfazer ou refazer por si ou por terceiros, mais perdas e danos, ou, simplesmente, perdas e danos. (Art.251)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- casos de urgência: Art. 251 § único.<span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DAS OBRIGAÇÕES<span> </span>ALTERNATIVAS </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art.252)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Regras Gerais:</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1ª &#8211; Não estando escrito, a escolha cabe ao devedor;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2ª &#8211; O devedor não pode obrigar o credor a receber parte de uma obrigação e parte de outra.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3ª &#8211; Sendo a obrigação de prestações periódicas, a opção poderá ser exercida a cada período;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4ª &#8211; Caberá ao juiz decidir quando houver pluralidade de optantes, sem unanimidade na escolha, ou se a opção couber a terceiro que não quiser ou não puder exerce-la.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Regras especiais:</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1º. <span style="text-decoration:underline;">Se o inadimplemento for <strong>sem culpa </strong>do devedor, <strong>não importa</strong> quem concentra (escolhe):</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">I &#8211; perecendo A <strong>e</strong> B, resolve-se a obrigação (Art.256).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">II &#8211; perecendo A <strong>ou</strong> B, o devedor satisfaz a obrigação com a coisa remanescente (Art.253).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2º. <span style="text-decoration:underline;">Concentração do devedor e inadimplemento <strong>com culpa</strong> do devedor</span>: </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">I &#8211; perecendo A <strong>e </strong>B, indeniza pelo valor da última coisa que pereceu, mais perdas e danos (Art.254).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">II &#8211; perecendo A <strong>ou</strong> B, o devedor pagará com a coisa remanescente (Art.254).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3º. <span style="text-decoration:underline;">Concentração do credor e inadimplemento <strong>com culpa</strong> do devedor:</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">I &#8211; perecendo A <strong>e</strong> B, o credor escolhe a indenização correspondente ao valor de A ou B, mais perdas e danos (Art. 255).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">II &#8211; perecendo A <strong>ou</strong> B, o credor poderá escolher entre a coisa que sobrou, mais perdas e danos, ou, a indenização correspondente ao valor da coisa que pereceu, mais perdas e danos (Art.255).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art. 257)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">CONCEITOS:</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) A obrigação é <strong>DIVISÍVEL</strong> quando o objeto de sua prestação (coisa ou fato) devido pelo devedor ao credor é suscetível de cumprir-se fracionadamente.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) A obrigação é <strong>INDIVISÍVEL</strong> quando o objeto não puder ser cumprido parceladamente, seja em razão de sua <strong>própria natureza</strong> (ex: cavalo de corrida), seja pela <strong>vontade das partes</strong> (ex: uma construção de apartamentos), ou ainda <strong>por força de lei</strong> (ex: módulo rural).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">NA OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) Havendo um só credor e um só devedor a obrigação é<strong> indivisível</strong>, salvo disposição em contrário.(Art.258)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) Havendo pluralidade de devedores ou de credores, satisfaz-se a obrigação pelo <strong>concurso</strong> (divisão) (Art.257).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">NA OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) Havendo <strong>pluralidade de devedores</strong>, cada um é obrigado pela dívida toda (concurso passivo) (Art. 259).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) Havendo <strong>pluralidade de credores<a name="_ftnref3" href="#_ftn3"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[3]</span></strong></span><!--[endif]--></span></span></a></strong>, cada um poderá exigir a dívida toda (Art. 260).<span> </span>Mas o devedor, (ou devedores), pagará a todos conjuntamente (Art. 260, I) ou exigirão do credor ou dos credores, caução de ratificação (Art. 260, II).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1.  A</span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> solidariedade não se presume. Resulta da lei (ex: Art. 756 – no transporte cumulativo) ou da vontade das partes (ex: avalista, fiador, sócio). (Art. 265)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. É requisito básico da solidariedade a existência de mais do que um devedor ou credor. (Art.264)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. Pela solidariedade, cada um dos credores ou devedores tem direito de exigir ou pode ser exigido pela integralidade da obrigação &#8211; &#8220;<em>totum et totaliter</em>&#8221; (tudo de todos).(Art.264)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4.  A</span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> solidariedade é passiva quando constituída de vários devedores; é ativa quando constituída de vários credores.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. Os credores ou devedores solidários podem ter tratamentos diferenciados entre si, como sendo condicional ou a prazo para uns e não para outros, ou ainda determinar locais diferentes de pagamento entre eles. Ex: benefício de divisão e benefício de ordem, na fiança. (Art. 266)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">SOLIDARIEDADE PASSIVA:</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1º CASO</span></span></strong><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">-<span> </span>A, B, C, D são devedores de E, na importância de R$ 1.000,00.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>-<span> </span>O credor E,<span> </span>poderá exigir a dívida toda de cada uma dos devedores.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- Efetuado o pagamento, cada um dos devedores <strong>reembolsará</strong> o devedor que pagou, <strong>pela quantia correspondente a sua cota/parte. </strong>(Art. 267/268/269 – 275)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2º CASO</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> &#8211; A, B, C, D são devedores de E, na importância de R$ 1.000,00.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- Sendo <strong>insolvente</strong> um dos devedores, a sua <strong>cota/parte será divida em partes iguais</strong> e, repartida para aos demais devedores solidários solventes. (Art.283)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3º CASO</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> &#8211; A, B, C, D são devedores de E, na importância de R$ 1.000,00.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- Se o credor<strong> remir<a name="_ftnref4" href="#_ftn4"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[4]</span></strong></span><!--[endif]--></span></span></a> (perdoar) total ou parcialmente a dívida de um dos sócios</strong>, este se beneficiará no valor correspondente à sua quota/parte. Deverá pagar, porém, a parte que tiver recebido do devedor insolvente. (Art.272,277,282,284)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4º CASO</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- A, B, C, D são devedores de E, na importância de R$ 1.000,00.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- Se um dos devedores<strong> falecer</strong>, cada um dos herdeiros responderá pela parte que lhe couber na sociedade.(Art.270 e 276)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- Porém, o <strong>herdeiro não é solidário</strong> com os demais devedores, isto porque, a solidariedade não se transmite por herança.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- O <strong>espólio é solidário</strong> e assim, poderá ser exigido pela dívida toda.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- Cada herdeiro responderá pelos débitos do falecido, na força da herança, ou seja, não poderá ser compelido a pagar além do que recebeu de herança.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5º CASO</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> &#8211; A, B, C, D são devedores de E, na importância de R$ 1.000,00.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- Se a dívida for <strong>acrescida de multa de mora,</strong> por exemplo, cada dos devedores poderá ser exigido pela integralidade do débito, porque são solidários.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- Porém, o devedor que deu causa à multa, <strong>pagará sozinho,</strong> toda a multa, não sendo, portanto, repartida aos demais sócios solidários. (Art.273,278,279,280)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6º CASO</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – Art. 285 “Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar” – É a exceção. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<h1><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></h1>
<h1><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DIFERENÇAS ENTRE INDIVISIBILIDADE E SOLIDARIEDADE</span></h1>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">A) <strong><em><span style="text-decoration:underline;">Na solidariedade</span></em></strong> – há relação jurídica subjetiva, com base nas pessoas, resultando da lei ou da vontade das partes, para maior garantia do credor.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span><strong><em><span style="text-decoration:underline;">Na indivisibilidade</span></em></strong> – há relação jurídica objetiva, com base no único objeto da prestação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">B) <strong><em><span style="text-decoration:underline;">Na solidariedade</span></em></strong> – convertendo-se em perdas e danos (dinheiro), subsiste a solidariedade, continuando indivisível o objeto (Art.263).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span><strong><em><span style="text-decoration:underline;">Na indivisibilidade</span></em></strong> – o bem que por natureza ou pela vontade das partes, era indivisível, tornando-se “perdas e danos” (dinheiro), torna-se divisível (Art. 263).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">C) <strong><em><span style="text-decoration:underline;">Na solidariedade</span></em></strong> – o devedor deve pagar por inteiro, porque deve o todo. </span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US">“<em>Totum et totaliter</em>”.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US"><span> </span></span><strong><em><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Na indivisibilidade</span></span></em></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – o devedor, embora obrigado ao todo, somente deve a sua parte. O pagamento pela totalidade do objeto só se verifica ante a impossibilidade de fracionamento desse mesmo objeto.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">D) <strong><em><span style="text-decoration:underline;">Na solidariedade</span></em></strong> – extingue-se, cessa com a morte do credor ou devedor. O crédito ou débito reparte-se entre os herdeiros.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span><strong><em><span style="text-decoration:underline;">Na indivisibilidade</span></em></strong> – não cessa com a morte do credor ou do devedor, não se repartindo entre os seus sucessores o objeto, tendo-se em conta a natureza deste. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA CESSÃO DE CRÉDITO </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art.286).</span><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. Para os romanos, a dívida era inseparável do devedor. Diziam <em><span>&#8220;ejus ossidus adhaeret ut lepra cuti&#8221;</span></em><span> </span>(adere aos seus ossos, como a lepra, à pele)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. <strong><span style="text-decoration:underline;">Conceito</span></strong> &#8211; é a transferência de um crédito seu que o credor faz a outrem.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Quem transfere é o cedente; quem recebe é o cessionário.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. O devedor não intervém nessa transferência, mas deverá ser notificado, para valer contra ele.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. Existem créditos que <strong>não podem ser cedidos</strong>, como: usufruto, comodato, herança de pessoa viva, direito de preferência (Art.287).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. Pode ser registrada em Títulos e Documentos e celebrada por Instrumento Público.(Art.288 e 289)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. Para valer contra o devedor, este deverá ser notificado – “ter conhecimento” (Art.292).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">7. Há títulos que dispensam a notificação. São os títulos ao portador (cheque) e os títulos por endosso.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">8. O crédito penhorado não pode ser transferido (Art.298).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">9. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem (Art.294). (Ex: a compensação, o pagamento parcial).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art.299)</span><strong></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1.</span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">É a </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">CESSÃO DE DÍVIDAS</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- É fato onde terceiro, com o consentimento expresso do credor, assume a obrigação de pagar, exonerando o devedor primitivo.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- É ineficaz se o novo devedor era insolvente e o credor o ignorava.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoBodyText2">2. O Consentimento do credor deve ser expresso. Seu silêncio é recusa (299).</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. Com a transferência do débito (principal), extinguem-se as suas garantias (acessório) (Art.300).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. (Art. 302) – Ex: compensação de dívidas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. Ao adquirente de imóvel hipotecado, o silêncio do credor notificado considera-se aceitação da transferência, após 30 (trinta) dias (Art.303).<span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">– Art.304</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. <strong>Pagamento</strong> é a prestação daquilo a que se está obrigado.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. <strong><span style="text-decoration:underline;">Elementos do pagamento</span></strong>:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) o vínculo obrigacional &#8211; a causa da obrigação (Ex. cheque).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) o sujeito ativo &#8211; quem deve fazer o pagamento &#8211; o pagador.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) o sujeito passivo &#8211; quem deve receber o pagamento &#8211; o recebedor.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. <strong>Normas genéricas, quanto ao pagamento</strong>:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) &#8220;<em>Pacta sunt servanda</em>&#8221; – (as obrigações/acordos/pactos devem ser cumpridas).</span></p>
<p class="MsoBodyText"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) A obrigação opera, não só entre as partes, mas também entre os seus herdeiros/sucessores.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) O herdeiro responderá nas forças da herança.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) Não operam entre os herdeiros, as obrigações personalíssimas. (Obrigação alimentar ?) </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DE QUEM DEVE PAGAR-</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (Art.304)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. <strong><em>&#8220;Interessado&#8221; </em></strong>- é aquele que pode ser compelido judicialmente ao pagamento: o devedor, o fiador, avalista, herdeiro, sócio.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. <strong><em>&#8220;Não interessado&#8221;</em></strong> &#8211; é o terceiro que mesmo não podendo ser compelido judicialmente, ao pagamento, mesmo assim o faz.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. Qualquer &#8220;interessado&#8221; pode pagar a dívida (Art.304).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. <strong><span style="text-decoration:underline;">Quando o pagamento é feito pelo &#8220;interessado&#8221;</span></strong><span>: </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) se for o devedor &#8211; tem direito à quitação;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) se for &#8220;terceiro&#8221; &#8211; tem direito à sub-rogação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. <strong><span style="text-decoration:underline;">Quando o pagamento é feito por &#8220;não-interessado&#8221;</span></strong>: (Art.305)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) se paga em seu nome, tem direito a reembolso da quantia paga, sem direito à sub-rogação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) se paga em nome do devedor e por conta deste, faz uma doação. Neste caso não tem direito a reembolso ou sub-rogação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. Só é válido o pagamento que importa em transmissão de propriedade se feito por quem possa alienar. (Art. 307). Ex: Venda de bens de menor; Dação em Pagamento.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> &#8211; (Art.308)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. O pagamento deve ser feito ao credor ou a seu representante. Pessoa capaz de dar quitação (Art. 308).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. Credores são também aqueles que substituírem a titularidade do credor: herdeiro, legatário, cessionário e sub-rogado.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. É nulo o pagamento feito a credor absolutamente incapaz, mesmo que de boa fé.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. É válido o pagamento feito a credor relativamente incapaz, sendo feito de boa fé (Art.310).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. Se o credor fizer pagamento com objeto penhorado, tal pagamento não valerá para o credor da penhora (Art. 312).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. É válido o pagamento feito, de boa fé, ao credor putativo (Art.309).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>Credor putativo é aquele que, mesmo não sendo credor, tem as aparências de credor.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>Ex: gerente da loja comercial; cobrador.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">7. O representante do credor poderá ser:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) legal &#8211; ex: os pais em relação aos filhos menores.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) judicial &#8211; ex: depositário judicial.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) convencional &#8211; ex: procurador, o portador do título, quitado.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. O credor não é obrigado a receber coisa diversa da pactuada, ainda que mais valiosa (Art.313).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. A</span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> obrigação não poderá ser prestada em partes se assim não for convencionado. (Art.314).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. O pagamento deverá ser feito no seu vencimento, em moeda corrente e pelo seu valor nominal (Art.315).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. É admissível a revisão judicial, a </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">pedido da parte</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, das obrigações de </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">execução continuada ou diferida</span></strong><a name="_ftnref5" href="#_ftn5"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></span></a><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, na </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">superveniência de fatos imprevisíveis</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> que causem </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">onerosidade excessiva</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – “<em>rebus sic stantibus</em>” (enquanto as coisas permanecerem como estão) (Art. 317).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. São nulas as cláusulas que convencionem pagamento em moeda estrangeira ou em ouro (Art.318).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. </span><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DÍVIDA EM DINHEIRO E DE VALOR </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art.316)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Conceitos</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong><span style="text-decoration:underline;">dívida em dinheiro</span></strong> é a que se representa pela moeda considerada em seu valor nominal, ou seja, pelo importe econômico nela consignado. Ex: nota promissória expressa em reais.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong><span style="text-decoration:underline;">dívida de valor</span></strong> é aquela paga em dinheiro, mas visa medir o real valor do objeto da prestação. Ex: a prestação de alimentos que é paga em dinheiro, mas que poderá ser alterada quando tendo em vista o binômio: condições do devedor e necessidades do credor.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) O <strong><span style="text-decoration:underline;">pagamento em dinheiro</span></strong> far-se-á em moeda corrente (real), no lugar do cumprimento da obrigação (Art.315).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) <strong><span style="text-decoration:underline;">Cláusula de escala móvel</span></strong> é aquela que estabelece uma revisão pré-convencionada pelas partes e cujos pagamentos deverão ser feitos de acordo com a sua variação. Ex: pensão alimentícia fixada em salários mínimos; prestação fixada em dólares, CUB, etc.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">e) <strong><span style="text-decoration:underline;">Curso forçado e legal da moeda</span></strong> é o feito liberatório nos pagamentos que a lei atribui a uma ou mais moedas, num determinado país. Ex: cotação do dólar, cotação da grama do ouro. Resulta daqui a indexação do valor da obrigação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DO LUGAR DO PAGAMENTO – </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art.327)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. O pagamento efetuar-se-á no domicílio do devedor, salvo:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) convenção diversa das partes;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) ao contrário dispuserem as circunstâncias &#8211; (Ex: salário que é pago no local do trabalho)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) a natureza da obrigação &#8211; (Ex: na venda à vista)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) a lei &#8211; tradição de imóvel – Art.328).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. Designados dois ou mais lugares – o credor escolhe.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. Prevalece a habitualidade sobre o previsto no contrato (Art.330).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DO TEMPO DO PAGAMENTO </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">– Art.331</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. <strong><span style="text-decoration:underline;">Regra geral</span></strong>: o pagamento deve ser feito no vencimento.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. As <strong>obrigações</strong> <strong>puras</strong>, isto é, aquelas <strong>&#8220;sem prazo&#8221;</strong> e <strong>&#8220;sem condição&#8221;</strong>, são exigível, imediatamente (Art.331).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. As <strong>obrigações impuras</strong>, são exigíveis no seu vencimento ou quando cumprida a condição (Art.332).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. Se o prazo for <strong>indeterminado</strong>, faz-se necessário, constituir-se o devedor em mora através de notificação, interpelação ou protesto (Art.332).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5.<span> </span><strong><span style="text-decoration:underline;">COBRANÇA ANTECIPADA DO DÉBITO<a name="_ftnref6" href="#_ftn6"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[6]</span></span></strong></span><!--[endif]--></span></span></a></span></strong><span> &#8211; (Art.333)</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) O devedor pode pagar antecipadamente ao credor, a não ser, quando o prazo for estabelecido em favor do credor, ou nas hipóteses previstas em lei.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Ex: se for convencionada a entrega de cimento em determinado dia e hora, o devedor não poderá entregá-lo, antecipadamente.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Cabe cobrança antecipada de dívida</strong>: </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) na abertura de concurso de credores; </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) nos bens já onerados por hipoteca, penhor ou anticrese quando forem penhorados em ação de execução proposta por outro credor;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) quando cessarem as garantias do devedor ou se tornarem insuficientes e o devedor intimado, não reforçá-las.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art.334)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1.<strong> Conceito:</strong> é o depósito judicial da coisa devida com o fito da liberação obrigacional.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. Tem <strong>natureza mista ou híbrida</strong>, porque serve como: </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) meio de execução da obrigação,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) depósito judicial ou bancário.(Art.334)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. <strong>Hipóteses da consignação em pagamento</strong>: (Art.335)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) se o credor, sem justo motivo se recusar receber o pagamento ou a dar quitação;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) na dívida quesível, se o credor não buscar ou mandar buscar a coisa devida na forma combinada;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) se o devedor não conseguir localizar o credor;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) havendo dúvida sobre quem seja o credor;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">e) pendendo litígio sobre a coisa;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">f) havendo contra o credor, concurso de credores;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">g) sendo incapaz, o credor;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. Para a validade da consignação, esta deve ser feita às pessoas, no objeto, na forma e no tempo do pagamento (Art. 336). </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. No levantamento do depósito, antes de aceito ou impugnado pelo credor, subsiste a obrigação, mais, despesas.(Art.338)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. Se existirem outros devedores ou fiadores, mesmo que o credor consinta, o devedor não poderá levantá-lo, se julgado procedente o depósito. (Art.339)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">7. O art. 340 trata de <strong>renúncia do credor</strong>.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Se o credor consentir no levantamento do depósito pelo devedor, cessam as garantias dadas pelos co-devedores e fiadores.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">8. <strong>CONSIGNAÇÃO DE COISA CERTA e INCERTA</strong> (Art.341 e 342)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) Sendo a <strong>coisa certa</strong> para ser entregue no lugar onde está a coisa (Ex: um apartamento), o devedor citará o credor para que venha ou mande recebê-la, sob pena de ser depositada.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) Sendo a <strong>coisa incerta</strong> e cabendo a escolha ao credor, citará o credor para que faça a escolha em 05 (cinco) dias, (Art. 894 do CPC) sob pena de perder esse direito que passará ao devedor, e, exercendo-o, depositará o objeto que escolher. (Ex: sementes)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">9. As <strong>despesas da consignação</strong>: </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) sendo procedente a ação, o credor pagará as despesas (Art.343);</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) se o credor aceitar o objeto consignado, sem impugnação, também, arcará com as despesas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">– (Art.346)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. <strong><span style="text-decoration:underline;">Conceito</span></strong>: Sub-rogação pessoal é a substituição dos direitos do credor, daquele que pagou dívida alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- o crédito originário, com o pagamento feito por terceiro, se extingue para o credor satisfeito, mas não para o devedor, havendo, apenas a substituição legal (Ex: fiador) ou convencional (Ex: a seguradora) do sujeito ativo.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. Modalidades:</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a)<strong> Há</strong> <strong>sub-rogação legal para</strong>:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">I &#8211; o credor da 2ª hipoteca que paga o credor da 1ª hipoteca (Art.346, I)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">II &#8211; o adquirente de imóvel hipotecado que paga o credor hipotecário (Art.346, II)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">III &#8211; o fiador ou avalista, que paga a dívida (Art.346, III)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Há sub-rogação convencional quando</strong>:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Symbol;"><span>-</span></span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> resultar de acordo entre o credor e terceiro e entre o devedor e terceiro (Art.347 incisos I e II)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. Efeitos da sub-rogação: </span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">I &#8211; o credor assume todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo (Art.349);</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">II &#8211; libera o devedor, do credor originário;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">III &#8211; transfere ao terceiro que pagou a dívida, todos os direitos do crédito e garantias do credor originário;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">IV &#8211; se a dívida não for integralmente paga pelo sub-rogado, o credor originário tem direito de preferência sobre o sub-rogado, para cobrar o restante da dívida do devedor originário.(Art.351)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">– (Art.352)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. <strong><span style="text-decoration:underline;">Conceito</span></strong> &#8211; é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos ao mesmo credor e não podendo pagar a todos, indica a qual destes débitos está pagando.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. <strong><span style="text-decoration:underline;">Requisitos:</span></strong></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) a existência de vários débitos vencidos e líquidos;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) um só credor e um só devedor;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) igual natureza dos débitos. (Ex. ambos trabalhistas)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) se os débitos não forem líquidos ou ainda não vencidos, é necessária a concordância do credor;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">e) suficiência do pagamento para pagar qualquer uma das dívidas;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. <strong><span style="text-decoration:underline;">Espécies</span></strong>: </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">A imputação será feita:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>pelo devedor</strong> &#8211; sendo as dívidas líquidas e vencidas;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>pelo credor</strong> &#8211; sem vício, se o devedor paga sem indicar a qual dívida está pagando (Art.353).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) <strong>pela lei</strong> &#8211; se omitida a indicação do débito pago e omissa, também,<span> </span>a quitação, imputar-se-á o pagamento nas dívidas líquidas e vencidas, mais antigas, e sendo todas de igual data, na mais onerosa. (Art.355)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. <strong><span style="text-decoration:underline;">Efeitos:</span></strong></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- extinção do débito a que se dirige.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA DAÇÃO EM PAGAMENTO </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">– (Art. 356)</span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. O credor pode aceitar receber outra coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação devida.(Art.356)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- o credor não pode ser obrigado.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- fixado o preço – funciona como um contrato de compra e venda (Art.357)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. Consiste na substituição de uma coisa por outra (&#8220;<em>aliud pro alio</em>&#8220;) (uma coisa por outra).</span></p>
<p class="MsoBodyText"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- o credor consente em receber coisa diversa da devida, não sendo dinheiro.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. Se a coisa dada em pagamento por TÍTULO DE CRÉDITO, ter-se-á CESSÃO DE CRÉDITOS.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. Surgindo a <strong>EVICÇÃO<a name="_ftnref7" href="#_ftn7"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[7]</span></strong></span><!--[endif]--></span></span></a></strong>, restabelece a obrigação originária (Art.359).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA NOVAÇÃO </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">– (Art.360)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. <strong><span style="text-decoration:underline;">Conceito</span></strong> &#8211; é ato de criar uma nova obrigação, em substituição da primeira, que se extingue.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2.<strong><span style="text-decoration:underline;"> Espécies</span></strong>:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">I &#8211; <strong>Simples</strong> &#8211; (objetiva ou real) &#8211; o devedor e o credor fazem novo ajuste entre si, quitando o débito anterior (Ex: Fazer um <strong>Empréstimo Pessoal</strong> para pagar o débito do <strong>Cartão de Crédito</strong> – ambos entre o mesmo cliente e banco).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">II &#8211; <strong>Complexa </strong>- (subjetiva ou pessoal) </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) com a intervenção de um outro devedor, aceito pelo credor<a name="_ftnref8" href="#_ftn8"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a>, desobrigando o devedor originário. (Ex: assumir um consórcio de terceiro) (Art.362)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) com a intervenção de outro credor, que substitui o credor originário.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3.<strong> Sendo o novo devedor, insolvente: </strong>- se a novação for feita de má-fé, não prospera entre as partes.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. As obrigações <strong>NULAS</strong> ou <strong>EXTINTAS</strong> não existem e, portanto não podem ser substituídas (novadas).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. As obrigações <strong>ANULÁVEIS </strong>poderão ser ratificadas e, portanto, são passíveis de ratificação.(Art.367)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. Feita a novação sem o consentimento do fiador, restará ele exonerado.(Art.366)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA COMPENSAÇÃO </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">– (Art.368)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. Há compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, caso em que as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- deve haver dívida líquida, vencida e de coisa fungível.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. <strong>Pode ser</strong>:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>legal</strong> &#8211; que opera sem intervenção das partes (Ex: benefício previdenciário)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>facultativa, voluntária ou convencional -</strong> aquela que é realizada pelas partes.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. <strong><em>&#8220;PRAZOS DE FAVOR&#8221; </em></strong>- são prazos ou mora consentida, gratuita, sem que haja aumento de juros, multa ou correção monetária (Art.372).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. <strong>Não podem ser compensadas as dívidas alimentares</strong>.(Art.373, II)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- Igualmente, as dívidas fiscais (Art.374).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5.  A</span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> renúncia prévia, impossibilita a compensação. (Art.375)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. Aquele que se obriga em favor de terceiro (fiador, avalista) não pode eximir-se de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o estipulante (Art.376).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">7. Na CESSÃO DE CRÉDITO pelo credor</span><span style="font-size:12pt;font-family:Symbol;"><span>:</span></span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) o devedor notificado, silente<a name="_ftnref9" href="#_ftn9"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> &#8211; não pode opor-se à compensação do cessionário;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) o devedor não notificado, pode opor a compensação ao cessionário.(Art.377).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">8. O crédito penhorado, não pode ser compensado.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">9. Dívidas compensáveis, mas não pagáveis no mesmo lugar – dedução das despesas (Art.378).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">10. Um devedor de várias dívidas compensáveis – seguir-se-ão as normas da imputação do pagamento. (Art. 353/355).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">11. Em matéria trabalhista, a compensação <strong>deve </strong>ser alegada com a contestação (defesa). </span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US">(Art. 767 da CLT).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA CONFUSÃO </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">– (Art. 381)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. <strong><span style="text-decoration:underline;">Conceito</span></strong> &#8211; é a concentração na mesma pessoa, das qualidades de credor e de devedor, extinguindo-se a obrigação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. Surge, naturalmente, na sucessão, na cessão de créditos, nos direitos hereditários.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- A confusão pode ser parcial ou parcial.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. Desaparecendo a confusão, ressurge a obrigação, com todos os seus acessórios. (Ex. na sucessão provisória da morte presumida).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">– (Art. 385)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. É o<strong> perdão </strong>da dívida.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- É a renúncia voluntária e gratuita ao direito de receber, por parte do credor e não subordinada à condição. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- Depende do acordo da partes e por isso, é ato bilateral (?)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- Não pode prejudicar a terceiros (Fraude contra credores)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. <strong><span style="text-decoration:underline;">Prova da remissão</span></strong>:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- a entrega voluntária do título da obrigação, quando escrito particular, sendo o credor for capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir, faz presumir-se o pagamento;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- além de provar a remissão através do título, deve-se provar que o título foi entregue pelo credor. A doação do título, não se presume.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- no empenho (penhor), a entrega do bem empenhado não prova o pagamento, mas, somente, a renúncia à garantia real.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- a remissão parcial feita a um dos devedores solidários, não atinge aos demais devedores e nem se prova pela entrega do título, porque isto liberaria os demais devedores.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> &#8211; (Art. 389)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. É o descumprimento por parte do devedor de sua obrigação, pelo modo e tempo devidos, sujeitando-se a responder pelas perdas e danos, juros, correção monetária, e honorários advocatícios.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. O <strong><em>&#8220;caso fortuito&#8221; </em></strong>e a <strong><em>&#8220;força maior&#8221;</em></strong> isentam de responsabilidade o devedor, se, expressamente, os não assumiu.<a name="_ftnref10" href="#_ftn10"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></span></a></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. O devedor responde com todos os seus bens. (Bem de Família?) </span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US">(Art. 391)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US">DA MORA </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US">- </span><a name="_ftnref11" href="#_ftn11"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></span></span></a><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US"> &#8211; (Art.394)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. O patrimônio do devedor responde pela inexecução culposa da obrigação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- É necessário o nexo entre a ação nociva e os danos. Ex: o excesso de velocidade é considerado ato culposo, porém, não havendo danos, não há obrigação indenizatória.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- É necessária a culpa (Art.396)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. <strong><span style="text-decoration:underline;">Conceito de mora</span></strong>: </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">É a inexecução culposa da obrigação (&#8220;<em>mora debitoris</em>&#8220;) (mora do devedor), bem como a recusa em recebê-la (&#8220;<em>mora creditoris</em>&#8220;) (mora do credor), no tempo, lugar e forma devidos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Espécies de mora</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">: </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) Mora do devedor – <em>(mora debitoris) – “mora solvendi</em>”- demora do devedor, demora de pagar;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) Mora do credor – <em>(mora creditoris) – “mora accipiendi</em> – demora do credor, demora de receber.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3.<strong><span style="text-decoration:underline;"> Mora do devedor</span></strong>: </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) deve existir um débito perfeitamente conhecido, legítimo, exato. (Líquido, certo e exigível – Art.397)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) deve existir <strong><em>&#8220;dies ad quem&#8221;</em></strong> &#8211; o vencimento. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- <strong><em>&#8220;Mora ex re&#8221; </em></strong>- em razão de fato ou de coisa (ex: dia do vencimento).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- <strong><em>&#8220;Mora ex persona&#8221; </em></strong>- com aviso ao devedor (ex: nos contratos de compra e venda de lotes é obrigatória a comunicação do devedor inadimplente para os efeitos da rescisão de contrato. Decreto Lei nº 3079/38, art. 14);</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) não havendo termo final ou vencimento, é imprescindível a interpelação do devedor (Art.397, § único );</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) a prática nociva põe o devedor em mora, imediatamente, isto é, a partir do ato ilícito (Art.398). (Ex: fraude contra credores);</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">e) não incorre em mora o devedor se não houver fato ou omissão a ele imputável (Art.396). (Ex: o caso fortuito ou força maior).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4.<strong><span style="text-decoration:underline;"> Mora do credor</span></strong> &#8211; </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">É a recusa do credor em receber o objeto da prestação ou em fornecer o competente recibo comprovador do pagamento.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) Esta recusa para causar mora, deve ser <strong>injustificada</strong>. (Ex: o credor pode negar o recebimento de prestação com atraso, se esta estiver desacompanhada do valor da multa).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) O devedor isenta-se da responsabilidade pela conservação do objeto do pagamento (sem dolo), ante a mora do credor (Art.400).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) O credor em mora é obrigado a arcar com o ressarcimento das despesas efetuadas pelo devedor na conservação da coisa (Art.400).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) havendo oscilação no valor da coisa o credor em mora será obrigado a recebê-la pela sua maior cotação (Art.400).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA PURGAÇÃO<a name="_ftnref12" href="#_ftn12"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[12]</span></span></strong></span><!--[endif]--></span></span></a> DA MORA </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art.401)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">É instituto jurídico capaz de neutralizar total ou parcialmente os efeitos moratórios.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) Há <strong><span style="text-decoration:underline;">purgação da mora pelo devedor</span></strong> quando cumpre a prestação com atraso, acrescida dos danos dela advindos até a época do efetivo cumprimento. (Ex: purgação da mora de aluguel).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) Há <strong><span style="text-decoration:underline;">purgação da mora pelo credor</span></strong> quando se propõe receber o pagamento que recusara e suportar os efeitos provenientes do atraso.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) Há <strong><span style="text-decoration:underline;">purgação da mora por ambos</span></strong> quando aquele que se julgar prejudicado renunciar os direitos provindos da recusa do outro.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DAS PERDAS E DANOS </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art.402)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. O devedor fica obrigado a compor as perdas e danos causados ao credor, com descumprimento de sua obrigação pelo modo e tempo, devidos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. <strong>As perdas e danos, compreendem</strong>:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) o <strong><span style="text-decoration:underline;">dano emergente</span></strong> &#8211; que é a efetiva diminuição do patrimônio, ou seja, aquilo que, efetivamente perdeu o credor.<a name="_ftnref13" href="#_ftn13"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></span></a></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) o <strong><span style="text-decoration:underline;">lucro cessante</span></strong> &#8211; é o que o credor, razoavelmente, deixou de lucrar ou ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio. (“efeito direto e imediato” – Art. 403). </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. Os lucros cessantes são os previsíveis ou previstos, na data da obrigação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. Os juros de mora contam-se desde a citação inicial (Art.405).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. Incide correção monetária.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DOS JUROS LEGAIS</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> &#8211; (Art.406)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. <strong>CONTRATO FENERATÍCIO</strong> &#8211; é o contrato usado no empréstimo de dinheiro a juros.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span><strong>ANATOCISMO</strong> &#8211; é o ato de cobrar juros sobre juros ou juros compostos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span>- A agiotagem é ato ilícito.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. <strong>Os juros</strong> podem ser:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a)<strong><span style="text-decoration:underline;"> moratórios</span></strong> &#8211; que defluem, naturalmente, pelo atraso no cumprimento da obrigação;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong><span style="text-decoration:underline;">compensatórios</span></strong> &#8211; são pagos a título de renda do dinheiro, ou, recompensa do capital.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. Os <strong>juros compensatórios</strong> são<strong> convencionais</strong> e podem ser fixados acima dos juros legais, isto para as instituições financeiras.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. Na ausência de juros convencionais, serão devidos os juros legais, limitados ao valor daqueles exigidos pela mora no pagamento de impostos pela Fazenda Nacional. (Art.407)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. Os juros da mora são sempre devidos, mesmo quando não se alega prejuízo.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. Entre particulares são admitidos juros compensatórios de 1% ao mês, mas não, cumulativos;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">7. O </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Decreto nº 22.626</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, de 7 de abril de 1933,(Lei de Usura) ao dispor sobre os juros nos contratos e “considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras”, estabelece limites aos juros praticados no mercado, particularmente nos artigos 1º, 4º, 5º e 6º.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoBodyText2">8. A <strong>Emenda Constitucional nº 40</strong>, de 29 de maio de 2003 alterou o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal que limita os juros a 1% ao mês e a 12% ao ano.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA CLÁUSULA PENAL</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> &#8211; (Art.408)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. <strong>Conceito</strong> &#8211; é uma obrigação acessória, convencionada entre as partes, acrescida à obrigação principal, para os casos de inexecução ou mora na obrigação principal.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Visa garantir o exato cumprimento, por ambas as partes, das obrigações contratuais.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2.<strong><span style="text-decoration:underline;"> Características</span></strong>: </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) é convenção acessória a uma principal consistente de um contrato ou testamento;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) é meio para reforçar a obrigação principal no todo ou em parte;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) responde a avaliação convencional dos danos pelos quais responde o devedor, por não ter cumprido a obrigação por ter incidido em mora.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. <strong><span style="text-decoration:underline;">Classificação:</span></strong></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) <strong>Cláusula penal COMPENSATÓRIA</strong> &#8211; que se refere à inexecução completa da obrigação. (Art. 410)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- O credor pode optar pelo cumprimento da obrigação ou pelo pagamento da cláusula penal. Funciona como obrigação alternativa.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Se o credor não cumprir a obrigação e optar pela cláusula penal, desaparece a obrigação principal e com ela o direito as perdas e danos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Symbol;"><span>-</span></span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> No Contrato de Transporte de Pessoas (Art. 740 § 3º), </span><span style="font-size:12pt;font-family:Symbol;"><span>-</span></span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> o transportador terá o direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro que rescindir o contrato, <em>“(&#8230;) a título de multa compensatória”. </em></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) <strong>Cláusula penal MORATÓRIA</strong> &#8211; que se refere à inexecução de alguma cláusula penal ou à mora, simplesmente.(Art.409)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Neste caso, o devedor deverá pagar a obrigação principal, mais a cláusula penal moratória, além das perdas e danos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Symbol;"><span>-</span></span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> Havendo mora no pagamento da taxa de condomínio, o condômino ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros de 1% ao mês e multa de até 2% (dois por cento) do débito (Art. 1.336, § 2º).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. <strong>O Valor da Cláusula Penal</strong>:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) Pelo Art. 412, não pode exceder ao valor da obrigação principal.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) Pelo Art. 52, § 1º do Código do Consumidor, a cláusula penal moratória não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da obrigação principal.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. <strong>Redutibilidade -</strong>- (Art. 413)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">O juiz <strong>deverá</strong> ser reduzir, proporcionalmente, o valor da cláusula penal quando o devedor cumprir em parte a obrigação. Ex: pagamento parcial do débito, com atraso.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DAS ARRAS ou SINAL</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (Art. 417)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:21.3pt;text-align:justify;text-indent:-21.3pt;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:21.3pt;text-align:justify;text-indent:-21.3pt;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. <strong>Arras ou Sinal</strong> é um adiantamento de certa quantia que, em caso de arrependimento será devolvida em dobro pela parte que a recebeu e perdida para quem a pagou.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- É <strong>sinal</strong> de aceitação de contrato.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- É a confirmação do contrato.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:14.2pt;text-align:justify;text-indent:-14.2pt;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. <strong>Arras confirmatórias</strong> &#8211; firmam a presunção de acordo final e tornam obrigatório o contrato, não admitindo o arrependimento (Art.419). Há perdas e danos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:14.2pt;text-align:justify;text-indent:-14.2pt;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. <strong>Arras penitenciais</strong> &#8211; é acordo prévio e cláusula expressa de arrependimento (Art.420). Não há perdas e danos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:14.2pt;text-align:justify;text-indent:-14.2pt;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:14.2pt;text-align:justify;text-indent:-14.2pt;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. Havendo arrependimento recíproco nas Arras penitenciais, a devolução será singela: pura e simples. É a rescisão do contrato de comum acordo.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. Arras em dinheiro ou outro bem móvel é princípio de pagamento (Art.417)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. Concluído o contrato, celebrado e assinado, as Arras devem ser devolvidas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:14.2pt;text-align:justify;text-indent:-14.2pt;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">7. Se as Arras não forem dinheiro e nem bem móveis (Ex.imóveis, animais), serão consideradas garantias de avença (contrato) e deverão ser devolvidas, salvo, cláusula expressa em contrário.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:14.2pt;text-align:justify;text-indent:-14.2pt;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:14.2pt;text-align:justify;text-indent:-14.2pt;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">8. Havendo a impossibilidade da prestação por culpa de uma das partes, esta perderá as Arras e, ainda, pagará perdas e danos (Art.418).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA RESPONSABILIDADE CIVIL </span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">(Art. 927)</span></p>
<p class="MsoBodyText2"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">1. <strong>Conceito</strong>: É o dever de reparar o dano.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- É o restabelecimento da ordem ou equilíbrio pessoal e social, por meio da reparação dos danos morais e materiais oriundos de ação lesiva a interesse alheio.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Teorias da Responsabilidade Subjetiva e da Responsabilidade Objetiva.</span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoBodyText2">I &#8211; A <strong>t<span style="text-decoration:underline;">eoria da responsabilidade subjetiva</span></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">A – <strong>Conceito</strong>: Culpa é<strong> </strong>a inexecução consciente de uma norma de conduta, cujos efeitos danosos são desejados pelo agente (dolo) ou previsíveis (negligência, imprudência ou imperícia), mas não evitados pelo infrator.</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">B &#8211; <strong>Pressupostos</strong>:</p>
<p class="MsoBodyText2"><span style="text-decoration:underline;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></p>
<p class="MsoBodyText2">a) a existência de culpa do agente, seja na forma de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia);</p>
<p class="MsoBodyText2">b) a violação de um dever que o agente podia conhecer ou acatar;</p>
<p class="MsoBodyText2">c) a existência de um dano contra o direito de terceiro;</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">C &#8211; </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Divisão quanto à natureza e extensão da culpa</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a)</span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> Culpa lata ou grave</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – é a falta imprópria ao comum dos homens; </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">leve</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – é a falta evitável com atenção ordinária; </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">levíssima</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – é a falta só evitável com a atenção extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Culpa contratual</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> e </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">extracontratual ou aquiliana</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">;</span></p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">- a <strong>culpa contratual</strong> decorre naturalmente do descumprimento de um contrato (obrigação convencionada); a <strong>culpa extracontratual</strong> decorre da prática de ato ilícito, cabendo neste caso ao lesado, provar a culpa do ofensor.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- nas </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">obrigações de resultado,</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> a culpa decorre do descumprimento do contrato, sendo, portanto </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">culpa presumida</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, enquanto que, nas </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">obrigações de meio</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, o lesado deve demonstrar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da outra parte, ou seja, a </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">culpa deve ser demonstrada</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) Culpa </span><strong><em><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">in eligendo</span></em></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> é oriunda de má escolha (Ex: patrão que escolheu mal ou seu empregado); a culpa </span><strong><em><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">in viligando</span></em></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> que vem da ausência de fiscalização, quando a pessoas ou coisas (Ex: pai que permite ao filho a direção de veículo, sem habilitação);</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) Culpa </span><strong><em><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">in committendo</span></em></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – pela prática de ato positivo (dar ou fazer) (Ex: construir, de má-fé, sobre o terreno de outrem); </span><strong><em><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">in omittendo – </span></em></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">decorre da abstenção (não fazer) (Ex: omissão de socorro por parte de um médico) e </span><strong><em><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">in custodiendo – </span></em></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">resulta da falta de cautela ou atenção em torno de alguma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente (Ex: deixar cair objetos de um prédio sobre os transeuntes que passam na rua);</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">e) Culpa </span><strong><em><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">in concreto</span></em></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – depende do exame de cada ato, de cada fato, às peculiaridades (Ex: só haverá culpa do médico, se este tendo condições de prestar socorro, não o fizer); a culpa </span><strong><em><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">in abstracto </span></em></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">– requer a comparação com o <em>bonus pater familias (</em>bom pai de família<em>)</em> do direito romano, isto é, na diligência que este costuma ter no trato com os seus negócios (Ex: o pai não é culpado se não prestar alimentos aos seus filhos se, doente, desempregado e sem recursos, não os tiver nem para si). </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoBodyText2">D &#8211; <strong>Características</strong>:</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) Qualquer que seja a espécie de culpa, haverá sempre a obrigação de indenizar o dano causado.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) Havendo concorrência de culpas, do autor do dano e da vítima, a indenização deverá ser reduzida.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<h2>II – <span style="text-decoration:underline;">Teoria da responsabilidade objetiva</span></h2>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">A -</span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> Conceito: </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">É a reparação do dano, </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">imposta por lei</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, sem que haja culpa do lesante. </span></p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">B &#8211; <strong>Pressupostos</strong>:</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">a) prescinde da perquirição da subjetividade do agente;</p>
<p class="MsoBodyText2">b) independe da culpa do agente;</p>
<p class="MsoBodyText2">c) existência do dano;</p>
<p class="MsoBodyText2">d) nexo causal entre o prejuízo e a ação lesiva.</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">C – <strong>Espécies</strong>:</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">a) teoria do <strong><em>risco integral</em></strong> – quem causar dano deverá sempre indenizá-lo;</p>
<p class="MsoBodyText2">b) teoria do <strong><em>risco proveito</em></strong> – quem tira proveito ou vantagem de uma atividade deve suportar os efeitos danosos que esta atividade causar a terceiros;</p>
<p class="MsoBodyText2">c) teoria do <strong><em>risco criado</em></strong> – o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente que cria risco a direitos ou interesses alheios. Não se cogita de proveitos ou vantagens, mas da própria atividade em si mesma. (Exs. Art. 927, § único e 931). (Ex: acidente do trabalho)</p>
<p class="MsoBodyText2">d) teoria do <strong><em>risco profissional</em></strong> – decorre do risco da atividade desenvolvida. Assumindo o risco da atividade profissional deverá assumir, igualmente, os danos causados.</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2"><strong><span style="text-decoration:underline;">III – Teoria da gradação da culpa</span></strong> (Art. 944)</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">A – <strong>Conceito</strong>: É a faculdade concedida ao juiz de reduzir, eqüitativamente, a indenização, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">3. A <strong>Solidariedade passiva</strong> (Art. 942)</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">- os bens do responsável pela ofensa ou violação ao direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado. Havendo mais do que um autor, todos responderão <strong>solidariamente</strong>.</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">4. <strong>Pessoas civilmente responsáveis</strong> (Art. 932).</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">A &#8211; Quando o ato ilícito é praticado pelo próprio agente, tem-se <strong>responsabilidade civil direta</strong>; quando praticado por terceiro, ligado ao agente, sendo que esta ligação deve constar da lei, tem-se a <strong>responsabilidade civil indireta</strong>.</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">B &#8211; A <strong>responsabilidade por atos de terceiros </strong>pode ser:</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">a) <strong>Absoluta</strong> (<strong><em>juris et de jure</em></strong>) – que não admite prova em contrário, como aquela expressa nos artigos <strong>932 e 933</strong>;</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">b) <strong>Relativa</strong> (<strong><em>juris tantum</em></strong>) &#8211; que admite prova em contrário.</p>
<p class="MsoBodyText2"><span> </span></p>
<p class="MsoBodyText2">C – O <strong>direito de regresso:</strong></p>
<p class="MsoBodyText2"><strong> </strong></p>
<p class="MsoBodyText2">O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz, pode reaver daquele por quem pagou, o que houver pago (Art. 934).</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">5. <strong>Efeito na esfera cível da decisão proferida no juízo criminal:</strong></p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">- A sentença criminal condenatória transitada em julgado, faz coisa julgada no civil (art. 935), (art. 63 do Código de Processo Penal).</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">- As questões que fazem coisa julgada no civil são referentes a:</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">a) <strong><em>existência do fato</em></strong>;</p>
<p class="MsoBodyText2">b) <strong><em>a sua autoria</em></strong>.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoBodyText2">- A sentença absolutória do crime não exime, <strong>necessariamente</strong>, o indivíduo da obrigação de indenizar. Ex: Embriagues completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, ficará isento de pena (Art. 28, II, § 1º do Código Penal), mas responderá pelo ressarcimento dos danos causados.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Se a sentença criminal reconhece ter sido o ato praticado em </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">estado de necessidade</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, em </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">legítima defesa</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, em </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">estrito cumprimento de dever legal</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> ou no </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">exercício regular de um direito, </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">faz coisa julgada no cível.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- A absolvição no crime </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">por falta de provas</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> não faz coisa julgada no civil (art. 66 do Código de Processo Penal). </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- A absolvição criminal face ao </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">reconhecimento da inexistência de crime</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, não inibe a propositura de ação civil. </span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US">(Art. 67 do CPP)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">6. <strong>Responsabilidade indireta por ato de pessoa e fato de animal e de coisa.</strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Há responsabilidade civil do dono ou detentor do animal pelos danos por este causar (art. 936). É responsabilidade </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">indireta</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">. O dono ou detentor do animal somente deixará de ser responsabilizado (</span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">culpa presumida</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">) se provar:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) culpa da vítima;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) que o evento danoso foi causado por força maior.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">- Há responsabilidade do <strong>dono de edifício</strong> <strong>em ruína ou em construção, se por falta de reparos </strong>causar prejuízos aos vizinhos, transeuntes e habitantes (art. 937).</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Há responsabilidade </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">daquele que habitar prédio ou parte dele</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, pelo dano proveniente de coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (art. 938).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">7. </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Pedido antecipado e excesso de pedido</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">a) O credor que pedir o seu crédito antes do vencimento (Art. 939) será obrigado a aguardar seu vencimento, descontar os juros correspondentes e a pagar em dobro as custas.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) O credor que cobrar dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas (art. 940) será obrigado a pagar em dobro o que houver cobrado. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- O pedido deve ser formulado em ação autônoma ou em  reconvenção. Não por simples contestação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">DA INDENIZAÇÃO</span></span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (Art. 944)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Obrigações líquidas e ilíquidas</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">:</span><strong></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">a) <strong>Obrigação líquida</strong> – é aquela obrigação certa, quanto à sua existência e determinada, quanto ao seu objeto.</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Obrigação ilíquida</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – é aquela que depende de antecipada apuração, visto ser incerto ou indeterminado o montante da prestação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Critérios para fixação da indenização de danos materiais e morais</span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) É adotada a teoria da </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">graduação da culpa</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (Art. 944). O valor da indenização poderá ser diminuído diante da desproporcionalidade entre a culpa e o dano. Sendo </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">leve</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> ou </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">levíssima</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> a culpa, o valor da indenização </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">poderá</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> ser reduzido pelo juiz. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Este dispositivo é voltado para o dano material, que tem caráter ressarcitório, visto que na reparação do dano moral não há ressarcimento.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) O valor da indenização em </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">dano moral</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> deve servir de </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">compensação ao lesado</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> e o </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">desestímulo ao lesante</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Ofensas à vida e à integridade física e dano estético.</span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">É adotado o </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">critério aberto</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> para a estimativa do valor da indenização, isto é, não é pré-fixado.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">a) Para o </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">homicídio</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (art. 948), são as despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, luto da família, bem como, na prestação de alimentos a quem o falecido os devia e </span><strong><em><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">outras reparações</span></em></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">b) Para as </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">lesões corporais</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (art. 949), são as despesas com o tratamento, lucros cessantes e outros prejuízos que o ofendido prove haver sofrido.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">c) Para os </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">casos de injúria, difamação ou calúnia</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (art. 953), usando da equidade, o juiz fixará o valor da indenização. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">d) O </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">dano estético </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">poderá acarretar </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">dano material</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> reparável através do pagamento das despesas com o tratamento e lucros cessantes e ainda, </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">dano moral</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, diante da ofensa à honra e à integridade física.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Entende-se por Dano Estético a </span><strong><em><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">[...] a modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um enfeamento e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto a uma dor moral</span></em></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">. (Teresa Ancona Lopes).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Assim, se o </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">dano estético </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">causar </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">lucros cessantes</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, como por exemplo, na moça que trabalha como modelo, tem-se </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">dano material</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">. Se, somente, causar </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">dor moral</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">, tem-se </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">dano moral</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">. Se causar dano material e também dano moral, exigir-se-á, cumulativamente indenização por </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">dano material</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> e </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">dano moral</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Obrigações de meio e de resultado</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (art. 951) </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- A responsabilidade civil de que trata o art. 951 decorre do </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">exercício de atividade profissional </span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">e por isto, é </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">contratua</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">l.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Nas obrigações de </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">meio</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (médicos, dentistas, advogados, etc) cabe ao credor provar a culpa do devedor; </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- Nas obrigações de </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">resultado</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> presume-se a culpa do devedor que não alcançou o resultado a que se obrigou.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoBodyText2">5. <strong>Perda de objeto de afeição</strong> (Art. 952).</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- refere-se as obrigações de restituir em virtude de apropriação indébita.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- há sempre culpa porque é obrigação procedente de ato ilícito.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- a indenização deve ser a mais completa possível: restituição da coisa ou seu valor correspondente, mais perdas e danos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- provada a boa-fé do possuidor, a restituição será singela, isto é, acrescida apenas do valor das deteriorações.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- se acrescida de benfeitorias úteis ou necessárias feitas de boa-fé pelo devedor, terá este direito à indenização e de retenção. Se feitas de má-fé, só terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. (Art. 1.219)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- melhoramentos independentemente de trabalho do possuidor não geram direito à indenização.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- por </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">preço de afeição</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> entende-se indenização por dano moral. O valor do dano moral não pode exceder ao valor da coisa. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- não mais existindo a coisa a restituir, pode haver indenização equivalente ao valor da coisa, mais, o preço de afeição (dano moral).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Ofensas à honra e à liberdade</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> (Art. 953 e 954).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- É estabelecida a reparação dos danos por violação à honra, que é direito de personalidade composto de dois aspectos: </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">objetivo</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – consideração social –e<span> </span></span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">subjetivo</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> – auto-estima.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Injúria</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> é manifestação de conceito ou de pensamento, que representa ultraje, menosprezo ou insulto a outrem.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Calúnia</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> é a falsa imputação feita a alguém de fato definido como crime pela lei. </span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US">(art. 138 do CP).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">- </span><strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">Difamação</span></strong><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> é imputação de fato ofensivo à reputação. </span><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;" lang="EN-US">(Art. 139 do CP)</span></p>
<p class="MsoBodyText2"><span lang="EN-US"> </span></p>
<p class="MsoBodyText2"><span> </span>- A Lei de Imprensa (Lei Nº 5.250/1967) – art. 49 e seguintes, estabelece responsabilidades e valores a serem pagos pelo ofensor ao ofendido.</p>
<p class="MsoBodyText2">
<p class="MsoBodyText2">- São atos ofensivos da liberdade pessoal: a) o <strong>cárcere privado</strong>; b) <strong>a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé</strong>; c) a <strong>prisão ilegal</strong>, <strong>entre outros</strong>.</p>
<p class="MsoBodyText2"><span> </span></p>
<p class="MsoBodyText2"><span>- Nestes casos a indenização é dupla: por danos materiais e por danos morais.</span></p>
<p class="MsoBodyText2"><span> </span></p>
<p class="MsoBodyText2"><span>- A regra contida no § único do art. 953, é inconstitucional porque, não é necessário “</span><strong><em>provar prejuízo material</em></strong><span>” para pleitear indenização por dano moral (Art. 5º, incs V e X, da CF/88).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoBodyText2">- A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação dos danos materiais e morais que delas resultarem ao ofendido.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"><span style="text-decoration:none;"> </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">BIBLIOGRAFIA</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">1. BRASIL. <strong>Código civil saraiva</strong>. 53 ed. São Paulo:Saraiva, 2002.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">2. COELHO, Fábio Ulhoa. <strong>Curso de direito civil</strong>. São Paulo:Saraiva, 2003.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">3. DINIZ, Maria Helena. <strong>Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações</strong>. 22 ed. São Paulo:Saraiva, 2007.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">4. FIUZA, Ricardo. <strong>Novo código civil comentado</strong>. 1 ed. São Paulo:Saraiva, 2002.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">5. GAGLIANO. Pablo Stolze. <strong>Novo curso de direito civil, 2º volume:obrigações</strong>. 7 ed. São Paulo:Saraiva, 2006.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">6. GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Direito civil brasileiro : teoria geral das obrigações</strong>. São Paulo:Saraiva, 2004.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">7. MONTEIRO, Washington de Barros. <strong>Curso de direito civil, 4º volume</strong>:<strong>das modalidades, das obrigações, dos efeitos das obrigações, do inadimplemento das obrigações</strong>. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">8. NERY JUNIOR. Nelson. <strong>Código civil comentado e legislação extravagante</strong>. 3 ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2005.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">9. STOCO. Rui. <strong>Tratado de responsabilidade civil</strong>. 6 ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2004.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;">10. VENOSA, Sílvio de Salvo. <strong>Direito civil:</strong> <strong>teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos</strong>. 3 ed. São Paulo:Atlas, 2003. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size:12pt;font-family:Arial;"> </span></p>
<div><!--[if !supportFootnotes]--></p>
<hr size="1" /><!--[endif]--></p>
<div id="ftn1">
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;"><a name="_ftn1" href="#_ftnref1"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> &#8220;Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito&#8221;.</p>
</div>
<div id="ftn2">
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;"><a name="_ftn2" href="#_ftnref2"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> Art. 251: &#8220;Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.</p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;">Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.&#8221;</p>
</div>
<div id="ftn3">
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;"><a name="_ftn3" href="#_ftnref3"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a>Art. 260. Se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:</p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;">I &#8211; A todos conjuntamente.</p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;">II &#8211; A um, dando este caução de ratificação dos outros credores.</p>
</div>
<div id="ftn4">
<p class="MsoFootnoteText"><a name="_ftn4" href="#_ftnref4"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></span></a>Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.&#8221;</p>
</div>
<div id="ftn5">
<p class="MsoFootnoteText"><a name="_ftn5" href="#_ftnref5"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> “Execução continuada ou diferida”, isto é,<span> </span>de trato sucessivo (em prestações futuras)<span> </span>ou a termo (cujo vencimento ainda não ocorreu).</p>
</div>
<div id="ftn6">
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;"><a name="_ftn6" href="#_ftnref6"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></span></a>&#8220;Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.&#8221;</p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;">
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;">&#8220;Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.&#8221;</p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;">
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;">&#8220;Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação&#8221;.</p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;">
</div>
<div id="ftn7">
<p class="MsoFootnoteText"><a name="_ftn7" href="#_ftnref7"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> <strong>Evicção</strong>: desapossamento (perda da posse da coisa) por sentença judicial.</p>
</div>
<div id="ftn8">
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;"><a name="_ftn8" href="#_ftnref8"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a>Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste&#8221;.</p>
</div>
<div id="ftn9">
<p class="MsoFootnoteText"><a name="_ftn9" href="#_ftnref9"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> Silente: que se manteve em silêncio; que nada opôs.</p>
</div>
<div id="ftn10">
<p class="MsoFootnoteText"><a name="_ftn10" href="#_ftnref10"></a></p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></span> Art.393. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.&#8221;</p>
</div>
<div id="ftn11">
<p class="MsoFootnoteText"><a name="_ftn11" href="#_ftnref11"></a></p>
<p class="MsoFootnoteText"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></span> Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.&#8221;</p>
</div>
<div id="ftn12">
<p class="MsoFootnoteText"><a name="_ftn12" href="#_ftnref12"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> Purgar é limpar; limpar ou neutralizar os efeitos da mora.</p>
</div>
<div id="ftn13">
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;"><a name="_ftn13" href="#_ftnref13"></a></p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;"><span class="MsoFootnoteReference"><span><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></span>Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.&#8221;</p>
</div>
</div>
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