DOS ATOS ILÍCITOS
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.
Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de INDENIZAR.
‘
Embora o ATO ILICITO tenha um entendimento único, pode receber punição civil e penal, como por exemplo, quando há lesões corporais.
‘
No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.
No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente.
‘
> CLIQUE EM “MAIS…” PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO <
‘