Direito Para Todos

Março 9, 2009

Direitos das obrigações – 5º período

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – resumos.

NOÇÕES GERAIS

1. Para os Gregos – em Aristóteles:

As relações obrigatórias poderiam ser voluntárias, quando oriundas de um acordo e involuntárias quando nascidas de um fato.

As involuntárias derivavam de ato ilícito cometido às escondidas e/ou com violência.

2. Para os Romanos – na Lei das 12 Tábuas

O “nexum” conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação.

Esta prestação era vinculada à pessoa do devedor que poderia ser vendido como escravo se não pagasse a prestação.

Obrigação é “ob-ligare”, isto é, vínculo.

3. Conceito de obrigação:

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Junho 29, 2008

Dos Atos Ilícitos – Direito Civil

Arquivado em: Direito Civil, Dos Atos Ilícitos — marizamariaf @ 11:38 pm
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DOS ATOS ILÍCITOS

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.

Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de INDENIZAR.


Embora o ATO ILICITO tenha um entendimento único, pode receber punição civil e penal, como por exemplo, quando há lesões corporais.


No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.

No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente.


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Defeitos do Negócio Jurídico e suas Conseqüências.

Matéria: Direito Civil

Assunto: Defeitos do Negócio Jurídico e suas Conseqüências.

“A vontade é mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação”. (Silvio de Salvo Venosa).

Defeitos dos negócios jurídicos, correspondem aos fatos que podem tornar o negócio jurídico nulo.

Há defeito em um negócio Jurídico quando não se respeita a vontade do agente, na medida em que esta vontade é a base ou o requisito necessário para a concretização da vontade expressa.

Quando a vontade do agente é totalmente tolhida, tem-se que o negócio jurídico é NULO.

Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, diz-se que o negócio jurídico é ANULÁVEL, ou seja, ele existirá somente até o momento em que qualquer prejudicado peça a sua anulação.

São elencados pelo Código Civil Brasileiro cinco defeitos do negócio jurídico : dolo, erro, coação, simulação e fraude contra credores.

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DA PROVA

Arquivado em: Das provas — Jorge @ 10:17 pm
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Das Provas

Prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico.

A finalidade da prova assenta-se na defesa dos direitos, pois de nada adianta ter um direito se não se conseguir prova-lo.

O Código de Processo Civil dedica um capítulo (Capítulo VI do Título VIII) inteiro sobre a matéria, iniciando no artigo 332 e concluindo no art. 443.

OBJETO DA PROVA

Os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo “para provar a verdade dos fatos em se que funda a ação ou a defesa” (art. 332). São, pois, os fatos litigiosos o objeto da prova.

Há certos fatos que, embora arrolados pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos como demonstrados. Assim, não dependem de prova os fatos:

I – Notórios; (aqueles de conhecimento geral, como datas históricas, situações geográficas, datas históricas).

II – Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – Admitidos no processo, como incontroversos; (revelia – exceção: direitos indisponíveis)

IV – Em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade (filho nascido nos 300 dias subseqüentes a dissolução da sociedade conjugal não precisa provar que sua concepção se deu na constância do casamento – art. 1.597,II, CC)

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