DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – resumos.
NOÇÕES GERAIS
1. Para os Gregos – em Aristóteles:
As relações obrigatórias poderiam ser voluntárias, quando oriundas de um acordo e involuntárias quando nascidas de um fato.
As involuntárias derivavam de ato ilícito cometido às escondidas e/ou com violência.
2. Para os Romanos – na Lei das 12 Tábuas
O “nexum” conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação.
Esta prestação era vinculada à pessoa do devedor que poderia ser vendido como escravo se não pagasse a prestação.
Obrigação é “ob-ligare”, isto é, vínculo.
3. Conceito de obrigação:
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“Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio” (Washington de Barros Monteiro).
4. Elementos da Obrigação:
I – Elemento Subjetivo (pessoal) formado pelo credor (sujeito ativo) e pelo devedor (sujeito passivo)
Pode ser pessoa física ou jurídica, determinada ou indeterminada (erga omnes).
II – Elemento imaterial que é o vínculo estabelecido entre credor e devedor. Ex: o cheque, o contrato, a nota promissória;
- Retrata a coercibilidade jurídica que é garantida pelo cumprimento espontâneo ou pela força do Estado.
III – Elemento objetivo que o objeto da obrigação, isto é, a coisa que deve ser dada, feita ou não feita.
- Tem sempre valor econômico.
- Exige-se que seja lícito e possível.
- Poderá ser determinado ou determinável (Ex: 05 sacos de cereais).
5. Modalidades das obrigações:
As obrigações podem ser:
a) Obrigação de DAR – coisa CERTA ou coisa INCERTA.
b) Obrigação de FAZER – PESSOAL ou COMUM.
c) Obrigação de NÃO-FAZER.
6. Fontes das Obrigações:
a) A vontade do Estado (a Lei). (ex: art. 1.694 que estabelece a obrigação alimentar entre parentes, cônjuges e companheiros).
b) A vontade individual. Esta pode ser CONTRATUAL (lícita) ou, EXTRACONTRATUAL (ilícita) (art. 186) que é o ato doloso ou culposo que causa dano a terceiro.
I – O ato lícito, também denominado negócio jurídico (Art. 104) ou contrato, para sua validade requer que seja praticado por agente capaz, que tenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, forma prescrita ou não defesa em lei;
- assumida a obrigação contida no negócio lícito, o agente é responsável pelo seu adimplemento. O credor basta provar que o devedor se obrigou (negócio).
- não cumprida a obrigação, a culpa é presumida nas obrigações de resultado e o devedor inadimplente responderá por perdas e danos, mais juros moratórios, correção monetária e, honorários advocatícios (Art. 389).
- o devedor não responderá por perdas e danos se provar que o inadimplemento resultou de caso fortuito ou força maior pelos quais não se houver responsabilizado (Art. 393).
II – No ato ilícito o agente causa um dano a terceiro, “[...] por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” (Art. 186) e, por isto, deverá reparar o dano (Art. 927).
- Neste caso, o terceiro prejudicado deverá provar, o dano, a culpa do agente e o nexo causal. Esta culpa poderá ser subjetiva, quando cabe ao terceiro prejudicado o ônus da prova (ex: acidente de veículo); presumida, quando a lei afirma que a culpa do agente prevalece até prova em contrário (ex: Art. 936. “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”); objetiva, quando a lei determina a obrigação de indenizar o dano, independentemente de culpa (ex: Parágrafo único do Art. 927).
- Isenta-se da obrigação de indenizar se o agente provar que o dano ocorreu em conseqüência de um dos fatos descritos no Art. 188, porque estes, não se constituem atos ilícitos: legítima defesa, exercício regular de um direito, deterioração ou destruição da coisa, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo eminente.
7. Princípios que regem as obrigações:
a) Princípio da Autonomia da Vontade:
- Não é lícito à parte impor a sua vontade à outra. Deve haver o equilíbrio e a espontaneidade de consentimento ao assumir a obrigação.
b) Princípio da Supremacia da Ordem Pública.
- A vontade das partes deve estar de acordo com a ordem pública, com a lei (probidade), com os bons costumes e a boa fé.
c) Princípio do “pacta sunt servanda” (Os contratos devem ser cumpridos).
- Os pactos, isto é, os negócios são celebrados para valerem entre as partes, ou seja, para serem cumpridos.
d) Princípio da “Rebus sic stantibus” (Enquanto as coisas estão assim).
- Os negócios valerão entre as partes enquanto se mantiver a base negocial, as circunstâncias que levaram as partes a negociar e, o equilíbrio contratual entre a prestação e da contra-prestação.
e) Princípio da boa-fé objetiva.
- A função social do contrato busca a boa-fé dos contratantes não somente na hora que estabelecem o contrato, bem como durante a execução e conclusão do contrato. A boa-fé objetiva é observada pela conduta das partes contratantes
f) Princípio do dirigismo estatal.
- É permitido ao Estado (juiz) intervir nos contratos livremente assumidos, para assegurar a ordem jurídica e a igualdade econômica.
g) Princípio da segurança jurídica.
- A intervenção do Estado (juiz) ocorrerá nos contratos, a pedido da parte, para assegurar o real valor da prestação, quando por motivos imprevisíveis, sobrevier manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução.
8. Quanto aos seus elementos, as obrigações podem ser:
a) SIMPLES – quando têm um só credor, um só devedor e um só objeto.
b) COMPOSTAS (ou, COMPLEXAS) – quando têm vários sujeitos ou objetos.
I – As obrigações COMPOSTAS com vários SUJEITOS, podem ser:
a) Divisíveis – o objeto pertence a vários sujeitos, podendo, porém, dar-se a cada um a sua parte.
b) Indivisíveis - o objeto pertence a vários sujeitos, não sendo possível partilhá-lo, comodamente.
c) Solidárias - independentemente das características do objeto, se divisível ou não, todos os sujeitos da obrigação são credores ou devedores de todo o objeto.
II – As obrigações COMPOSTAS com vários OBJETOS, podem ser:
a) Cumulativas ou conjuntivas – quando todos os objetos da obrigação devem ser prestados. Ex: entregar 10 sacas de cimento E 10 sacas de cal.
b) Alternativas ou disjuntivas – quando um ou outro objeto pode ser prestado, cumprindo-se assim a obrigação. Ex: 10 sacas de milho OU 10 sacas de feijão.
III – Existem ainda:
a) Obrigações de MEIO – o devedor obriga-se a fornecer todos os meios necessários para a realização de um fim, sem responsabilizar-se pelo resultado. Ex: a obrigação da cura, pelo médico.
b) Obrigação de RESULTADO – o devedor deve obter o resultado. Ex: do transportador.
c) Obrigação ACESSÓRIA – como a Cláusula Penal.
d) Obrigação FACULTATIVA – quando uma obrigação é devida, mas pode ser adimplida por outra, facilitando o pagamento. Ex: deve R$1.000,00 (dinheiro), mas pode pagar em mercadorias.
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA (Art 233 a 242)
- (inclusive a obrigação de restituir)
REGRAS GERAIS -
1ª – O devedor não pode compelir o credor a receber coisa diversa da pactuada, mesmo que de maior valor, porém, nada impede que o credor aceite uma coisa pela outra.
2ª – As coisas acessórias estão compreendidas na coisa principal, salvo estipulação em contrário (Art.233).
Ex: o vendedor de terreno com uma casa – entende-se que a casa está incluída no negócio.
3ª – Até a tradição a coisa pertence ao devedor. Se houver aumento ou acréscimo na coisa poderá pedir aumento de preço, sob pena de resolução do contrato (Art.237).
REGRAS ESPECIAIS -
PERDA DA COISA (Art. 234)
a) Sem culpa do devedor – resolve-se a obrigação para ambas as partes.
b) Com culpa do devedor – o devedor pagará o equivalente, mais perdas e danos.
DETERIORAÇÃO DA COISA (Art. 235).
a) Sem culpa do devedor -
I – resolve-se a obrigação “ad libitum” (de acordo com a vontade) do credor
ou
II – o credor recebe a coisa no estado em que se encontra, com abatimento de preço proporcional ao desfalque sofrido pela coisa.
b) Com culpa do devedor -
I – o credor poderá exigir o equivalente, mais perdas e danos,
ou
II – o credor poderá receber a coisa no estado em que se encontra, com abatimento do preço e perdas e danos.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR – (Art. 238)
(quem emprestou é o credor, quem tomou emprestado é o devedor).
NA PERDA – (Art. 239)
a) Sem culpa do devedor – o credor sofre a perda, sem direito à indenização.
b) Com culpa do devedor – o devedor pagará o equivalente, mais perdas e danos.
NA DETERIORAÇÃO – (Art. 240)
a) Sem culpa do devedor – o credor receberá a coisa com o desfalque recebido, sem direito à indenização.
b) Com culpa do devedor – o credor receberá a coisa com o desfalque sofrido, mais, perdas e danos.
RESTITUIÇÃO com AUMENTO ou DIMINUIÇÃO da coisa restituível – (Art. 241)
a) Nas coisas feitas de boa-fé – o devedor tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que não puder retirar.
b) Sendo boa ou de má-fé, caberá sempre indenização pelas benfeitorias necessárias.
c) Sendo de boa-fé, nas benfeitorias necessárias ou úteis, há direito de retenção, enquanto não forem indenizadas (Art. 1.219 e seguintes).
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA (Art. 243)
1ª – Não estando escrito, a concentração (escolha) cabe ao devedor. (Art.244)
2ª – É indispensável a menção do gênero e da quantidade da coisa devida.(Art.243)
3ª – Antes da concentração[1], o devedor não poderá alegar perda ou deteriora da coisa devida, nem a título de caso fortuito ou força maior. (Art.246)
4ª – O devedor não está obrigado a dar a melhor coisa, mas está proibido de dar a pior. (Art. 244)
5ª – Concentrada a coisa, reger-se-á pelas normas da coisa certa.(Art.245)
OBRIGAÇÃO DE FAZER – (Art.247)
A – Personalíssima – o devedor e somente ele pode cumprir a obrigação.
B – Comum – a obrigação poderá ser cumprida pelo devedor ou por terceiro.
INADIMPLEMENTO de OBRIGAÇÃO DE FAZER – PERSONALÍSSIMA.
a) Sem culpa – resolve-se a obrigação (Art.248)
b) Com culpa - o devedor indenizará as perdas e danos (Art.247)
INADIMPLEMENTO de OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMUM -
a) Sem culpa – resolve-se a obrigação (Art. 248)
b) Com culpa – a obrigação poderá ser executada por terceiro, às custas do devedor, mais perdas e danos ou somente, perdas e danos.(Art. 249)
- Em caso de urgência o credor poderá mandar executar o fato, independentemente de autorização judicial, sendo depois ressarcido. (Art. 249. § único).
OBRIGAÇÃO DE NÃO- FAZER[2]
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR -
a) Sem culpa – extingue-se a obrigação.(Art.250)
b) Com culpa – o devedor deverá desfazer ou refazer por si ou por terceiros, mais perdas e danos, ou, simplesmente, perdas e danos. (Art.251)
- casos de urgência: Art. 251 § único.
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS (Art.252)
Regras Gerais:
1ª – Não estando escrito, a escolha cabe ao devedor;
2ª – O devedor não pode obrigar o credor a receber parte de uma obrigação e parte de outra.
3ª – Sendo a obrigação de prestações periódicas, a opção poderá ser exercida a cada período;
4ª – Caberá ao juiz decidir quando houver pluralidade de optantes, sem unanimidade na escolha, ou se a opção couber a terceiro que não quiser ou não puder exerce-la.
Regras especiais:
1º. Se o inadimplemento for sem culpa do devedor, não importa quem concentra (escolhe):
I – perecendo A e B, resolve-se a obrigação (Art.256).
II – perecendo A ou B, o devedor satisfaz a obrigação com a coisa remanescente (Art.253).
2º. Concentração do devedor e inadimplemento com culpa do devedor:
I – perecendo A e B, indeniza pelo valor da última coisa que pereceu, mais perdas e danos (Art.254).
II – perecendo A ou B, o devedor pagará com a coisa remanescente (Art.254).
3º. Concentração do credor e inadimplemento com culpa do devedor:
I – perecendo A e B, o credor escolhe a indenização correspondente ao valor de A ou B, mais perdas e danos (Art. 255).
II – perecendo A ou B, o credor poderá escolher entre a coisa que sobrou, mais perdas e danos, ou, a indenização correspondente ao valor da coisa que pereceu, mais perdas e danos (Art.255).
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS (Art. 257)
CONCEITOS:
a) A obrigação é DIVISÍVEL quando o objeto de sua prestação (coisa ou fato) devido pelo devedor ao credor é suscetível de cumprir-se fracionadamente.
b) A obrigação é INDIVISÍVEL quando o objeto não puder ser cumprido parceladamente, seja em razão de sua própria natureza (ex: cavalo de corrida), seja pela vontade das partes (ex: uma construção de apartamentos), ou ainda por força de lei (ex: módulo rural).
NA OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL:
a) Havendo um só credor e um só devedor a obrigação é indivisível, salvo disposição em contrário.(Art.258)
b) Havendo pluralidade de devedores ou de credores, satisfaz-se a obrigação pelo concurso (divisão) (Art.257).
NA OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
a) Havendo pluralidade de devedores, cada um é obrigado pela dívida toda (concurso passivo) (Art. 259).
b) Havendo pluralidade de credores[3], cada um poderá exigir a dívida toda (Art. 260). Mas o devedor, (ou devedores), pagará a todos conjuntamente (Art. 260, I) ou exigirão do credor ou dos credores, caução de ratificação (Art. 260, II).
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
1. A solidariedade não se presume. Resulta da lei (ex: Art. 756 – no transporte cumulativo) ou da vontade das partes (ex: avalista, fiador, sócio). (Art. 265)
2. É requisito básico da solidariedade a existência de mais do que um devedor ou credor. (Art.264)
3. Pela solidariedade, cada um dos credores ou devedores tem direito de exigir ou pode ser exigido pela integralidade da obrigação – “totum et totaliter” (tudo de todos).(Art.264)
4. A solidariedade é passiva quando constituída de vários devedores; é ativa quando constituída de vários credores.
5. Os credores ou devedores solidários podem ter tratamentos diferenciados entre si, como sendo condicional ou a prazo para uns e não para outros, ou ainda determinar locais diferentes de pagamento entre eles. Ex: benefício de divisão e benefício de ordem, na fiança. (Art. 266)
SOLIDARIEDADE PASSIVA:
1º CASO - A, B, C, D são devedores de E, na importância de R$ 1.000,00.
- O credor E, poderá exigir a dívida toda de cada uma dos devedores.
- Efetuado o pagamento, cada um dos devedores reembolsará o devedor que pagou, pela quantia correspondente a sua cota/parte. (Art. 267/268/269 – 275)
2º CASO – A, B, C, D são devedores de E, na importância de R$ 1.000,00.
- Sendo insolvente um dos devedores, a sua cota/parte será divida em partes iguais e, repartida para aos demais devedores solidários solventes. (Art.283)
3º CASO – A, B, C, D são devedores de E, na importância de R$ 1.000,00.
- Se o credor remir[4] (perdoar) total ou parcialmente a dívida de um dos sócios, este se beneficiará no valor correspondente à sua quota/parte. Deverá pagar, porém, a parte que tiver recebido do devedor insolvente. (Art.272,277,282,284)
4º CASO - A, B, C, D são devedores de E, na importância de R$ 1.000,00.
- Se um dos devedores falecer, cada um dos herdeiros responderá pela parte que lhe couber na sociedade.(Art.270 e 276)
- Porém, o herdeiro não é solidário com os demais devedores, isto porque, a solidariedade não se transmite por herança.
- O espólio é solidário e assim, poderá ser exigido pela dívida toda.
- Cada herdeiro responderá pelos débitos do falecido, na força da herança, ou seja, não poderá ser compelido a pagar além do que recebeu de herança.
5º CASO – A, B, C, D são devedores de E, na importância de R$ 1.000,00.
- Se a dívida for acrescida de multa de mora, por exemplo, cada dos devedores poderá ser exigido pela integralidade do débito, porque são solidários.
- Porém, o devedor que deu causa à multa, pagará sozinho, toda a multa, não sendo, portanto, repartida aos demais sócios solidários. (Art.273,278,279,280)
6º CASO – Art. 285 “Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar” – É a exceção.
DIFERENÇAS ENTRE INDIVISIBILIDADE E SOLIDARIEDADE
A) Na solidariedade – há relação jurídica subjetiva, com base nas pessoas, resultando da lei ou da vontade das partes, para maior garantia do credor.
Na indivisibilidade – há relação jurídica objetiva, com base no único objeto da prestação.
B) Na solidariedade – convertendo-se em perdas e danos (dinheiro), subsiste a solidariedade, continuando indivisível o objeto (Art.263).
Na indivisibilidade – o bem que por natureza ou pela vontade das partes, era indivisível, tornando-se “perdas e danos” (dinheiro), torna-se divisível (Art. 263).
C) Na solidariedade – o devedor deve pagar por inteiro, porque deve o todo. “Totum et totaliter”.
Na indivisibilidade – o devedor, embora obrigado ao todo, somente deve a sua parte. O pagamento pela totalidade do objeto só se verifica ante a impossibilidade de fracionamento desse mesmo objeto.
D) Na solidariedade – extingue-se, cessa com a morte do credor ou devedor. O crédito ou débito reparte-se entre os herdeiros.
Na indivisibilidade – não cessa com a morte do credor ou do devedor, não se repartindo entre os seus sucessores o objeto, tendo-se em conta a natureza deste.
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
DA CESSÃO DE CRÉDITO (Art.286).
1. Para os romanos, a dívida era inseparável do devedor. Diziam “ejus ossidus adhaeret ut lepra cuti” (adere aos seus ossos, como a lepra, à pele)
2. Conceito – é a transferência de um crédito seu que o credor faz a outrem.
Quem transfere é o cedente; quem recebe é o cessionário.
3. O devedor não intervém nessa transferência, mas deverá ser notificado, para valer contra ele.
4. Existem créditos que não podem ser cedidos, como: usufruto, comodato, herança de pessoa viva, direito de preferência (Art.287).
5. Pode ser registrada em Títulos e Documentos e celebrada por Instrumento Público.(Art.288 e 289)
6. Para valer contra o devedor, este deverá ser notificado – “ter conhecimento” (Art.292).
7. Há títulos que dispensam a notificação. São os títulos ao portador (cheque) e os títulos por endosso.
8. O crédito penhorado não pode ser transferido (Art.298).
9. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem (Art.294). (Ex: a compensação, o pagamento parcial).
DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (Art.299)
1. É a CESSÃO DE DÍVIDAS.
- É fato onde terceiro, com o consentimento expresso do credor, assume a obrigação de pagar, exonerando o devedor primitivo.
- É ineficaz se o novo devedor era insolvente e o credor o ignorava.
2. O Consentimento do credor deve ser expresso. Seu silêncio é recusa (299).
3. Com a transferência do débito (principal), extinguem-se as suas garantias (acessório) (Art.300).
4. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. (Art. 302) – Ex: compensação de dívidas.
5. Ao adquirente de imóvel hipotecado, o silêncio do credor notificado considera-se aceitação da transferência, após 30 (trinta) dias (Art.303).
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES – Art.304
1. Pagamento é a prestação daquilo a que se está obrigado.
2. Elementos do pagamento:
a) o vínculo obrigacional – a causa da obrigação (Ex. cheque).
b) o sujeito ativo – quem deve fazer o pagamento – o pagador.
c) o sujeito passivo – quem deve receber o pagamento – o recebedor.
3. Normas genéricas, quanto ao pagamento:
a) “Pacta sunt servanda” – (as obrigações/acordos/pactos devem ser cumpridas).
b) A obrigação opera, não só entre as partes, mas também entre os seus herdeiros/sucessores.
c) O herdeiro responderá nas forças da herança.
d) Não operam entre os herdeiros, as obrigações personalíssimas. (Obrigação alimentar ?)
DE QUEM DEVE PAGAR- (Art.304)
1. “Interessado” - é aquele que pode ser compelido judicialmente ao pagamento: o devedor, o fiador, avalista, herdeiro, sócio.
2. “Não interessado” – é o terceiro que mesmo não podendo ser compelido judicialmente, ao pagamento, mesmo assim o faz.
3. Qualquer “interessado” pode pagar a dívida (Art.304).
4. Quando o pagamento é feito pelo “interessado”:
a) se for o devedor – tem direito à quitação;
b) se for “terceiro” – tem direito à sub-rogação.
5. Quando o pagamento é feito por “não-interessado”: (Art.305)
a) se paga em seu nome, tem direito a reembolso da quantia paga, sem direito à sub-rogação.
b) se paga em nome do devedor e por conta deste, faz uma doação. Neste caso não tem direito a reembolso ou sub-rogação.
6. Só é válido o pagamento que importa em transmissão de propriedade se feito por quem possa alienar. (Art. 307). Ex: Venda de bens de menor; Dação em Pagamento.
DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR – (Art.308)
1. O pagamento deve ser feito ao credor ou a seu representante. Pessoa capaz de dar quitação (Art. 308).
2. Credores são também aqueles que substituírem a titularidade do credor: herdeiro, legatário, cessionário e sub-rogado.
3. É nulo o pagamento feito a credor absolutamente incapaz, mesmo que de boa fé.
4. É válido o pagamento feito a credor relativamente incapaz, sendo feito de boa fé (Art.310).
5. Se o credor fizer pagamento com objeto penhorado, tal pagamento não valerá para o credor da penhora (Art. 312).
6. É válido o pagamento feito, de boa fé, ao credor putativo (Art.309).
Credor putativo é aquele que, mesmo não sendo credor, tem as aparências de credor.
Ex: gerente da loja comercial; cobrador.
7. O representante do credor poderá ser:
a) legal – ex: os pais em relação aos filhos menores.
b) judicial – ex: depositário judicial.
c) convencional – ex: procurador, o portador do título, quitado.
DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA
1. O credor não é obrigado a receber coisa diversa da pactuada, ainda que mais valiosa (Art.313).
2. A obrigação não poderá ser prestada em partes se assim não for convencionado. (Art.314).
3. O pagamento deverá ser feito no seu vencimento, em moeda corrente e pelo seu valor nominal (Art.315).
4. É admissível a revisão judicial, a pedido da parte, das obrigações de execução continuada ou diferida[5], na superveniência de fatos imprevisíveis que causem onerosidade excessiva – “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas permanecerem como estão) (Art. 317).
5. São nulas as cláusulas que convencionem pagamento em moeda estrangeira ou em ouro (Art.318).
6. DÍVIDA EM DINHEIRO E DE VALOR (Art.316)
Conceitos:
a) dívida em dinheiro é a que se representa pela moeda considerada em seu valor nominal, ou seja, pelo importe econômico nela consignado. Ex: nota promissória expressa em reais.
b) dívida de valor é aquela paga em dinheiro, mas visa medir o real valor do objeto da prestação. Ex: a prestação de alimentos que é paga em dinheiro, mas que poderá ser alterada quando tendo em vista o binômio: condições do devedor e necessidades do credor.
c) O pagamento em dinheiro far-se-á em moeda corrente (real), no lugar do cumprimento da obrigação (Art.315).
d) Cláusula de escala móvel é aquela que estabelece uma revisão pré-convencionada pelas partes e cujos pagamentos deverão ser feitos de acordo com a sua variação. Ex: pensão alimentícia fixada em salários mínimos; prestação fixada em dólares, CUB, etc.
e) Curso forçado e legal da moeda é o feito liberatório nos pagamentos que a lei atribui a uma ou mais moedas, num determinado país. Ex: cotação do dólar, cotação da grama do ouro. Resulta daqui a indexação do valor da obrigação.
DO LUGAR DO PAGAMENTO – (Art.327)
1. O pagamento efetuar-se-á no domicílio do devedor, salvo:
a) convenção diversa das partes;
b) ao contrário dispuserem as circunstâncias – (Ex: salário que é pago no local do trabalho)
c) a natureza da obrigação – (Ex: na venda à vista)
d) a lei – tradição de imóvel – Art.328).
2. Designados dois ou mais lugares – o credor escolhe.
3. Prevalece a habitualidade sobre o previsto no contrato (Art.330).
DO TEMPO DO PAGAMENTO – Art.331
1. Regra geral: o pagamento deve ser feito no vencimento.
2. As obrigações puras, isto é, aquelas “sem prazo” e “sem condição”, são exigível, imediatamente (Art.331).
3. As obrigações impuras, são exigíveis no seu vencimento ou quando cumprida a condição (Art.332).
4. Se o prazo for indeterminado, faz-se necessário, constituir-se o devedor em mora através de notificação, interpelação ou protesto (Art.332).
5. COBRANÇA ANTECIPADA DO DÉBITO[6] – (Art.333)
a) O devedor pode pagar antecipadamente ao credor, a não ser, quando o prazo for estabelecido em favor do credor, ou nas hipóteses previstas em lei.
Ex: se for convencionada a entrega de cimento em determinado dia e hora, o devedor não poderá entregá-lo, antecipadamente.
b) Cabe cobrança antecipada de dívida:
a) na abertura de concurso de credores;
b) nos bens já onerados por hipoteca, penhor ou anticrese quando forem penhorados em ação de execução proposta por outro credor;
c) quando cessarem as garantias do devedor ou se tornarem insuficientes e o devedor intimado, não reforçá-las.
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (Art.334)
1. Conceito: é o depósito judicial da coisa devida com o fito da liberação obrigacional.
2. Tem natureza mista ou híbrida, porque serve como:
a) meio de execução da obrigação,
b) depósito judicial ou bancário.(Art.334)
3. Hipóteses da consignação em pagamento: (Art.335)
a) se o credor, sem justo motivo se recusar receber o pagamento ou a dar quitação;
b) na dívida quesível, se o credor não buscar ou mandar buscar a coisa devida na forma combinada;
c) se o devedor não conseguir localizar o credor;
d) havendo dúvida sobre quem seja o credor;
e) pendendo litígio sobre a coisa;
f) havendo contra o credor, concurso de credores;
g) sendo incapaz, o credor;
4. Para a validade da consignação, esta deve ser feita às pessoas, no objeto, na forma e no tempo do pagamento (Art. 336).
5. No levantamento do depósito, antes de aceito ou impugnado pelo credor, subsiste a obrigação, mais, despesas.(Art.338)
6. Se existirem outros devedores ou fiadores, mesmo que o credor consinta, o devedor não poderá levantá-lo, se julgado procedente o depósito. (Art.339)
7. O art. 340 trata de renúncia do credor.
Se o credor consentir no levantamento do depósito pelo devedor, cessam as garantias dadas pelos co-devedores e fiadores.
8. CONSIGNAÇÃO DE COISA CERTA e INCERTA (Art.341 e 342)
a) Sendo a coisa certa para ser entregue no lugar onde está a coisa (Ex: um apartamento), o devedor citará o credor para que venha ou mande recebê-la, sob pena de ser depositada.
b) Sendo a coisa incerta e cabendo a escolha ao credor, citará o credor para que faça a escolha em 05 (cinco) dias, (Art. 894 do CPC) sob pena de perder esse direito que passará ao devedor, e, exercendo-o, depositará o objeto que escolher. (Ex: sementes)
9. As despesas da consignação:
a) sendo procedente a ação, o credor pagará as despesas (Art.343);
b) se o credor aceitar o objeto consignado, sem impugnação, também, arcará com as despesas.
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO – (Art.346)
1. Conceito: Sub-rogação pessoal é a substituição dos direitos do credor, daquele que pagou dívida alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor.
- o crédito originário, com o pagamento feito por terceiro, se extingue para o credor satisfeito, mas não para o devedor, havendo, apenas a substituição legal (Ex: fiador) ou convencional (Ex: a seguradora) do sujeito ativo.
2. Modalidades:
a) Há sub-rogação legal para:
I – o credor da 2ª hipoteca que paga o credor da 1ª hipoteca (Art.346, I)
II – o adquirente de imóvel hipotecado que paga o credor hipotecário (Art.346, II)
III – o fiador ou avalista, que paga a dívida (Art.346, III)
b) Há sub-rogação convencional quando:
- resultar de acordo entre o credor e terceiro e entre o devedor e terceiro (Art.347 incisos I e II)
3. Efeitos da sub-rogação:
I – o credor assume todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo (Art.349);
II – libera o devedor, do credor originário;
III – transfere ao terceiro que pagou a dívida, todos os direitos do crédito e garantias do credor originário;
IV – se a dívida não for integralmente paga pelo sub-rogado, o credor originário tem direito de preferência sobre o sub-rogado, para cobrar o restante da dívida do devedor originário.(Art.351)
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO – (Art.352)
1. Conceito – é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos ao mesmo credor e não podendo pagar a todos, indica a qual destes débitos está pagando.
2. Requisitos:
a) a existência de vários débitos vencidos e líquidos;
b) um só credor e um só devedor;
c) igual natureza dos débitos. (Ex. ambos trabalhistas)
d) se os débitos não forem líquidos ou ainda não vencidos, é necessária a concordância do credor;
e) suficiência do pagamento para pagar qualquer uma das dívidas;
3. Espécies:
A imputação será feita:
a) pelo devedor – sendo as dívidas líquidas e vencidas;
b) pelo credor – sem vício, se o devedor paga sem indicar a qual dívida está pagando (Art.353).
c) pela lei – se omitida a indicação do débito pago e omissa, também, a quitação, imputar-se-á o pagamento nas dívidas líquidas e vencidas, mais antigas, e sendo todas de igual data, na mais onerosa. (Art.355)
4. Efeitos:
- extinção do débito a que se dirige.
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO – (Art. 356)
1. O credor pode aceitar receber outra coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação devida.(Art.356)
- o credor não pode ser obrigado.
- fixado o preço – funciona como um contrato de compra e venda (Art.357)
2. Consiste na substituição de uma coisa por outra (“aliud pro alio“) (uma coisa por outra).
- o credor consente em receber coisa diversa da devida, não sendo dinheiro.
3. Se a coisa dada em pagamento por TÍTULO DE CRÉDITO, ter-se-á CESSÃO DE CRÉDITOS.
4. Surgindo a EVICÇÃO[7], restabelece a obrigação originária (Art.359).
DA NOVAÇÃO – (Art.360)
1. Conceito – é ato de criar uma nova obrigação, em substituição da primeira, que se extingue.
2. Espécies:
I – Simples – (objetiva ou real) – o devedor e o credor fazem novo ajuste entre si, quitando o débito anterior (Ex: Fazer um Empréstimo Pessoal para pagar o débito do Cartão de Crédito – ambos entre o mesmo cliente e banco).
II – Complexa - (subjetiva ou pessoal)
a) com a intervenção de um outro devedor, aceito pelo credor[8], desobrigando o devedor originário. (Ex: assumir um consórcio de terceiro) (Art.362)
b) com a intervenção de outro credor, que substitui o credor originário.
3. Sendo o novo devedor, insolvente: - se a novação for feita de má-fé, não prospera entre as partes.
4. As obrigações NULAS ou EXTINTAS não existem e, portanto não podem ser substituídas (novadas).
5. As obrigações ANULÁVEIS poderão ser ratificadas e, portanto, são passíveis de ratificação.(Art.367)
6. Feita a novação sem o consentimento do fiador, restará ele exonerado.(Art.366)
DA COMPENSAÇÃO – (Art.368)
1. Há compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, caso em que as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem.
- deve haver dívida líquida, vencida e de coisa fungível.
2. Pode ser:
a) legal – que opera sem intervenção das partes (Ex: benefício previdenciário)
b) facultativa, voluntária ou convencional - aquela que é realizada pelas partes.
3. “PRAZOS DE FAVOR” - são prazos ou mora consentida, gratuita, sem que haja aumento de juros, multa ou correção monetária (Art.372).
4. Não podem ser compensadas as dívidas alimentares.(Art.373, II)
- Igualmente, as dívidas fiscais (Art.374).
5. A renúncia prévia, impossibilita a compensação. (Art.375)
6. Aquele que se obriga em favor de terceiro (fiador, avalista) não pode eximir-se de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o estipulante (Art.376).
7. Na CESSÃO DE CRÉDITO pelo credor:
a) o devedor notificado, silente[9] – não pode opor-se à compensação do cessionário;
b) o devedor não notificado, pode opor a compensação ao cessionário.(Art.377).
8. O crédito penhorado, não pode ser compensado.
9. Dívidas compensáveis, mas não pagáveis no mesmo lugar – dedução das despesas (Art.378).
10. Um devedor de várias dívidas compensáveis – seguir-se-ão as normas da imputação do pagamento. (Art. 353/355).
11. Em matéria trabalhista, a compensação deve ser alegada com a contestação (defesa). (Art. 767 da CLT).
DA CONFUSÃO – (Art. 381)
1. Conceito – é a concentração na mesma pessoa, das qualidades de credor e de devedor, extinguindo-se a obrigação.
2. Surge, naturalmente, na sucessão, na cessão de créditos, nos direitos hereditários.
- A confusão pode ser parcial ou parcial.
3. Desaparecendo a confusão, ressurge a obrigação, com todos os seus acessórios. (Ex. na sucessão provisória da morte presumida).
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS – (Art. 385)
1. É o perdão da dívida.
- É a renúncia voluntária e gratuita ao direito de receber, por parte do credor e não subordinada à condição.
- Depende do acordo da partes e por isso, é ato bilateral (?)
- Não pode prejudicar a terceiros (Fraude contra credores)
2. Prova da remissão:
- a entrega voluntária do título da obrigação, quando escrito particular, sendo o credor for capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir, faz presumir-se o pagamento;
- além de provar a remissão através do título, deve-se provar que o título foi entregue pelo credor. A doação do título, não se presume.
- no empenho (penhor), a entrega do bem empenhado não prova o pagamento, mas, somente, a renúncia à garantia real.
- a remissão parcial feita a um dos devedores solidários, não atinge aos demais devedores e nem se prova pela entrega do título, porque isto liberaria os demais devedores.
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES – (Art. 389)
1. É o descumprimento por parte do devedor de sua obrigação, pelo modo e tempo devidos, sujeitando-se a responder pelas perdas e danos, juros, correção monetária, e honorários advocatícios.
2. O “caso fortuito” e a “força maior” isentam de responsabilidade o devedor, se, expressamente, os não assumiu.[10]
3. O devedor responde com todos os seus bens. (Bem de Família?) (Art. 391)
DA MORA - [11] – (Art.394)
1. O patrimônio do devedor responde pela inexecução culposa da obrigação.
- É necessário o nexo entre a ação nociva e os danos. Ex: o excesso de velocidade é considerado ato culposo, porém, não havendo danos, não há obrigação indenizatória.
- É necessária a culpa (Art.396)
2. Conceito de mora:
É a inexecução culposa da obrigação (“mora debitoris“) (mora do devedor), bem como a recusa em recebê-la (“mora creditoris“) (mora do credor), no tempo, lugar e forma devidos.
- Espécies de mora:
a) Mora do devedor – (mora debitoris) – “mora solvendi”- demora do devedor, demora de pagar;
b) Mora do credor – (mora creditoris) – “mora accipiendi – demora do credor, demora de receber.
3. Mora do devedor:
a) deve existir um débito perfeitamente conhecido, legítimo, exato. (Líquido, certo e exigível – Art.397)
b) deve existir “dies ad quem” – o vencimento.
- “Mora ex re” - em razão de fato ou de coisa (ex: dia do vencimento).
- “Mora ex persona” - com aviso ao devedor (ex: nos contratos de compra e venda de lotes é obrigatória a comunicação do devedor inadimplente para os efeitos da rescisão de contrato. Decreto Lei nº 3079/38, art. 14);
c) não havendo termo final ou vencimento, é imprescindível a interpelação do devedor (Art.397, § único );
d) a prática nociva põe o devedor em mora, imediatamente, isto é, a partir do ato ilícito (Art.398). (Ex: fraude contra credores);
e) não incorre em mora o devedor se não houver fato ou omissão a ele imputável (Art.396). (Ex: o caso fortuito ou força maior).
4. Mora do credor –
É a recusa do credor em receber o objeto da prestação ou em fornecer o competente recibo comprovador do pagamento.
a) Esta recusa para causar mora, deve ser injustificada. (Ex: o credor pode negar o recebimento de prestação com atraso, se esta estiver desacompanhada do valor da multa).
b) O devedor isenta-se da responsabilidade pela conservação do objeto do pagamento (sem dolo), ante a mora do credor (Art.400).
c) O credor em mora é obrigado a arcar com o ressarcimento das despesas efetuadas pelo devedor na conservação da coisa (Art.400).
d) havendo oscilação no valor da coisa o credor em mora será obrigado a recebê-la pela sua maior cotação (Art.400).
DA PURGAÇÃO[12] DA MORA (Art.401)
É instituto jurídico capaz de neutralizar total ou parcialmente os efeitos moratórios.
a) Há purgação da mora pelo devedor quando cumpre a prestação com atraso, acrescida dos danos dela advindos até a época do efetivo cumprimento. (Ex: purgação da mora de aluguel).
b) Há purgação da mora pelo credor quando se propõe receber o pagamento que recusara e suportar os efeitos provenientes do atraso.
c) Há purgação da mora por ambos quando aquele que se julgar prejudicado renunciar os direitos provindos da recusa do outro.
DAS PERDAS E DANOS (Art.402)
1. O devedor fica obrigado a compor as perdas e danos causados ao credor, com descumprimento de sua obrigação pelo modo e tempo, devidos.
2. As perdas e danos, compreendem:
a) o dano emergente – que é a efetiva diminuição do patrimônio, ou seja, aquilo que, efetivamente perdeu o credor.[13]
b) o lucro cessante – é o que o credor, razoavelmente, deixou de lucrar ou ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio. (“efeito direto e imediato” – Art. 403).
3. Os lucros cessantes são os previsíveis ou previstos, na data da obrigação.
4. Os juros de mora contam-se desde a citação inicial (Art.405).
5. Incide correção monetária.
DOS JUROS LEGAIS – (Art.406)
1. CONTRATO FENERATÍCIO – é o contrato usado no empréstimo de dinheiro a juros.
ANATOCISMO – é o ato de cobrar juros sobre juros ou juros compostos.
- A agiotagem é ato ilícito.
2. Os juros podem ser:
a) moratórios – que defluem, naturalmente, pelo atraso no cumprimento da obrigação;
b) compensatórios – são pagos a título de renda do dinheiro, ou, recompensa do capital.
3. Os juros compensatórios são convencionais e podem ser fixados acima dos juros legais, isto para as instituições financeiras.
4. Na ausência de juros convencionais, serão devidos os juros legais, limitados ao valor daqueles exigidos pela mora no pagamento de impostos pela Fazenda Nacional. (Art.407)
5. Os juros da mora são sempre devidos, mesmo quando não se alega prejuízo.
6. Entre particulares são admitidos juros compensatórios de 1% ao mês, mas não, cumulativos;
7. O Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933,(Lei de Usura) ao dispor sobre os juros nos contratos e “considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras”, estabelece limites aos juros praticados no mercado, particularmente nos artigos 1º, 4º, 5º e 6º.
8. A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003 alterou o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal que limita os juros a 1% ao mês e a 12% ao ano.
DA CLÁUSULA PENAL – (Art.408)
1. Conceito – é uma obrigação acessória, convencionada entre as partes, acrescida à obrigação principal, para os casos de inexecução ou mora na obrigação principal.
- Visa garantir o exato cumprimento, por ambas as partes, das obrigações contratuais.
2. Características:
a) é convenção acessória a uma principal consistente de um contrato ou testamento;
b) é meio para reforçar a obrigação principal no todo ou em parte;
c) responde a avaliação convencional dos danos pelos quais responde o devedor, por não ter cumprido a obrigação por ter incidido em mora.
3. Classificação:
a) Cláusula penal COMPENSATÓRIA – que se refere à inexecução completa da obrigação. (Art. 410)
- O credor pode optar pelo cumprimento da obrigação ou pelo pagamento da cláusula penal. Funciona como obrigação alternativa.
- Se o credor não cumprir a obrigação e optar pela cláusula penal, desaparece a obrigação principal e com ela o direito as perdas e danos.
- No Contrato de Transporte de Pessoas (Art. 740 § 3º), - o transportador terá o direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro que rescindir o contrato, “(…) a título de multa compensatória”.
b) Cláusula penal MORATÓRIA – que se refere à inexecução de alguma cláusula penal ou à mora, simplesmente.(Art.409)
Neste caso, o devedor deverá pagar a obrigação principal, mais a cláusula penal moratória, além das perdas e danos.
- Havendo mora no pagamento da taxa de condomínio, o condômino ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros de 1% ao mês e multa de até 2% (dois por cento) do débito (Art. 1.336, § 2º).
4. O Valor da Cláusula Penal:
a) Pelo Art. 412, não pode exceder ao valor da obrigação principal.
b) Pelo Art. 52, § 1º do Código do Consumidor, a cláusula penal moratória não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da obrigação principal.
5. Redutibilidade -- (Art. 413)
O juiz deverá ser reduzir, proporcionalmente, o valor da cláusula penal quando o devedor cumprir em parte a obrigação. Ex: pagamento parcial do débito, com atraso.
DAS ARRAS ou SINAL (Art. 417)
1. Arras ou Sinal é um adiantamento de certa quantia que, em caso de arrependimento será devolvida em dobro pela parte que a recebeu e perdida para quem a pagou.
- É sinal de aceitação de contrato.
- É a confirmação do contrato.
2. Arras confirmatórias – firmam a presunção de acordo final e tornam obrigatório o contrato, não admitindo o arrependimento (Art.419). Há perdas e danos.
3. Arras penitenciais – é acordo prévio e cláusula expressa de arrependimento (Art.420). Não há perdas e danos.
4. Havendo arrependimento recíproco nas Arras penitenciais, a devolução será singela: pura e simples. É a rescisão do contrato de comum acordo.
5. Arras em dinheiro ou outro bem móvel é princípio de pagamento (Art.417)
6. Concluído o contrato, celebrado e assinado, as Arras devem ser devolvidas.
7. Se as Arras não forem dinheiro e nem bem móveis (Ex.imóveis, animais), serão consideradas garantias de avença (contrato) e deverão ser devolvidas, salvo, cláusula expressa em contrário.
8. Havendo a impossibilidade da prestação por culpa de uma das partes, esta perderá as Arras e, ainda, pagará perdas e danos (Art.418).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Art. 927)
1. Conceito: É o dever de reparar o dano.
- É o restabelecimento da ordem ou equilíbrio pessoal e social, por meio da reparação dos danos morais e materiais oriundos de ação lesiva a interesse alheio.
2. Teorias da Responsabilidade Subjetiva e da Responsabilidade Objetiva.
I – A teoria da responsabilidade subjetiva
A – Conceito: Culpa é a inexecução consciente de uma norma de conduta, cujos efeitos danosos são desejados pelo agente (dolo) ou previsíveis (negligência, imprudência ou imperícia), mas não evitados pelo infrator.
B – Pressupostos:
a) a existência de culpa do agente, seja na forma de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia);
b) a violação de um dever que o agente podia conhecer ou acatar;
c) a existência de um dano contra o direito de terceiro;
d) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente;
C – Divisão quanto à natureza e extensão da culpa:
a) Culpa lata ou grave – é a falta imprópria ao comum dos homens; leve – é a falta evitável com atenção ordinária; levíssima – é a falta só evitável com a atenção extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento.
b) Culpa contratual e extracontratual ou aquiliana;
- a culpa contratual decorre naturalmente do descumprimento de um contrato (obrigação convencionada); a culpa extracontratual decorre da prática de ato ilícito, cabendo neste caso ao lesado, provar a culpa do ofensor.
- nas obrigações de resultado, a culpa decorre do descumprimento do contrato, sendo, portanto culpa presumida, enquanto que, nas obrigações de meio, o lesado deve demonstrar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da outra parte, ou seja, a culpa deve ser demonstrada.
c) Culpa in eligendo é oriunda de má escolha (Ex: patrão que escolheu mal ou seu empregado); a culpa in viligando que vem da ausência de fiscalização, quando a pessoas ou coisas (Ex: pai que permite ao filho a direção de veículo, sem habilitação);
d) Culpa in committendo – pela prática de ato positivo (dar ou fazer) (Ex: construir, de má-fé, sobre o terreno de outrem); in omittendo – decorre da abstenção (não fazer) (Ex: omissão de socorro por parte de um médico) e in custodiendo – resulta da falta de cautela ou atenção em torno de alguma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente (Ex: deixar cair objetos de um prédio sobre os transeuntes que passam na rua);
e) Culpa in concreto – depende do exame de cada ato, de cada fato, às peculiaridades (Ex: só haverá culpa do médico, se este tendo condições de prestar socorro, não o fizer); a culpa in abstracto – requer a comparação com o bonus pater familias (bom pai de família) do direito romano, isto é, na diligência que este costuma ter no trato com os seus negócios (Ex: o pai não é culpado se não prestar alimentos aos seus filhos se, doente, desempregado e sem recursos, não os tiver nem para si).
D – Características:
a) Qualquer que seja a espécie de culpa, haverá sempre a obrigação de indenizar o dano causado.
b) Havendo concorrência de culpas, do autor do dano e da vítima, a indenização deverá ser reduzida.
II – Teoria da responsabilidade objetiva
A - Conceito: É a reparação do dano, imposta por lei, sem que haja culpa do lesante.
B – Pressupostos:
a) prescinde da perquirição da subjetividade do agente;
b) independe da culpa do agente;
c) existência do dano;
d) nexo causal entre o prejuízo e a ação lesiva.
C – Espécies:
a) teoria do risco integral – quem causar dano deverá sempre indenizá-lo;
b) teoria do risco proveito – quem tira proveito ou vantagem de uma atividade deve suportar os efeitos danosos que esta atividade causar a terceiros;
c) teoria do risco criado – o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente que cria risco a direitos ou interesses alheios. Não se cogita de proveitos ou vantagens, mas da própria atividade em si mesma. (Exs. Art. 927, § único e 931). (Ex: acidente do trabalho)
d) teoria do risco profissional – decorre do risco da atividade desenvolvida. Assumindo o risco da atividade profissional deverá assumir, igualmente, os danos causados.
III – Teoria da gradação da culpa (Art. 944)
A – Conceito: É a faculdade concedida ao juiz de reduzir, eqüitativamente, a indenização, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
3. A Solidariedade passiva (Art. 942)
- os bens do responsável pela ofensa ou violação ao direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado. Havendo mais do que um autor, todos responderão solidariamente.
4. Pessoas civilmente responsáveis (Art. 932).
A – Quando o ato ilícito é praticado pelo próprio agente, tem-se responsabilidade civil direta; quando praticado por terceiro, ligado ao agente, sendo que esta ligação deve constar da lei, tem-se a responsabilidade civil indireta.
B – A responsabilidade por atos de terceiros pode ser:
a) Absoluta (juris et de jure) – que não admite prova em contrário, como aquela expressa nos artigos 932 e 933;
b) Relativa (juris tantum) – que admite prova em contrário.
C – O direito de regresso:
O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz, pode reaver daquele por quem pagou, o que houver pago (Art. 934).
5. Efeito na esfera cível da decisão proferida no juízo criminal:
- A sentença criminal condenatória transitada em julgado, faz coisa julgada no civil (art. 935), (art. 63 do Código de Processo Penal).
- As questões que fazem coisa julgada no civil são referentes a:
a) existência do fato;
b) a sua autoria.
- A sentença absolutória do crime não exime, necessariamente, o indivíduo da obrigação de indenizar. Ex: Embriagues completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, ficará isento de pena (Art. 28, II, § 1º do Código Penal), mas responderá pelo ressarcimento dos danos causados.
- Se a sentença criminal reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito, faz coisa julgada no cível.
- A absolvição no crime por falta de provas não faz coisa julgada no civil (art. 66 do Código de Processo Penal).
- A absolvição criminal face ao reconhecimento da inexistência de crime, não inibe a propositura de ação civil. (Art. 67 do CPP)
6. Responsabilidade indireta por ato de pessoa e fato de animal e de coisa.
- Há responsabilidade civil do dono ou detentor do animal pelos danos por este causar (art. 936). É responsabilidade indireta. O dono ou detentor do animal somente deixará de ser responsabilizado (culpa presumida) se provar:
a) culpa da vítima;
b) que o evento danoso foi causado por força maior.
- Há responsabilidade do dono de edifício em ruína ou em construção, se por falta de reparos causar prejuízos aos vizinhos, transeuntes e habitantes (art. 937).
- Há responsabilidade daquele que habitar prédio ou parte dele, pelo dano proveniente de coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (art. 938).
7. Pedido antecipado e excesso de pedido.
a) O credor que pedir o seu crédito antes do vencimento (Art. 939) será obrigado a aguardar seu vencimento, descontar os juros correspondentes e a pagar em dobro as custas.
b) O credor que cobrar dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas (art. 940) será obrigado a pagar em dobro o que houver cobrado.
- O pedido deve ser formulado em ação autônoma ou em reconvenção. Não por simples contestação.
DA INDENIZAÇÃO (Art. 944)
1. Obrigações líquidas e ilíquidas:
a) Obrigação líquida – é aquela obrigação certa, quanto à sua existência e determinada, quanto ao seu objeto.
b) Obrigação ilíquida – é aquela que depende de antecipada apuração, visto ser incerto ou indeterminado o montante da prestação.
2. Critérios para fixação da indenização de danos materiais e morais
a) É adotada a teoria da graduação da culpa (Art. 944). O valor da indenização poderá ser diminuído diante da desproporcionalidade entre a culpa e o dano. Sendo leve ou levíssima a culpa, o valor da indenização poderá ser reduzido pelo juiz.
- Este dispositivo é voltado para o dano material, que tem caráter ressarcitório, visto que na reparação do dano moral não há ressarcimento.
b) O valor da indenização em dano moral deve servir de compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante.
3. Ofensas à vida e à integridade física e dano estético.
- É adotado o critério aberto para a estimativa do valor da indenização, isto é, não é pré-fixado.
a) Para o homicídio (art. 948), são as despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, luto da família, bem como, na prestação de alimentos a quem o falecido os devia e outras reparações.
b) Para as lesões corporais (art. 949), são as despesas com o tratamento, lucros cessantes e outros prejuízos que o ofendido prove haver sofrido.
c) Para os casos de injúria, difamação ou calúnia (art. 953), usando da equidade, o juiz fixará o valor da indenização.
d) O dano estético poderá acarretar dano material reparável através do pagamento das despesas com o tratamento e lucros cessantes e ainda, dano moral, diante da ofensa à honra e à integridade física.
- Entende-se por Dano Estético a [...] a modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um enfeamento e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto a uma dor moral. (Teresa Ancona Lopes).
- Assim, se o dano estético causar lucros cessantes, como por exemplo, na moça que trabalha como modelo, tem-se dano material. Se, somente, causar dor moral, tem-se dano moral. Se causar dano material e também dano moral, exigir-se-á, cumulativamente indenização por dano material e dano moral.
4. Obrigações de meio e de resultado (art. 951)
- A responsabilidade civil de que trata o art. 951 decorre do exercício de atividade profissional e por isto, é contratual.
- Nas obrigações de meio (médicos, dentistas, advogados, etc) cabe ao credor provar a culpa do devedor;
- Nas obrigações de resultado presume-se a culpa do devedor que não alcançou o resultado a que se obrigou.
5. Perda de objeto de afeição (Art. 952).
- refere-se as obrigações de restituir em virtude de apropriação indébita.
- há sempre culpa porque é obrigação procedente de ato ilícito.
- a indenização deve ser a mais completa possível: restituição da coisa ou seu valor correspondente, mais perdas e danos.
- provada a boa-fé do possuidor, a restituição será singela, isto é, acrescida apenas do valor das deteriorações.
- se acrescida de benfeitorias úteis ou necessárias feitas de boa-fé pelo devedor, terá este direito à indenização e de retenção. Se feitas de má-fé, só terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. (Art. 1.219)
- melhoramentos independentemente de trabalho do possuidor não geram direito à indenização.
- por preço de afeição entende-se indenização por dano moral. O valor do dano moral não pode exceder ao valor da coisa.
- não mais existindo a coisa a restituir, pode haver indenização equivalente ao valor da coisa, mais, o preço de afeição (dano moral).
6. Ofensas à honra e à liberdade (Art. 953 e 954).
- É estabelecida a reparação dos danos por violação à honra, que é direito de personalidade composto de dois aspectos: objetivo – consideração social –e subjetivo – auto-estima.
- Injúria é manifestação de conceito ou de pensamento, que representa ultraje, menosprezo ou insulto a outrem.
- Calúnia é a falsa imputação feita a alguém de fato definido como crime pela lei. (art. 138 do CP).
- Difamação é imputação de fato ofensivo à reputação. (Art. 139 do CP)
- A Lei de Imprensa (Lei Nº 5.250/1967) – art. 49 e seguintes, estabelece responsabilidades e valores a serem pagos pelo ofensor ao ofendido.
- São atos ofensivos da liberdade pessoal: a) o cárcere privado; b) a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; c) a prisão ilegal, entre outros.
- Nestes casos a indenização é dupla: por danos materiais e por danos morais.
- A regra contida no § único do art. 953, é inconstitucional porque, não é necessário “provar prejuízo material” para pleitear indenização por dano moral (Art. 5º, incs V e X, da CF/88).
- A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação dos danos materiais e morais que delas resultarem ao ofendido.
BIBLIOGRAFIA
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7. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, 4º volume:das modalidades, das obrigações, dos efeitos das obrigações, do inadimplemento das obrigações. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
8. NERY JUNIOR. Nelson. Código civil comentado e legislação extravagante. 3 ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2005.
9. STOCO. Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2004.
10. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3 ed. São Paulo:Atlas, 2003.
[1] “Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito”.
[2] Art. 251: “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.”
[3]Art. 260. Se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I – A todos conjuntamente.
II – A um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
[4]Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.”
[5] “Execução continuada ou diferida”, isto é, de trato sucessivo (em prestações futuras) ou a termo (cujo vencimento ainda não ocorreu).
[6]“Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.”
“Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.”
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
[7] Evicção: desapossamento (perda da posse da coisa) por sentença judicial.
[8]Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”.
[9] Silente: que se manteve em silêncio; que nada opôs.
[10] Art.393. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
[11] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
[12] Purgar é limpar; limpar ou neutralizar os efeitos da mora.