2008
MATERIAL DE APOIO AO ESTUDO DE
Família Imperial: Conde d’Eu, Isabel e os três filhos, D. Pedro II, Pedro Augusto e a Imperatriz Teresa Cristina.
(Fonte: Senado)
1 Da Família
1.1 Origem e evolução da Família:
A clássica teoria sociológica da origem e evolução da Família, sucintamente abordada neste item, está pautada, exclusivamente, na obra intitulada “A origem da família, da propriedade privada e do estado”, de autoria de Friedrich Engels.
Segundo consta na obra do referido autor, a Pré-história da humanidade foi dividida em três estágios principais que são, respectivamente:
Estágio 1: Estado selvagem
Estágio 2: Barbárie
Estágio 3: Civilização
E, segundo esta teoria, a cada tipo de estágio corresponde um tipo próprio de formação familiar. Tal constatação pode ser assim esquematizada:
> CLIQUE EM “MAIS…” PARA VER O CONTEÚDO INTEIRO <
ESTÁGIOS
TIPOS MATRIMONIAIS
COMO ERAM
Promiscuidade
Estado Selvagem
Matrimônio Grupal
Família Consangüínea;
Família Punaluana;
Poligamia;
Poliandria
Barbárie
Matrimônio Sindiásmico
Civilização
Matrimônio Monogâmico
Observada a evolução histórica da Família, chega o momento de se fazer a seguinte indagação, fundamental, para a satisfatória compreensão da Disciplina Direito Civil (Família):
Qual é o significado do vocábulo Família ou, mais cientificamente, qual é o conceito operacional da categoria Família?
Preliminarmente, assevera-se que este vocábulo possui vários significados. Neste sentido, Silvio Rodrigues (2002, p. 04) ensina que
Num conceito mais amplo poder-se-ia definir a família como formada por todas aquelas pessoas ligadas por vínculos de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum; o que corresponde a incluir dentro da órbita da família todos os parentes consangüíneos.
Numa acepção um pouco mais limitada, poder-se-ia compreender a família como abrangendo os consangüíneos em linha reta e os colaterais sucessíveis, isto é, os colaterais até o quarto grau.
Num sentido ainda mais restrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole. [grifo nosso]
A conceituação do vocábulo Família também sofrerá variação conforme o critério utilizado, que pode ser: o sucessório, o alimentar, o da autoridade, o fiscal e o previdenciário.
1.2 Espécies constitucionais de Famílias (art. 226, §§1°, 3° e 4°, CF/88):
a)Família Matrimonial: ___________________________________________________
___________________________________________________________________________
b)Família oriunda da União Estável:__________________________________________
____________________________________________________________________________
c) Família Monoparental: _______________________________________________________
____________________________________________________________________________
1.3 Caracteres da Família1:
a) Biológico: _________________________________________________________________
b) Psicológico: _______________________________________________________________
c) Econômico: _______________________________________________________________
d) Religioso: _________________________________________________________________
e)Político: ___________________________________________________________________
f) Jurídico: __________________________________________________________________
2 Do Direito de Família
2.1 Conceituação:
Constitui o direito de família o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o
vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela (DINIZ, 2006)
2.2 Princípios inerentes ao Direito de Família2
a) Princípio da ratio do matrimônio: ______________________________________________
____________________________________________________________________________
b) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges: _____________________________________
____________________________________________________________________________
c) Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: _________________________________
____________________________________________________________________________
d) Princípio do pluralismo familiar: _______________________________________________
____________________________________________________________________________
e) Princípio da consagração do poder familiar: ______________________________________
____________________________________________________________________________
f) Princípio da liberdade: _______________________________________________________
____________________________________________________________________________
g) Princípio da dignidade da pessoa humana: _______________________________________
____________________________________________________________________________
2.3 Importância do Direito de Família para os outros ramos da Ciência Jurídica
Direito Civil
Direito das Obrigações
Direito das Coisas
Direito das Sucessões
Direito Público
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Processual
Direito Penal
3 Do Casamento
3.1 Aspectos históricos: Sugere-se ler Fustel de Coulanges,
“A cidade antiga”.
3.2 Conceituação:
Na visão de Carlos Roberto Gonçalves (2005, p. 21), o casamento, assim como todas as instituições sociais, varia conforme o tempo e o povo. Logo, inúmeros são os conceitos para o vocábulo “casamento”.
Casamento é “o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”, conceitua Silvio Rodrigues (2006, p. 19).
3.3 Finalidades:
Formar uma família
Procriar
Prestar auxílio mútuo
Estabelecimento de deveres entre os cônjuges
3.4 Caracteres do casamento3
Liberdade na escolha do nubente: ________________________________________________
Formalismo e solenidade do ato nupcial: __________________________________________
Legislação matrimonial de ordem pública: _________________________________________
União permanente: ____________________________________________________________
União exclusiva: ______________________________________________________________
3.5 Pressupostos da validade do casamento:
Diferença de sexo entre os nubentes
Consentimento
Celebração segundo as exigências legais
4 Do Parentesco (arts. 1.591 a 1.595, CC)
4.1 Conceituação
Entende-se por parentesco a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o cônjuge (ou companheiro) e os parentes do outro, bem como entre adotante e adotado.
4.2 Espécies de parentesco
Consangüíneo: é o vínculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, ligadas umas às outras pelo mesmo sangue.
Afinidade: é o liame jurídico estabelecido entre um consorte e os parentes consangüíneos do outro, nos limites estabelecidos na lei. Dissenso doutrinário alusivo à afinidade oriunda da União Estável.
Civil: decorre da lei; é o que se refere à adoção.
Outra origem: surgiu para suprir outras formas de parentesco, como inseminação artificial heteróloga (art. 1597, CC).
4.3 Contagem do parentesco:
a) Linha: é a vinculação de alguém a um tronco ancestral comum. Divide-se em linha reta e em linha colateral:
Linha reta: parentesco que une pessoas que descendem umas das outras (ascendente/descendente). Conta-se até o infinito.
Linha colateral/transversal ou oblíqua: é o que une os provindos do mesmo tronco ancestral, sem descenderem uns dos outros. Conta-se até o 4º grau.
b) Grau: é a distância, em gerações, que vai de um a outro parente.
5 Dos Impedimentos Matrimoniais e das Causas Suspensivas
5.1 Conceituação de Impedimentos Matrimoniais
Constituem uma barreira imposta pela lei contra a realização de um casamento para evitar prejuízos contra a Ordem Pública, os nubentes e terceiros. Quem se casar com impedimentos matrimoniais, terá o casamento NULO.
Obs.: Não confundir impedimento matrimonial com incapacidade matrimonial.
5.2 Especificação dos impedimentos matrimoniais: Art. 1.521 do CC:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
5.3 Conceituação de Causas Suspensivas
“Os antes denominados impedimentos impedientes ou proibitivos não dirimem ou inquinam o casamento. [...] Visam apenas impedir sua realização. Se realizado o consórcio com sua infringência, o casamento é válido, impondo a lei apenas sanções de natureza diversa” (Silvio Venosa, 2003, p. 91).
Sujeitam os infratores a determinadas sanções, geralmente no que se referem ao regime de bens.
5.4 Especificação das Causas Suspensivas: Art. 1.523 do CC:
I- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
6 Da Habilitação Matrimonial
6.1 Conceituação:
Trata-se de um processo administrativo que tramita no âmbito do Registro Civil, visando verificar se os nubentes estão aptos para firmar núpcias, não existindo entre eles impedimentos matrimoniais ou causas suspensivas.
6.2 Trâmite:
I)Juntada do requerimento dos nubentes no Registro Civil, devidamente instruído com os documentos exigidos por lei (art. 1525, CC);
II)O oficial do Registro Civil observará se todos os documentos legalmente exigidos estão presentes no requerimento;
III)Lavrar-se-ão os proclamas do casamento, conforme art. 1527 do CC;
IV)Os proclamas serão afixados por 15 dias no edifício do Registro Civil e haverá a publicação dos mesmos pela imprensa local;
V)Após a decorrência do prazo legal, não tendo sido levantados impedimentos, o oficial lavrará uma certidão, declarando que os noivos estão aptos para casarem, no prazo máximo de 90 dias (arts. 1531/1532, CC);
VI)O Oficial do Registro Civil registrará os editais em livro específico.
7. Da Celebração Ordinária (ou Tradicional ou Regular) do Casamento
7.1 Formalidades (art. 1534, CC)
I)Deverá ser feito requerimento à autoridade competente para designar dia, hora e local da celebração do Casamento;
II)A publicidade do ato deverá ser observada;
III)A celebração contará com a presença real e simultânea dos contraentes, das testemunhas, do oficial do Registro Civil e do juiz de Casamento;
IV)Serão tomados – pelo Juiz – os consentimentos dos nubentes;
V)Em seguida, o celebrante pronunciará a fórmula sacramental (parte final do art. 1535, CC), constituindo o vínculo matrimonial;
VI)Lavratura do assento do matrimônio no livro de registros.
8 Das Modalidades Especiais de Celebração do Casamento
8.1 Do Casamento em Caso de Moléstia Grave e Casamento Nuncupativo: diferenciações
Casamento em caso de moléstia grave (art. 1539, CC)
Casamento nuncupativo
(arts. 1540 e ss, CC)
Necessidade de intervenção estatal para celebrá-lo onde o doente estiver
Dispensa autoridade estatal para celebrá-lo.
Os próprios nubentes o conduzem.
Exige a presença de duas testemunhas, no mínimo.
Exige a presença de seis testemunhas, no mínimo.
Dispensa os atos preparatórios da habilitação e proclamas.
Dispensa os atos preparatórios da habilitação e proclamas.
Se o oficial for ad hoc, deverá ser lavrado Termo avulso e registrado no Registro Civil, no prazo de cinco dias.
Há necessidade de habilitação posterior e homologação judicial. Para tanto, as testemunhas, em 10 dias deverão comparecer em juízo para que sejam tomadas por termo suas declarações.
8.2 Do Casamento por Procuração (art. 1.542, CC)
A procuração deverá ser confeccionada por instrumento público, com poderes especiais;
A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias;
A revogação do mandato dar-se-á por instrumento público;
Há controvérsias doutrinárias neste tipo de celebração de casamento.
8.3 Do Casamento Religioso com Efeitos Civis (art. 1515/1516, CC)
Existe em duas modalidades: com habilitação prévia ou com habilitação posterior à celebração;
A lei não distingue a modalidade de religião;
Habilitação posterior: efeitos do casamento retroagem à data da celebração.
Obs.: 1) Se um dos contraentes vier a falecer antes da inscrição do casamento religioso por ele requerida, tal fato não obsta sua concessão. 2) O casamento religioso, depois de ser registrado, produzirá efeitos a partir da data de sua celebração.
9 Das Provas do casamento:
Certidão por registro (art. 1543, CC);
Justificada a falta ou perda do registro, é admissível qualquer outro tipo de prova;
Na incerteza entre as provas, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges tiverem vivido na posse do estado de casados – nome, tratamento e fama (art. 1547, CC).
10 Dos tipos de Casamento:
10.1 Do Casamento Inexistente, Nulo e Anulável
Casamento Inexistente: Dá-se quando falta um dos requisitos essenciais do casamento, que são: diferença de sexo, consentimento e celebração na forma prescrita em lei.
Em regra, não requer pronunciamento judicial para tachá-lo de inexistente. Todavia, comporta exceção.
CASAMENTO NULO
(art. 1548, CC)
CASAMENTO ANULÁVEL
(art. 1550, CC)
É aquele inquinado por algum vício essencial.
É aquele contraído com algum vício capaz de determinar sua ineficácia, porém, que poderá ser eliminado, restabelecendo, assim, a normalidade do enlace matrimonial.
É nulo o casamento realizado:
Com impedimentos matrimoniais;
Pelo enfermo mental (loucos, débeis mentais), estejam interditados ou não.
É anulável o casamento realizado:
De quem não atingiu idade núbil;
Com falta de consentimento paterno;
Por vício da vontade (erro e coação);
Com incapacidade de consentimento (surdo-mudo, toxicômano, ébrio);
Por procuração cujo mandato estava revogado;
Com incompetência da autoridade celebrante.
Requer intervenção judicial (Ação direta).
Requer intervenção judicial (Ação direta).
É de ordem pública, decreta-se no interesse geral.
É de interesse particular da pessoa prejudicada.
Não é suscetível de ratificação.
É suscetível de ratificação, é sanável (art. 1553, CC).
É imprescritível.
É prescritível. Prazos variam conforme o caso de anulabilidade.
Erro essencial (art. 1.557, CC):
Identidade, honra e boa fama;
Ignorância de crime anterior ao casamento;
Ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave anterior ao casamento;
Ignorância de doença mental grave anterior ao casamento.
10.2 Do Casamento Irregular
Trata-se daquele celebrado com alguma causa suspensiva, listada no art. 1523 do CC. As pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas ficam obrigadas a aceitarem o regime da separação de bens (art. 1641, I, CC).
10.3 Do Casamento Putativo
É o casamento nulo ou anulável caso seja contraído de boa-fé por um ou os dois cônjuges.
A boa-fé de um dos cônjuges ou de ambos é o principal pressuposto deste tipo de casamento. Sem ela, o mesmo não se configurará.
Possui efeitos jurídicos especiais.
A previsão legal deste tipo de casamento repousa no art. 1.561 do CC.
11 Da Eficácia do Casamento:
Os principais efeitos jurídicos do casamento podem ser observados nas esferas: social, pessoal e patrimonial.
Esfera Social
Esfera Pessoal
Esfera Patrimonial
12 Da dissolução da sociedade conjugal e do casamento:
12.1 Sociedade Conjugal e Vínculo Matrimonial: diferenciações
12.2 Sociedade Conjugal: “É a estabelecida entre marido e mulher, em razão de casamento civil ou de casamento religioso com efeitos civis, sendo regida por normas de direito civil”. (Maria Helena Diniz, 2005)
Vínculo Matrimonial: “Laço estabelecido, juridicamente, entre marido e mulher, em razão de casamento válido” (Maria Helena Diniz, 1998, p. 737).
Em síntese, cumpre destacar a seguinte lição de Maria Helena Diniz (2002, p. 216):
O casamento é, sem dúvida, um instituto mais amplo que a sociedade conjugal, por regular a vida dos consortes, suas relações e suas obrigações recíprocas, tanto as morais como as materiais, e seus deveres para com a família e a prole. A sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo, apenas, o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com a sociedade conjugal.
13 Aspectos Genéricos da SEPARAÇÃO JUDICIAL
13.1 Conceituação: “A separação judicial é causa de dissolução da sociedade conjugal (CC, art. 1.571, III), não rompendo o vínculo matrimonial, de maneira que nenhum dos consortes poderá convolar novas núpcias”. (Maria Helena Diniz, 2006)
13.2 Efeitos jurídicos da Separação Judicial
a) Quanto aos cônjuges:
Põe termo a alguns deveres do casamento (art. 1566, CC);
Impede, em alguns casos, que a mulher use os apelidos do homem ou vice-versa;
Impede a realização de novo casamento;
Autoriza a conversão em divórcio após prazo legal de um ano (art. 1580, CC);
Possibilita a reconciliação do casal (art. 1577, CC).
b) Quanto ao patrimônio do casal:
Põe fim ao regime de bens (art. 1576, CC);
Substitui o dever de sustento pela obrigação alimentícia (art. 1702, CC);
Suprime direitos sucessórios na falta de ascendentes e descendentes.
c) Quanto aos filhos:
Não altera o vínculo da filiação;
Passa-os à guarda e companhia de um dos cônjuges ou de terceiros;
Assegura o direito de visitas;
Garante aos filhos menores ou maiores inválidos pensão alimentícia.
14 Separação Judicial Consensual (art. 1574, CC):
14.1 Pressupostos básicos:
Casamento há mais de um ano;
Acordo de vontades;
Jurisdição voluntária, rito especial.
15 Da Separação Judicial Litigiosa (art. 1572/1573, CC)
15.1 Pressupostos:
1Exaurimento da via amigável;
2Existência de culpa ou não;
3Rito ordinário, contencioso, pressupõe o contraditório.
15.2 Separação Judicial Litigiosa como Sanção
Dá-se quando um dos consortes imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento (arts. 1.572, caput c/c art. 1.573, CC).
15.3 Separação Judicial Litigiosa como falência (art. 1572, §1°, CC)
Efetiva-se quando qualquer dos cônjuges prove a ruptura da vida em comum há mais de um ano ininterrupto e a impossibilidade de sua reconstrução.
15.4 Separação Judicial Litigiosa como remédio (art. 1572, §2°, CC)
Ocorre quando o cônjuge a pedir ante o fato de restar o outro acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que impossibilite a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
16 Separação Extrajudicial ou Administrativa (Lei nº. 11.411/07)
É aquela que se processa em esfera não judicial, ou seja, em cartórios públicos, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela referida lei, que são:
a) ausência de filhos menores ou incapazes
b) consenso do casal
c) presença obrigatória de advogado
17 Do Divórcio:
“É a dissolução do casamento válido, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias”. (Maria Helena Diniz, 2002)
17.1 Divórcio Direto: ________________________________________________________
____________________________________________________________________________
17.2 Divórcio Indireto:________________________________________________________
____________________________________________________________________________
17.3 DIVÓRCIO Extrajudicial ou Administrativo (Lei nº. 11.411/07)
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
17.4 Principais efeitos jurídicos do divórcio:
Dissolução do vínculo conjugal civil e cessação dos efeitos civis do casamento religioso inscrito no Registro Público;
Cessação dos deveres recíprocos dos cônjuges;
Extinção do regime matrimonial, procedendo-se ou não à partilha de bens;
Possibilidade de novo casamento ao divorciado;
Inadmissibilidade de reconciliação;
Pedido de divórcio sem limitação numérica;
Término do regime de separação de fato, tratando-se de divórcio direto;
Inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais para com os filhos;
Término da obrigação alimentar se o ex-cônjuge contrair novo casamento ou união estável.
18 Do Regime De Bens:
18.1 Conceituação:
Para Silvio Venosa (2003, p. 170), “Regime de bens constitui a modalidade de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais derivadas do casamento”.
É o estatuto que rege os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio.
18.2 Espécies de regimes de bens:
Comunhão Universal de Bens
Comunhão Parcial de Bens
Separação de Bens
Participação Final nos Aqüestos
18.3 Quanto à determinação da espécie de regime de bens:
a) Regime optativo ou eletivo- ___________________________________________________
b) Regime Legal: Supletivo – ____________________________________________________
Obrigatório – __________________________________________________
18.4 Princípios inerentes aos regimes matrimoniais de bens4
Variedade dos regimes de bens: __________________________________________________
____________________________________________________________________________
Liberdade dos pactos antenupciais: _______________________________________________
____________________________________________________________________________
Mutabilidade justificada do regime adotado (art. 1.639, §2º, CC): _______________________
____________________________________________________________________________
19. Dos Pactos Antenupciais:
19.1 Conceituação: Pacto antenupcial é a escolha do regime matrimonial efetuado, via de regra, por convenção.
19.2 Forma: Sua confecção exige escritura pública: arts. 1.640/1.653, CC.
19.3 Demais formalidades:
Estipulações proibidas e estipulações permitidas: art.1.655, CC.
Registro competente para surtir efeitos erga omnes, ou seja, contra terceiros.
19.4 Validade: Passa a vigorar somente após a celebração do casamento.
19.5 Regimes De Bens: Quadro Esquemático
Comunhão Parcial
(arts. 1658/1666)
Comunhão
Universal
(arts. 1667/1671)
Separação de Bens
(arts. 1687/1688)
Participação Final
(arts. 1672/1686)
Noções
Gerais
Excluem-se os bens que cada cônjuge possuir antes de casar e entram na comunhão os bens que sobrevierem durante o casamento, a título oneroso.
Conjunto de bens, presentes e futuros, de ambos os cônjuges, que formam uma só massa patrimonial.
Cada cônjuge possui seus bens próprios, que são incomunicáveis (tanto os bens presentes como os futuros).
Durante a constância da sociedade conjugal vigorará o regime da Separação de bens, ao seu término, para efeito de partilha dos bens, valerá o regime da Comunhão parcial.
Massas Patrimoniais
Três.
Uma, com exceções.
Duas.
Duas, na constância do casamento; três, em caso de dissolução do mesmo.
Bens Comunicáveis
* Adquiridos durante o casamento, de forma onerosa;
* Fato eventual;
* Doados, herança em favor de ambos;
* Benfeitorias;
* Frutos dos bens.
Todos os adquiridos antes e durante o casamento
Nenhum.
(Exceção: esforço do casal.)
* Durante a união: nenhum.
* Ao término dela: os bens adquiridos de forma onerosa o casamento.
Bens
Incomunicáveis
Art. 1659, CC.
Art. 1668, CC.
Todos.
Art. 1674, CC.
Quanto às dívidas
* Antes do casamento: não se comunicam.
* Durante o casamento: dependem do proveito do casal.
* Antes do casamento: não se comunicam, exceto se versarem sobre os aprestos do mesmo.
* Durante o casamento: comunicam-se.
Não se comunicam.
Durante o casamento: não se comunicam, exceto se o casal tirou proveito (art. 1677, CC).
Administra-ção Dos Bens
* Bens comuns: o casal ou um deles.
* Bens particulares: o titular dos mesmos.
Qualquer um dos cônjuges ou ambos.
Cada cônjuge administrará seus bens.
Cada cônjuge administrará seus bens.
20 Da Outorga Conjugal (arts. 1647/1652, CC)
20.1Conceituação: “É um ato de colaboração necessária de um cônjuge nos negócios do outro”( Wald, 2004, p. 87).
20.2 Outorga Uxória e Outorga Marital:
Trata-se do consentimento dado pela mulher a seu marido (outorga uxória) ou consentimento dado pelo marido a sua mulher (outorga marital), para a prática de atos jurídicos que, sem tal autorização, seriam inválidos.
20.3 Atos que exigem a outorga conjugal (art. 1647, CC):
Os que dispõem sobre imóveis: __________________________________________________
As ações que versem sobre direitos reais: __________________________________________
A fiança, aval e as doações: _____________________________________________________
20.4 Suprimento judicial: Se negadas forem ou se impossível dá-las por parte de um dos cônjuges, tais outorgas poderão ser supridas pelo Magistrado (art. 1648, CC).
20.5 Sanções decorrentes da falta da outorga conjugal: Anulação do ato e responsabilidade pessoal do cônjuge infrator.
20.6 Prazo prescricional: Art. 1649, CC – até dois anos após a dissolução da sociedade conjugal.
21 Da União Estável (art. 1723, CC):
21.1 Conceituação: É reconhecida como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, com o objetivo de constituição de família, configurada na convivência pública, contínua e duradoura.
21.2 Considerações iniciais sobre a UE:
Começa como uma simples relação de fato, cujos efeitos jurídicos surgirão com o tempo;
Assemelha-se ao casamento, entretanto, este, além de ser constitucionalmente preferido, surte efeitos jurídicos desde sua celebração;
Não implica mudança no estado civil das pessoas;
21.3 Elementos essenciais da UE:
Diferença de sexo;
Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial (exceção §1º do art.1723, CC): _______________________________________________________________________
Honorabilidade: ___________________________________________________________
Publicidade ou notoriedade: __________________________________________________
Fidelidade ou lealdade: ______________________________________________________
Vida em comum com o animus de formação familiar: _____________________________
____________________________________________________________________________
Continuidade e durabilidade da convivência: _____________________________________
21.4 Características secundárias da UE:
Convivência more uxoria (sobre o mesmo teto);
Dependência econômica de um companheiro em relação ao outro;
Existência de filhos comuns;
Existência de Contrato de convivência: _________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
21.5 Efeitos pessoais da UE:
Art. 1724, CC: lealdade, respeito e assistência;
Guarda, sustento e educação dos filhos (Art. 1724, CC);
Quanto ao nome da mulher (Lei nº. 6.015/73, desde que comprovada convivência por mais de cinco anos ou haja prole).
21.6 Efeitos materiais e patrimoniais da UE:
Aplicação das regras da Comunhão Parcial de Bens – art. 1725, CC;
Alimentos (art. 1694 do CC);
Direitos sucessórios: Herança
Direito Real de Habitação
Direitos previdenciários.
21.7 Dissolução da União Estável:
Conversão em casamento;
Morte de um dos companheiros
Judicial ou extrajudicial, consensual ou litigiosa – Lei n°. 9.278/96.
22 Dos Alimentos
22. 1 Conceituação: “Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida”. (Silvio Rodrigues, 2002)
22.2 Classificação:
a) Quanto à causa jurídica:
Alimentos Voluntários: testamentários ou contratuais;
Alimentos Ressarcitórios (inciso II do art. 948, CC);
Alimentos Legítimos: _________________________________________________________
b) Quanto à finalidade:
Alimentos Provisórios/Provisionais: ______________________________________________
Alimentos Regulares/Definitivos: ________________________________________________
c) Quanto à natureza:
Alimentos Naturais (necessarium vitae – §2º do art. 1694, CC e 1704, P.U., CC);
Alimentos Civis/Côngruos (necessarium personae – art. 1694, CC).
d) Quanto à origem:
Dever de Sustento: ___________________________________________________________
Dever de Assistência: __________________________________________________________
22.3 Pressupostos Materiais:
Existência de companheirismo, vínculo de parentesco ou conjugal: ______________________
____________________________________________________________________________
Necessidade do alimentando: ____________________________________________________
Possibilidade econômica do alimentante (com respaldo nos seus rendimentos): ____________
Proporcionalidade: ____________________________________________________________
22.4 Caracteres do Direito a Alimentos:
Direito pessoal e intransferível (transmissível aos herdeiros do devedor – art. 1.700, CC – Projeto de Lei nº. 6960);
Irrenunciabilidade (art. 1707, CC – Projeto de Lei nº 6960);
Impossibilidade de restituição;
Impenhorabilidade;
Impossibilidade de transação;
É imprescritível (exceto as prestações alimentícias, §2º do art. 206, CC);
Variabilidade;
Periodicidade;
Divisibilidade (arts. 1696/1698, CC).
22.5 Pessoas obrigadas a prestar alimentos:
1- Pai e mãe;
2- Demais ascendentes;
3- Descendentes;
4- Colaterais de segundo grau.
Cônjuges e companheiros.
22.6 Modos de satisfação da obrigação alimentar:
Pensionar o alimentando ___________________________________________________
Dar-lhe, em casa, hospedagem e sustento _______________________________________
22.7 Algumas garantias para o adimplemento:
Existência de sentença judicial fixando os alimentos;
Desconto em folha de pagamento do alimentante;
Reserva de aluguéis de prédios do alimentante;
Prisão civil do devedor: _____________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
22.8 Extinção do pagamento da pensão alimentícia:
Morte do alimentando;
Desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1695 do CC;
Procedimento indigno do alimentando.
23 Do Poder Familiar:
23.1 Conceituação:
“É o conjunto de direitos e deveres conferido aos pais para que possam cuidar tanto dos bens como da pessoa dos filhos. Estão sujeitos ao poder familiar os filhos menores não emancipados”. (Ana Cláudia S. Scalquette, 2004).
23.2 Sujeitos ativos: ___________________________________________________
23.3 Sujeitos passivos: _________________________________________________
23.4 Os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores (art. 1.634, CC)
I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
23.5 Extinção e Perda do Poder Familiar (art. 1.635, CC c/c art. 1.638, CC)
23.6 Suspensão do Poder Familiar (art. 1.637, CC)
24 DA FILIAÇÃO MATRIMONIAL E NÃO MATRIMONIAL:
Princípio de igualdade de tratamento entre todos os filhos (art. 227, §7º da CRFB/88)
24.1. Filiação Matrimonial:
Conceituação: “É a concebida na constância do matrimônio, seja ele válido, nulo ou anulável, ou, em certos casos, antes da celebração do casamento, porém nascida durante a sua vigência, por reconhecimento dos pais” (Maria Helena Diniz, 2002).
Presunção legal da paternidade (art. 1.597, CC)
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Ação negatória da paternidade:
Essa ação é de ordem pessoal, sendo privativa do marido, pois somente ele tem a legitimatio ad causam para propô-la. O CC, em seu art. 1601, prega a imprescritibilidade da ação.
24.2 Filiação não matrimonial ou Filiação extramatrimonial
Conceituação: É aquela decorrente de relações extramatrimoniais.
Reconhecimento de filho: “O reconhecimento vem a ser o ato que declara a filiação havida fora do matrimônio, estabelecendo, juridicamente, o parentesco entre pai e mãe e seu filho” (Maria Helena Diniz, 2002).
Modos de reconhecimento:
Reconhecimento voluntário: no próprio termo de nascimento; por escritura pública ou instrumento particular arquivado em cartório, por testamento e perante o juiz de Direito (vide art. 1609 do CC).
*Os menores relativamente incapazes poderão reconhecer filhos sem assistência de seus representantes legais (Silvio Venosa, 2003, p. 294).
* O reconhecimento voluntário depende de aceitação do filho maior ou impugnação do filho menor de idade, no prazo de quatro anos após atingir a maioridade.
Reconhecimento judicial: Ação de investigação de paternidade ou de maternidade (vide art. 1.606 do CC).
Fundamentação: O CC não prevê os fundamentos que dão ensejo à investigação de paternidade, há total liberdade neste sentido.
Sujeito ativo: o filho, representado pela mãe, se incapaz; o MP, conforme Lei 8.560/92; se falecido o filho investigante, seus herdeiros (art. 1606, CC).
Sujeitos passivos: genitor e seus herdeiros.
Das diversas provas de filiação:
Prova direta: a relação sexual;
Provas indiretas:
Posse de estado de filho;
Testemunhas;
Exame prosopográfico;
Exame de sangue;
Exames odontológicos;
DNA fingerprint (impressão digital do DNA)5.
Conseqüências jurídicas do reconhecimento:
Estabelecer liame de parentesco entre o filho e seus pais;
Impedir que o filho reconhecido resida no lar conjugal sem anuência do outro cônjuge;
Direito do filho reconhecido à assistência e alimentos;
Sujeitar o filho reconhecido ao poder familiar;
Conceder direito à prestação alimentícia tanto ao filho quanto ao pai;
Existência de direitos sucessórios.
Tópicos relevantes desta temática trazidos pelo Código Civil de 2002:
Imprescritibilidade para propositura da ação negatória de paternidade (art. 1.601);
Fecundação artificial: Inseminação homóloga e heteróloga (estado civil para dispor desta técnica, homóloga após a morte do marido, consentimento do marido e impossibilidade de propor ação negatória de paternidade, anonimato do doador do sêmen, quebra do anonimato em situações específicas, mães sub-rogadas e o Conselho Federal de Medicina);
O avô não tem legitimidade para reconhecer, direta e voluntariamente, um neto;
Coisa julgada em ações de estado – Investigação de Paternidade;
Conseqüências da recusa de se submeter à prova de DNA.
25 Da Tutela
25.1 Conceituação: “Tutela é instituto suplementar ao poder familiar cujo objetivo é o exercício de atividade assecuratória dos interesses pessoais e econômicos do incapaz, por motivo de idade cronológica”. (Roberto Senise Lisboa, 2002, p.164)
25.2 Tipos de Tutela:
Testamentária;
Legítima;
Dativa.
d) Incapacidade para o exercício da Tutela (art. 1.735, CC)
e) Escusa da Tutela (arts. 1.736/1.739, CC)
f) Deveres dos Tutores (arts. 1.740/1.752, CC)
g) Prestação judicial de contas
h) Cessação da Tutela
26 Da Curatela6
26.1 Tipos de Curatela
Ordinária;
Extraordinária.
26.2 Legitimação ativa (Interdição e seu processo)
Interdição total e interdição parcial.
26.3 Do curador
Principais obrigações;
Recusa.
26.4 Aplicação subsidiária das regras do instituto da tutela
26.5 Levantamento da curatela
27 Da Adoção7 (arts. 1618/1629, CC e ECA/90)
* Breve apresentação histórica do instituto
27.1 Conceituação
É o ato jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra a condição de filho, em conformidade com a lei.
27.2 Quem tem legitimidade para adotar e quem não tem
27.3 Requisitos da Adoção
27.4 Efeitos jurídicos da Adoção
27.5 A adoção no Código Civil Brasileiro de 2002
28 Bem de Família
28.1 Conceituação: ___________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
28.2Espécies:
- Bem de Família Voluntário (arts. 1.711 a 1.722 do CC)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
- Bem de Família Legal (Lei n°. 8.009/90)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
28.3Casos em que o Bem de Família pode ser executado:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
28.4Extinção do Bem de Família:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
