Direito Para Todos

Junho 29, 2008

DA PROVA

Arquivado em: Das provas — Jorge @ 10:17 pm
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Das Provas

Prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico.

A finalidade da prova assenta-se na defesa dos direitos, pois de nada adianta ter um direito se não se conseguir prova-lo.

O Código de Processo Civil dedica um capítulo (Capítulo VI do Título VIII) inteiro sobre a matéria, iniciando no artigo 332 e concluindo no art. 443.

OBJETO DA PROVA

Os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo “para provar a verdade dos fatos em se que funda a ação ou a defesa” (art. 332). São, pois, os fatos litigiosos o objeto da prova.

Há certos fatos que, embora arrolados pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos como demonstrados. Assim, não dependem de prova os fatos:

I – Notórios; (aqueles de conhecimento geral, como datas históricas, situações geográficas, datas históricas).

II – Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – Admitidos no processo, como incontroversos; (revelia – exceção: direitos indisponíveis)

IV – Em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade (filho nascido nos 300 dias subseqüentes a dissolução da sociedade conjugal não precisa provar que sua concepção se deu na constância do casamento – art. 1.597,II, CC)

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ONUS DA PROVA

O art. 333 do Código de Processo Civil estabelece as regras gerais relativas à distribuição do ônus da prova, partindo da premissa básica de que quem alega deve provar a veracidade do fato.

Dessa forma, impõe-se ao AUTOR a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto do RÉU exige-se a prova dos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.

SISTEMA LEGAL DO ÔNUS DA PROVA

O art. 333, fiel ao princípio dispositivo (produção de provas a cargo das partes) reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira:

I – ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e

II – ao réu, o de provar o fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.

Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.

OS MEIOS DE PROVAS

Consoante prevê o art. 332 do Código de Processo Civil, admitem-se todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código.

O art. 212 do Código Civil discrimina alguns meios de prova, sem no entanto esgotar a matéria. São eles:

I – Confissão

II – Documento

III – Testemunha;

IV – Presunção

V – Perícia

I – Confissão: Ato pelo qual a parte manifesta ou aceita a verdade de um fato, reconhecendo-o, mesmo que contrário aos seus interesses e venha a favorecer o adversário.

Em regra a confissão deve conter:

I – o reconhecimento de um fato alegado pela outra parte;

II – a voluntariedade desse reconhecimento;

III – um prejuízo para o confitente, em decorrência do reconhecimento;

Classificação:

a) Confissão Judicial: Que pode ser provocada (depoimento pessoal) ou espontânea (a parte ou mandatário comparece espontaneamente ao processo, através de petição)

b) Confissão Extrajudicial: Quando formulada fora do processo, através de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se refere, os fatos confessados.

Parágrafo Único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Quem emite uma confissão, deve revestir-se da capacidade de dispor dos direitos em torno dos fatos confessados.

Na confissão feita por representante, a capacidade depende da vinculação do representante, assumindo ele a responsabilidade pelo que confessa, em nome do representado, fora inclusive dos poderes recebidos.

É o que diz também o artigo 116 do CC. “A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.

A confissão que reverte em prejuízo do representado se dá apenas na representação voluntária, porquanto na representação legal de incapaz os poderes são de gestão, situação que afasta a confissão em prejuízo do representado.

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

A eficácia da confissão é plena e irretratável. Uma vez proferida a confissão não mais se retrata.

Somente quando restar provado vício de consentimento (erro de fato ou coação) poderá a parte pleitear revogação de confissão por meio de Ação Anulatória (quando o processo ainda estiver pendente) ou Ação Rescisória (se já houve sentença transitada em julgado).

A legitimidade para propor essas ações é exclusiva do próprio confitente. Mas se, depois de iniciada a causa, vier a falecer, seus herdeiros poderão dar-lhe prosseguimento.

II – Documentos: Costuma-se dizer que o documento é a mais nobre das provas.

PROVA DOCUMENTAL: É qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. Compreendendo-se em sentido lato, não apenas os escritos, mas também desenhos, fotografias, filmes, gravações sonoras, etc.

Os documentos poder ser divididos em PÚBLICOS e PARTICULARES:

1) Documento público: é o formado perante e por autoridade pública no exercício de suas atribuições legais e que tenha aptidão para lhe conferir fé pública, isto é, presunção de veracidade e autenticidade.

Os documentos públicos contém afirmações que se referem:

a) às circunstâncias de formação do ato, como data, local, nome e qualificação das partes, etc., e

b) às declarações de vontade, que o oficial ouvir das partes;

Os documentos públicos, segundo as fontes enunciadas pelo art. 364, podem ser:

a) JUDICIAIS: quando elaborados por escrivão relativos a atos processuais ou peças dos autos. Ex.: certidões de intimação.

b) NOTARIAIS: quando provenientes de tabeliães ou oficiais de Registros Públicos e extraídos de seus livros e assentamentos. Ex.: Matrícula ou Escritura Pública de Imóveis.

c) ADMINISTRATIVOS: Quando oriundos de outras repartições públicas. Ex.: Certidão negativa de débito da Prefeitura Municipal.

DOCUMENTOS (TRASLADOS) E/OU CERTIDÕES

Em toda prova requer-se que os documentos sejam apresentados no seu original, pois não ensejam dúvidas, valendo, porém, as cópias autenticadas, ou as certidões expedidas por pessoas competentes e revestidas de função pública.

A autenticação é uma certidão da “equivalência ao original” ou “que reproduz o original”.

Tanto a cópia do documento emitido pelo oficial de registro (escritura) quanto as suas certidões relativas a documentos existentes em seu cartório, tem o mesmo valor probante.

2) Documento Particular: é aquele para cuja formação não contribuiu qualquer agente público exercendo função pública.

A declaração contida em documento particular, desde que assinado pelo declarante, dispensa qualquer outro meio probatório, a fim de provar a sua existência, pois milita a presunção de veracidade em favor do autor do documento.

As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (Art. 219)

O documento particular na forma escrita, normalmente necessita da assinatura do obrigado em seu conteúdo, entretanto a assinatura não é indispensável, pois o requisito é que se tenha certeza de que o autor obrigado no documento esteja ciente do seu conteúdo.

Desta forma, dependendo da natureza e o costume é dispensável a assinatura para comprovar a autoria do documento, como no caso dos livros comerciais, do bilhete de estacionamento, da entrada em estádios de futebol.

A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará sempre que se possa, do próprio instrumento. (Art. 220)

Muitos atos dependem de anuência (concordância) ou autorização de terceiros para a sua prática. Ex.: O consentimento para a prestação da fiança dada pelo cônjuge, deve estar contido no próprio instrumento/contrato ou a concordância dos filhos com a doação pelos pais para um único filho, integrará a escritura.

REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS – TELEGRAMAS – FAC-SÍMILE

A autenticidade das declarações de vontade manifesta através de telegramas, radiograma ou qualquer outro meio similar de transmissão é dada pela assinatura do remetente no documento original constante na fonte expedidora.

Quando a reprodução for fotográfica, o verdadeiro original será o negativo, portanto, quando efetuar a juntada de fotografias, deve-se anexar os negativos.

Na era da fotografia digital, tem-se dispensado, portanto, esse requisito do negativo, porém se a parte adversa impugnar a autenticidade, somente por meio de perícia será possível aquilatar a fidelidade do registro.

A Justiça tem se curvado às inovações tecnológicas, admitindo a interposição de recursos, habeas corpus e petições pela rápida via do fac-símile. A rapidez do método tem, contudo, grave empecilho, já que a cópia tende a esmaecer com o tempo, tornando-se ilegível, exigindo, portanto, a sua substituição pelo original no prazo de 5 (cinco) dias.

DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Quando um documento estiver redigido em língua estrangeira, seja público ou particular, só poderá ser juntado ao processo, quando acompanhado de sua tradução para língua portuguesa (no caso do Brasil) firmada por tradutor juramentado.

TESTEMUNHAS

Prova Testemunhal: é a que se obtém por meio do relato prestado em juízo, por pessoas, estranhas ao processo, que conhecem o fato litigioso.

Toda pessoa física pode depor, desde que capaz, não suspeita ou impedida.

Há 03 (três) espécies de testemunhas:

a) Presenciais: As que pessoalmente, assistiram ao fato litigioso

b) De referência: As que souberam através de terceiras pessoas; e

c) Referidas: Aquelas cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha. (Ex.: Uma testemunha cita a existência de outra testemunha).

Prova Testemunhal nos Negócios Jurídicos

A teor do artigo 227 do Código Civil, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse 10 vezes o salário mínimo vigente ao tempo em que foram celebrados.

Assim, a prova testemunhal é admitida como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

A prova testemunhal nos negócios jurídicos é muito utilizada na investigação de paternidade, no divórcio direto para comprovar o lapso de tempo de 2 anos de separação de fato, nas ações possessórias, usucapião, etc.

CAPACIDADE PARA SER TESTEMUNHA

Todas as pessoas são aptas a servir como testemunha em juízo, todavia existem algumas situações que inabilitam a pessoa a servir como testemunha, conforme preceitua o art. 228 do Código Civil e 405 do CPC.

O Código de Processo Civil distingue as testemunhas incapazes das impedidas e suspeitas.

Incapazes: são aquelas pessoas que não apresentam condições físicas ou mentais de prestar um testemunhal seguro, verossímil ou pelo menos coerente com os fatos que presenciou.

Impedidas, são aquelas pessoas que apesar de capazes, possuem alguma incompatibilidade com a condição de testemunha, ou porque têm algum envolvimento com as partes, como o cônjuge, o filho ou com a causa, com o cônjuge, o filho da parte, o juiz etc.

No elenco de impedidos estão, obviamente, aqueles que figuram como parte no feito e seu representante ou preposto.

Suspeitas: São aquelas pessoas que, mesmo não sendo incapazes ou impedidas, por um ou outro motivo suas palavras merecem pouca credibilidade. Ex.: parente, amigo ou inimigo íntimo.

QUAIS SITUAÇÕES A TESTEMUNHA NÃO É OBRIGADA A DEPÔR:

Uma vez convocada, a testemunha não pode escusar-se de comparecer à audiência e dizer o que sabe sobre os fatos.

Assim, afora os casos previstos no artigo 229 do CC, nas demais hipóteses a testemunha, uma vez chamada a depor, não pode escusar de comparecer perante o juiz e falar o que sabe a respeito dos fatos.

O art. 229 enumera algumas situações em que a testemunha estaria desobrigada a depor:

I. Sigilo Profissional

II. Desonra própria, do cônjuge ou parente

III. Perigo de vida ou dano patrimonial

IV.

Ex.: O pai não é obrigado a depor sobre fatos que incriminem seu filho / Cúmplice do cônjuge adultero não é obrigado a depor sobre fatos que importam em desonra própria.

Com relação ao sigilo profissional é certo que o direito de escusa abrange os profissionais liberais, religiosos e servidores públicos em geral, sempre que o fato esteja protegido pelo sigilo.

Ex.: O advogado tem direito de recusar-se a depor sobre fatos que teve conhecimento no exercício da profissão.

PRESUNÇÃO

Embora o Código Civil inclua a presunção como meio de prova, a nossa legislação não é tão generosa no trato desse tema.

O texto de 2002 limitou-se a estabelecer, como regra expressa, que “as presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal”

A presunção legal, divide-se em ABSOLUTA e RELATIVA. Entende-se que presunção absoluta ou juris et juris é aquela que não cabe prova em contrário e presunção relativa ou juris tantum é aquela que é cabível prova em contrário.

A presunção supõe que a maternidade é sempre certa e o marido da mãe é, normalmente, o pai dos filhos que nasceram da coabitação deles, daí porque resulta a presunção de paternidade do artigo 1.597 do Código Civil.

PERÍCIA

A prova pericial consiste em determinar que um sujeito expert no fato a ser provado a realize, tendo em vista o limite de conhecimento do magistrado.

O perito é o técnico que deve servir no processo, nomeado pelo Juiz para que realize exames, vistorias ou avaliações, o qual deverá apresentar laudo conclusivo no prazo assinalado pelo Juiz.

Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento.

Somente haverá perícia portanto, quando o exame do fato a ser provado, depende exclusivamente de conhecimentos técnicos específicos.

O parecer técnico do perito, não é sentença, serve apenas para formar a convicção do juiz acerca dos fatos, assim, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Quesitos: Perguntas direcionadas ao perito, sobre a questão posta em dúvida no processo e que será objeto da perícia.

RECUSA À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Prevêem os artigos 231 e 232 do Código Civil que a negativa de se submeter a realização de perícia não poderá ser aproveitada como defesa de quem se recusou.

Assim como a recusa à perícia médica determinada pelo Juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter. Ex.: Negativa de realização do DNA, probabilidade do resultado ser positivo.

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