Direito Para Todos

Março 9, 2009

Direitos das obrigações – 5º período

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – resumos.

NOÇÕES GERAIS

1. Para os Gregos – em Aristóteles:

As relações obrigatórias poderiam ser voluntárias, quando oriundas de um acordo e involuntárias quando nascidas de um fato.

As involuntárias derivavam de ato ilícito cometido às escondidas e/ou com violência.

2. Para os Romanos – na Lei das 12 Tábuas

O “nexum” conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação.

Esta prestação era vinculada à pessoa do devedor que poderia ser vendido como escravo se não pagasse a prestação.

Obrigação é “ob-ligare”, isto é, vínculo.

3. Conceito de obrigação:

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Agosto 11, 2008

Direito Civil – Família 4º Período

2008

MATERIAL DE APOIO AO ESTUDO DE

DIREITO DE FAMÍLIA

Família Imperial: Conde d’Eu, Isabel e os três filhos, D. Pedro II, Pedro Augusto e a Imperatriz Teresa Cristina.

(Fonte: Senado)

1 Da Família
1.1  Origem e evolução da Família:

A clássica teoria sociológica da origem e evolução da Família, sucintamente abordada neste item, está pautada, exclusivamente, na obra intitulada “A origem da família, da propriedade privada e do estado”, de autoria de Friedrich Engels.
Segundo consta na obra do referido autor, a Pré-história da humanidade foi dividida em três estágios principais que são, respectivamente:
Estágio 1: Estado selvagem
Estágio 2: Barbárie
Estágio 3: Civilização

E, segundo esta teoria, a cada tipo de estágio corresponde um tipo próprio de formação familiar. Tal constatação pode ser assim esquematizada:

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Junho 29, 2008

Dos Atos Ilícitos – Direito Civil

Arquivado em: Direito Civil, Dos Atos Ilícitos — marizamariaf @ 11:38 pm
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DOS ATOS ILÍCITOS

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.

Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de INDENIZAR.


Embora o ATO ILICITO tenha um entendimento único, pode receber punição civil e penal, como por exemplo, quando há lesões corporais.


No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.

No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente.


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Defeitos do Negócio Jurídico e suas Conseqüências.

Matéria: Direito Civil

Assunto: Defeitos do Negócio Jurídico e suas Conseqüências.

“A vontade é mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação”. (Silvio de Salvo Venosa).

Defeitos dos negócios jurídicos, correspondem aos fatos que podem tornar o negócio jurídico nulo.

Há defeito em um negócio Jurídico quando não se respeita a vontade do agente, na medida em que esta vontade é a base ou o requisito necessário para a concretização da vontade expressa.

Quando a vontade do agente é totalmente tolhida, tem-se que o negócio jurídico é NULO.

Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, diz-se que o negócio jurídico é ANULÁVEL, ou seja, ele existirá somente até o momento em que qualquer prejudicado peça a sua anulação.

São elencados pelo Código Civil Brasileiro cinco defeitos do negócio jurídico : dolo, erro, coação, simulação e fraude contra credores.

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DA PROVA

Arquivado em: Das provas — Jorge @ 10:17 pm
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Das Provas

Prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico.

A finalidade da prova assenta-se na defesa dos direitos, pois de nada adianta ter um direito se não se conseguir prova-lo.

O Código de Processo Civil dedica um capítulo (Capítulo VI do Título VIII) inteiro sobre a matéria, iniciando no artigo 332 e concluindo no art. 443.

OBJETO DA PROVA

Os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo “para provar a verdade dos fatos em se que funda a ação ou a defesa” (art. 332). São, pois, os fatos litigiosos o objeto da prova.

Há certos fatos que, embora arrolados pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos como demonstrados. Assim, não dependem de prova os fatos:

I – Notórios; (aqueles de conhecimento geral, como datas históricas, situações geográficas, datas históricas).

II – Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – Admitidos no processo, como incontroversos; (revelia – exceção: direitos indisponíveis)

IV – Em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade (filho nascido nos 300 dias subseqüentes a dissolução da sociedade conjugal não precisa provar que sua concepção se deu na constância do casamento – art. 1.597,II, CC)

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Abril 11, 2008

TGP | 11 de abril

Arquivado em: TGP — Jorge @ 6:02 pm
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO:

ÉPOCA COLONIAL : vigoravam, em matéria processual, as ordenações do Reino, uma vez que Portugal e Brasil formavam um Estado único.

Em Portugal, as Ordenações Afonsinas (Afonso II) em 1.496 foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas (Manuel) em 1521, que por sua vez foram substituídas pelas Ordenações Filipinas (Filipe I) de 1603.

Assim, o Brasil herdou de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas e em algumas leis posteriores.

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